Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE AQUIRAZ
Executado: Francisco de Assis Freitas
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz Processo nº: 0001487-85.2005.8.06.0034 Vistos em inspeção e etc, SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AQUIRAZ em face de FRANCISCO DE ASSIS FREIRAS, instruindo o feito com as Certidões de Dívida Ativa (CDA) de id nº 44087900. O executado, por meio de seu patrono, apresentou exceção de pré-executividade (páginas 25/29 do ESAJ - id nº 44087921 e seguintes) alegando a carência da ação executiva ou mesmo inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, pois os débitos cobrados seriam de imóvel rural, onde seria cabível cobrança de ITR pela União, sendo o Município parte ilegítima para cobrar imposto pela ocupação da terra, bem como sendo incompetente este juízo para apreciar o mérito. Requereu a improcedência da ação. O exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade - fls. 41/44 e anexos de fls. 46/49 do ESAJ (id nº 44088787 e seguintes). Intimado, o executado voltou a se manifestar à fl. 61 do ESAJ (id nº 44087883). É o que cumpre relatar. Passo à fundamentação e ulterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão de mérito consiste em analisar, em suma, o cabimento da exceção de pré-executividade ingressada pela parte executada, a qual afirma que não foram observados os seus requisitos legais, tais como carência da ação executiva e inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, para fins de cobrança de IPTU. Na ocorrência de bitributação em execução fiscal entre o IPTU e o ITR, cabe ao contribuinte se opor à pretensão Municipal mediante exceção de pré-executividade, desde que devidamente comprovado documentalmente o uso econômico do bem para atividades rurais. Não há previsão legal a respeito da medida de exceção de pré-executividade, todavia, seu cabimento é pacificado pela jurisprudência, se restringindo a medida a matérias de ordem pública, diferindo-se, portanto, dos Embargos à Execução, esta última, muito mais abrangente em sua discussão, inclusive no que diz respeito à possibilidade de dilação probatória, descabida em sede de exceção de pré-executividade. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"( REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido."STJ AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: > DJe 24/05/2019. O que caracteriza o imóvel como urbano ou rural não é apenas sua localização, mas a destinação econômica, vocação ou utilização. Assim dispõe o art. 15 do Decreto-Lei 57/66: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. Sobre o tema em análise nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, em sede de recurso submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 174) no sentido de que"não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)". O REsp 1112646/SP restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.) No caso em apreço, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à destinação rural dada ao imóvel, razão pela qual não se pode resolver essa questão pela via da exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, colaciono alguns julgados proferidos por este Eg. Tribunal de Justiça: EMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (ART. 15 DO DL 57/1966). TEMA REPETITIVO Nº 174. PROVA SUFICIENTE DA DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA E PRODUZIR OS EFEITOS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS. (AC nº 0051253-48.2021.8.06.0034, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgado em 29/08/2022). TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULOS OS LANÇAMENTOS RELATIVOS AO IPTU. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA DO ITR. APLICAÇÃO DO ART. 15 DO DL Nº. 57/66. PRECEDENTES STJ E TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC, MESMO ANTE ELEVADO VALOR DA CAUSA (TEMA 1076. STJ). RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. O art. 156, I, da CRFB/88, determina a competência dos municípios para o recolhimento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU, conforme disciplinado pelo art. 32 do CTN, todavia, é cabível o afastamento deste em benefício do imposto territorial rural - ITR (art. 153, inc. VI, CRFB/88), quando se tratar de imóvel localizado na área urbana do Município, que comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). Precedentes STJ e TJCE. 02. No caso em análise, as autoras, ora apeladas, comprovaram os cadastrados dos imóveis como rurais junto à Receita Federal do Brasil, demonstrando ainda o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da declaração anual e consequente pagamento do Imposto Territorial Rural ( ITR). Ademais, os imóveis em questão possuem destinação tipicamente agropecuária, o que se depreende dos contratos de arrendamento realizados entre as autoras e o Sr. Geraldo Pinheiro Lima, a partir do ano de 2011, e o Sr. Pedro Luciano Pinheiro, desde o ano de 2017 até os dias atuais. 03. Assim, ainda que os imóveis situem-se em perímetro urbano, apresentam cadastro como rural, recolhimento de ITR e destinação para a atividade agropecuária, consoante já registrado, impondo-se a incidência da exceção elencada no art. 15 do DL nº. 57/66 e a nulidade dos lançamentos de IPTU em desfavor das Recorridas. 04. Quanto ao arbitramento de honorários, o decisum combatido se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, Tema nº 1076, impossibilitando a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 05. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (AC nº 0050527-94.2020.8.06.0071, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgado em 04/07/2022). Compulsando-se os autos, tem-se que a parte executada não juntou aos autos comprovação de que o imóvel em questão se encaixava, à época do fato gerador, nos requisitos para cobrança de ITR, e não de IPTU, resumindo-se a alegar, em sede de exceção de pré-executividade, que o imóvel seria rural, pois estaria cadastrado no INCRA, já incidindo sobre o bem o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural ITR, e que não seria possível cobrar IPTU. Todavia, o mero cadastro como imóvel rural no INCRA e a regularidade fiscal referente ao ITR não bastam para desincumbir o contribuinte do ônus de comprovar a efetiva destinação econômica do bem imóvel para atividade rural, conforme tem decidido a jurisprudência pátria: PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (...) II. A Certidão Negativa de Imposto sobre a Propriedade Rural, recibo de entrega de Declaração de Imposto Territorial Rural - ITR e/ou comprovantes de pagamentos do ITR, por si só, não induzem à destinação rural ao bem. III. Não havendo prova por parte dos autores acerca da destinação rural da área, ônus que lhes incumbia, conforme disposto no artigo 333, I do CPC, há de ser julgada improcedente a demanda. (TJ- MS - APL: 00330491020098120001 MS 0033049-10.2009.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 18/11/2014, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2014). (...) IPTU ou de ITR. Imprescindível observar-se o critério da destinação econômica. Não comprovada nos autos a destinação rural do imóvel, cabível a tributação de IPTU. LANÇAMENTO DO IPTU. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. Tratando-se de tributo cuja constituição se dá pelo lançamento direto pela Fazenda Pública, presume-se a notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte, a quem incumbe afastá-la, o que não se verificou no caso concreto. (...) (TJ-RS - AC: 70061932042 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 06/03/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2015). APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. ZONA URBANA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. ITR. O critério da localização não basta para que se decida sobre a incidência de IPTU ou de ITR. Imprescindível observar-se o critério da destinação econômica. Não restando comprovado nos autos a destinação rural do imóvel, cabível a tributação de IPTU, mormente porque este se localiza no perímetro urbano do Município. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RS - AC: 70052003696 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/02/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2013). (...) IPTU ou de ITR. Imprescindível observar-se o critério da destinação econômica. Não comprovada nos autos a destinação rural do imóvel, cabível a tributação de IPTU. LANÇAMENTO DO IPTU. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. Tratando-se de tributo cuja constituição se dá pelo lançamento direto pela Fazenda Pública, presume-se a notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte, a quem incumbe afastá-la, o que não se verificou no caso concreto. (...) (TJ-RS - AC: 70061932042 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 06/03/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2015). Por oportuno, destaco que o Município de Aquiraz ao impugnar a exceção de pré-executividade, ao contrário do exequente que não comprovou a destinação rural do imóvel, trouxe laudo elaborado pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, acompanhado de fotografias e datado de 26/10/2017, onde o engenheiro Agrônoma Cícero Efraim Moreira de Figueredo, conclui que aludido imóvel não existem atividades agropecuárias nem hortifrutigranjeiros que atendam aos critérios de isenção de impostos, nos termos do Decreto 004/2016, em seu art. 2. E a esse respeito, mesmo tendo sido aberto o contraditório, o executado se limitou a dizer que o processo foi distribuído no ano de 2005, e que já havia cessado suas atividades a mais de 10 anos, e que por tal razão, o laudo elaborado em 2017 seria imprestável. Ora, ao apresentar a exceção de pré-executividade, em nenhum momento o executado falou em atividade produtiva no imóvel, tampouco trouxe nada que faça crer que algum dia existiu. Não restando comprovado nos autos a destinação rural do imóvel, cabível a tributação de IPTU, mormente porque este se localiza no perímetro urbano do Município de Aquiraz. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, em especial ausência de prova da ilegalidade suscitada, REJEITO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta de fls. 41/44 e anexos de fls. 46/49 do ESAJ (id nº 44088787 e seguintes), pelo executado Francisco de Assis Freitas. Intimações necessária, da parte exequente, também para que requeira o que entender necessário à regular tramitação do feito. A parte executada será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da execução, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido prazo de 15 (QUINZE) DIAS sem manifestação, retornem-me autos conclusos. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital