Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3014647-98.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ANTHONY WEIBER LEITE MEDEIROS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3014647-98.2023.8.06.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
EMBARGADO: ANTHONY WEIBER LEITE MEDEIROS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que determinou a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, com base em suposta ilegalidade na formulação das questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da alegação de omissão quanto à análise dos artigos 2º, 5º, caput, e 37, caput da Constituição Federal, bem como do Tema 485 de Repercussão Geral do STF, que restringe a intervenção judicial em concursos públicos a casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a omissão quanto à análise da legalidade das questões anuladas. Quanto à questão nº 11, verifica-se que seu conteúdo encontra-se abrangido no edital do certame, referente ao tema de raciocínio lógico-matemático, não havendo razão para sua anulação. 4. No tocante à questão nº 39, a duplicidade de alternativas não comprometeu a resolução, uma vez que a resposta correta não se encontrava entre as opções repetidas, não sendo justificada sua anulação. 5. Não há flagrante ilegalidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário, devendo ser mantido o entendimento de que o controle judicial não pode substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à jurisprudência pacífica do STF (Tema 485). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para modificar o acórdão anteriormente proferido, restabelecendo a sentença de improcedência e mantendo as questões do concurso conforme a correção original da banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 30860, Rel. Min Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/08/2012; STF, RE 632853, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, RESP 200500367833, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2008; RI 3016761-10.2023.8.06.0001, Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira, 3ª TR/CE, j. 17/06/2024; RI 3015700-17.2023.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães 3ª TR/CE, J; 23/05/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 14224058) apresentados pelo Estado do Ceará, alegando que o Acórdão foi omisso quanto aos dispositivos constitucionais dos artigos 2º (Separação dos Poderes) 5°, caput (isonomia) e 37, caput (Legalidade). Aduz ainda, violação ao Tema 485 de Repercussão Geral do STF, em razão do colegiado ter substituído a banca examinadora ao anular as questões 11 e 39, defendendo não existir qualquer ilegalidade na elaboração das questões anuladas. Cumpre destacar que a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO WEIBER LEITE MEDEIROS em face do ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetiva a anulação das questões 04. 06, 11 e 39, da prova Tipo C, referente ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PM/CE, regulado pelo edital nº 01 - Soldado PM/CE 2022, e, consequentemente, ocorra a reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso. Os pedidos foram julgados improcedentes em sentença do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 12866096). Inconformado, o autor interpôs Recursos Inominado (ID 12866098), no qual foi provido parcialmente por esta Turma (ID 14566860), reconhecendo a alteração do gabarito oficial referente às questões nsº 11 e 39, da Prova Tipo "C", com atribuição da pontuação respectiva. Não concordando com a decisão, o Estado do Ceará apresentou os presentes Embargos de Declaração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 14920032), requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos. Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais (art. 1.022, do Código de Processo Civil/15), não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente. Da análise do decisum, entendo que a argumentação de omissão da embargante se sustenta. Quanto à alegação de que o conteúdo da questão nº 11 estaria previsto no edital, entendo que tal argumento merece acolhimento. A questão é do conteúdo de raciocínio lógico e cobrou o conhecimento de conversão de números binários em decimais. Corrigindo o exposto no acórdão, consigno que o referido assunto encontra-se inserido no tema raciocínio matemático bem como em operações aritméticas. Vejamos: RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objeto ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos. Operações com conjuntos. Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais. Importante, ainda consignar que, o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Em relação à questão de nº 39, a autora requereu a sua anulação em razão da existência de duas respostas idênticas, entretanto, observa-se que, de acordo com o gabarito, nenhuma das duas opções repetidas corresponde à resposta correta. Assim, a duplicidade de alternativas, embora seja um erro formal, não interfere na legitimidade do item, uma vez que a resposta correta permanece fora dessas alternativas duplicadas. Destaca-se que é cediço que a intervenção do Poder Judiciário é autorizada diante de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público que possa causar dúvida, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, sendo admitida sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) Entretanto, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora. Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, motivo pelo qual mantenho a sentença proferida pelo juízo a quo. Destaco os julgamentos desta Turma Recursal nos RIs nº 3016761-10.2023.8.06.0001, Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira, 3015700-17.2023.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, que entenderam acerca da legalidade das questões nº 11 e 39 da Prova Tipo C para o Cargo de Soldado da Polícia Militar - PM/CE. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar-lhes acolhimento, de modo a reformar o acórdão anterior, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar improcedente o pedido autoral de anulação de questões da prova Tipo "C" para o Cargo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01 - Soldado PM/CE 2022. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator