Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0155103-96.2016.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: HP CHAVES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA EP1/A4 EMENTA: tributário. Apelação em ação declaratória. Remessa necessária avocada. Recurso que objetiva a submissão ao regime de precatórios, em observância ao tema 1.262 do STF. Precedente que não se amolda integralmente à situação dos autos. Possibilidade de recebimento via precatório ou compensação. Súmula 461 do stj. Precedentes dos stj e tjce. Análise da subsunção do fato à capitulação legal. Necessidade de correção em parte, da sentença, em sede de remessa necessária. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em avocar a remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0155103-96.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação, interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a readequação da alíquota de ICMS, bem assim reconhecer o direito à compensação/restituição do indébito gerado pelo pagamento a maior, não atingido pela prescrição quinquenal. 2. O ente estatal pugna pela obrigatoriedade do regime de precatório, pautado na observância do Tema 1.262 do STF e diante da Lei Estadual nº 18.665/2023, que não admite a compensação fora das hipóteses previstas na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em averiguar se a sentença de 1º grau desconsiderou, ou não, o julgamento do RE nº 1.420.691/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.262), bem como a legislação estadual (Lei nº 18.665/2023). 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ), enunciado que não se encontra superado. 3.2 Precedente indicado pela parte apelante que não se amolda, necessariamente, a situação dos autos. Consiste em uma faculdade do credor, optar entre a compensação ou pelo recebimento do crédito por precatório/RPV. Logo, não existe ofensa ao art. 927, III, CPC. 4. Ainda, é necessário distinguir o pedido de restituição do indébito tributário realizado através de precatório e aquele feito por meio de compensação tributária. Modalidades de restituição e compensação, que não se confundem, sendo institutos jurídicos mencionados por regras próprias e diretrizes distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Tratando-se de ação declaratória, quando o contribuinte optar pelo pagamento, deve se curvar ao regime de precatórios/RPV; por outro lado, se opta pela compensação, não se fala em expedição de requisitório de pagamento, devendo ser observados os exatos termos do pleito formulado pela parte autora, ora apelada, que optou pelo rito do precatório/RPV, quando do ajuizamento da ação. 6. Remessa necessária avocada, conhecida e provida, para dar parcial reforma ao julgado, a fim de adequar a modalidade de restituição do indébito tributário, em observância ao pedido pela parte autora, ou seja, através de expedição de precatório/RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, parcialmente, em reexame necessário. Tese de julgamento: "Necessário corrigir a sentença, uma vez que tratou os institutos de restituição e compensação como idênticos, bem como para adequar o dispositivo da sentença em observância ao expressamente requerido pela parte autora, ou seja, através de restituição do indébito, por intermédio de precatório ou RPV.". ____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 165 a 169 e arts. 170 a 170-A, do CTN; Súmula 461/STJ. Jurisprudência relevante citada: RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023 (TEMA 1.262 DO STF); AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar e conhecer da Remessa Necessária, bem como conhecer do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE provimento e dar parcial provimento ao Reexame Obrigatório, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito ajuizada por HP Chaves Comércio de Combustíveis em desfavor do Estado do Ceará. Ação (Id. 14454447): a parte autora requer em suma, que o promovido se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), pela violação ao art. 97, IV do CTN, e alega a inconstitucionalidade por afronta ao art. 150, I, CF/88; que seja determinada a fixação das alíquotas do ICMS em atenção à essencialidade do produto a alíquota interna e geral de 17% (dezessete por cento), prevista na Lei Estadual nº 12.670/96; e que seja restituída na forma de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais, a contar da citação. Contestação do Estado do Ceará (Id. 14454479): preliminarmente, requereu o sobrestamento da ação em atenção à repercussão geral admitida no RE 593.824 e o reconhecimento da ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de TUST e TUSD e a impossibilidade do Poder Judiciário reduzir a alíquota do referido tributo em atenção ao princípio da separação de poderes. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito e, eventualmente, pela improcedência da causa. Sentença (Id. 14454488): após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar a readequação da alíquota de ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida ao patamar geral vigente a cada período, em observância ao princípio da seletividade, bem assim reconhecer o direito à compensação/restituição do indébito gerado pelo pagamento a maior, não atingido pela prescrição quinquenal, devidamente atualizado pela taxa SELIC por se trata de indébito tributário. Improcedente em relação a não inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS. Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno a empresa autoral em 50% do valor das custas (recolhidas - ID 37611923) e o Estado do Ceará ao reembolso de 50% do valor pago pela autora, conforme art.5º, parágrafo único da Lei estadual n.º16.132/16. Condeno as partes aos honorários advocatícios a serem pagos um ao outro, em proporções iguais (50% e 50%), cujo percentual será fixado após a liquidação dos valores devidos, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois fundada em precedente (inciso II e III do parágrafo 4º do art.496 do CPC)." Recurso de Apelação interposto pelo Promovente (Id. 14454492): requereu a reforma do julgado, para que seja declarada a impossibilidade do direito à compensação e creditamento de ICMS energia elétrica a autora, considerando o atual entendimento do STF, firmado no Tema nº 1262. Ausência de contrarrazões, apesar da regularidade do ato intimatório (Id. 14454496). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 14650989): manifestou-se apenas no sentido de que a ação tenha seu prosseguimento normal e com duração razoável, de acordo com a sua complexidade. É o relatório, do essencial. VOTO Inicialmente, não obstante o entendimento do juízo de primeiro grau, avoco a remessa necessária, em observância ao disposto no artigo 496, inciso I, do CPC/15, segundo o qual a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, em virtude da iliquidez de que se reveste o decisum. Incidência no caso da Súmula nº 490 do STJ. Em razão desse fato, deve ser retificada a autuação do presente feito neste TJCE. Em prosseguimento, conheço do recurso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a sentença de 1º grau desconsiderou, ou não, o julgamento do RE nº 1.420.691/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.262), bem como a legislação estadual (Lei nº 18.665/2023). Pois bem. Acerca da matéria, em 28 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP, objeto do Tema 1.262 de Repercussão Geral, e fixou a tese, segundo a qual, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Ao analisar a sentença, verifico que o juízo singular em um primeiro momento utiliza o termo "direito à restituição da quantia indevidamente paga" e posteriormente "compensação/restituição do indébito gerado pelo pagamento a maior", como se a restituição e a compensação fossem figuras unívocas, o que não é o caso. Antes de aprofundar a questão trazida à discussão, faz-se necessário tecer uma breve explanação entre o pedido de restituição e aquele feito por meio de compensação tributária, devendo, ao final, serem observados os exatos termos do pedido formulado pela parte autora, ora apelada, em devida atenção ao princípio da adstrição ou da congruência[1]. O Código Tributário Nacional disciplina os institutos jurídicos da extinção de obrigação tributária por regras próprias e diretrizes diferentes, no caso arts. 165 a 169 (restituição administrativa) e arts. 170 a 170-A (compensação). O doutrinador Luciano da Silva Amaro, trata do instituto da restituição: "O direito à restituição do indébito encontra fundamento no princípio que veda o locupletamento sem causa, à semelhança do que ocorre no direito privado. O art. 165 do Código Tributário Nacional firma o direito à repetição do tributo indevido (ou seja, do valor que tenha sido pago a esse título, sem que houvesse obrigação legal de fazê-lo), estatuindo que "o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162", arrolando, a seguir, uma lista de "casos" em que a restituição é cabível." (In Direito Tributário Brasileiro, 25ª edição, Editora Saraiva, p. 926). Por outro lado, Luís Eduardo Schoueri, explica a compensação: "A Compensação é outra forma de extinção da obrigação tributária, regulada pelos artigos 170 e 170-A do mesmo Código. Compensação é um instituto que vem do direito privado. A ela se referem os artigos 368 e ss. do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Pelos dispositivos acima, a compensação independe da manifestação das partes: basta que haja créditos de igual natureza ("coisas fungíveis"), vencidos e líquidos (valor não discutível), para que se considerem extintas ambas as obrigações, pela compensação. É a chamada "compensação legal". (In Direito Tributário, 12ª edição, Editora Saraiva, 2023, p. 2096) Por conseguinte, o Estado do Ceará alega que a sentença não observou a impossibilidade de compensação, na via administrativa, do indébito tributário reconhecido judicialmente, haja vista a necessidade de submissão ao regime de precatório/RPV (art. 100, CF/1988), por incidência do Tema 1262 da Repercussão Geral. Com efeito, em 28 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP, objeto do Tema 1.262 de Repercussão Geral, e fixou a tese, segundo a qual, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Todavia, da análise do inteiro teor do acórdão paradigma do Tema 1.262, observa-se que a controvérsia então submetida ao STF não incluiu a compensação administrativa, pois, quanto a esta, consta expressamente a falta de oposição da União Recorrente, conforme se extrai da ementa do acórdão recorrido no Recurso Extraordinário nº 1.420.691/RG; veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. RESTITUIÇÃO VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância como permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia no presente agravo interno, tão somente, quanto a possibilidade de restituição na via mandamental e na via administrativa, salientando que a União Federal não se opõe à compensação. 3. No tocante ao direito à restituição, a r. sentença deixou expresso que "27. Reconhecido o indébito tributário, aplica-se o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, a utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão. 28. Permanece, todavia, à vista do contido no artigo 170-Ado Código Tributário Nacional, incluído pela LC n° 104, de 10.1.2001, a impossibilidade de restituição administrativa ou de início da compensação anteriormente ao trânsito em julgado da presente sentença." 4. A jurisprudência desta E. Corte já decidiu na possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, inocorrendo ofensa ao art. 100 da CF, por não se tratar de sentença de repetição/restituição de indébito, nem de execução de título judicial. Precedentes. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido." [g.n.] […] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC. 13). Na presente sede recursal, a União aponta, em síntese, violação do art. 100 da Constituição Federal. […] O tema veiculado no presente recurso extraordinário não diz coma temática versada no âmbito do RE 889.173/MS, Rel. Min. Luiz Fux, pois em discussão a possibilidade de restituição administrativa dos valores cobrados a maior nos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança, ao passo que, naquela sede processual, o debate se restringia ao período atinente à data da impetração e da concessão de ordem mandamental. O acórdão recorrido consignou a possibilidade de restituição administrativa dos valores reconhecidos como indevidos na ação mandamental, após o trânsito em julgado. Na oportunidade, acentuada a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, inocorrendo ofensa ao art. 100 da CF, por não se tratar de sentença de repetição/restituição de indébito, nem de execução de título judicial. [...] Além disso, não cabe cogitar de superação do Enunciado de Súmula 461 do STJ, que permite tanto o recebimento via precatório ou compensação, assim vejamos: "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado", como tenta induzir o apelante. A respeito, cito pequeno trecho do voto de julgamento do AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023, em data posterior ao julgamento do Tema 1.262, in verbis: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n. 461/STJ), não se assegurando o recebimento por restituição administrativa. Merece reforma, pois, o acórdão recorrido no que decidiu que "certificado o indébito na decisão judicial, o contribuinte pode postular sua restituição na esfera administrativa" (fl. 358).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, para dar provimento ao recurso especial e determinar que seja observado, quanto à restituição do indébito, o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição, caso o contribuinte não tenha optado pela compensação na via administrativa". (Com grifos) Pertinente destacar ainda que, a presente lide versa sobre ação declaratória e não mandado de segurança, razão pela qual não há igualmente o que se falar em ofensa ao Tema nº 831, também citado pelo apelante, pois este aborda caso específico de mandado se segurança, in verbis: Tema nº 831: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal." De forma semelhante, observar-se que o Tema nº 1.262 também restou apreciado na via do mandado de segurança, note-se: Tema nº 1.262: "[…] Em análise no presente caso a possibilidade de o contribuinte obter a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança." Em resumo, percebe-se que a Súmula nº 461/STJ, continua válida, somando-se ao fato de que o julgado do STJ (AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS) se adequa à hipótese dos autos (ação declaratória), não contrariando o Tema nº 1.262 e o Tema nº 831, ambos do STF, que abordaram casos específicos de mandado de segurança; é dizer, não houve determinação para que o indébito tributário relativo ao período pretérito ao ajuizamento de ação fosse recebido via precatório/RPV, no âmbito da ação declaratória. A distinção, pois, é bastante clara: tratando-se de ação declaratória, consiste em uma faculdade do credor, optar entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.404/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.) (Com grifos) Em sentido semelhante, colaciona-se precedente desta Corte Estadual, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1262-RG. INEXISTENTE, QUANDO O CONTRIBUINTE OPTA PELA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental. 2. Todavia, se o contribuinte faz a opção pela compensação tributária, não se fala em expedição de precatório, visto a distinção dos meios de extinção do crédito tributário, reconhecida pela jurisprudência do STJ (Súmula 461/STJ). 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. (Embargos de Declaração Cível - 0174165-59.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (Com grifos) No mesmo entendimento, indica-se julgado de minha relatoria, na Apelação/Remessa Necessária nº 0271175-93.2021.8.06.0001 (Data do julgamento: 02/10/2024). Dessa forma, como no precedente vinculante ora apreciado não existiu controvérsia sobre a compensação, não há como inferir na sentença uma desatenção ao Tema 1.262, uma vez que o julgado contemplou uma situação que não necessariamente se amolda aos autos. Nesse trilhar de ideias, feita uma correta interpretação, entendo que o referido precedente não impede a declaração do direito à compensação para o fim de reparação do indébito tributário, caso assim opte a parte. Logo, não existe ofensa ao art. 927, III, CPC. Destarte, imperioso reconhecer que não assiste razão ao apelante, devendo, entretanto, ser parcialmente reformada a sentença adversada em sede de remessa necessária. Explico. Analisando os autos, conforme se observa na exordial de Id. 14454447 - p. 31/32, a parte autora, requereu, expressamente "c. para que em razão do acolhimento do pedido principal, seja a Promovente restituída na forma de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, de todos os valores indevidamente recolhidos (…)", enquanto na sentença (Id. 14454488) restou determinado "o direito à compensação/restituição do indébito gerado pelo pagamento a maior, não atingido pela prescrição quinquenal". É certo que pelo princípio da adstrição (ou congruência) é proibido ao Juiz conceder pedido diverso (extra petita) ou maior do que formulado pelo autor (ultra petita), conforme art. 492, do CPC. Assim, em virtude da ausência de correlação referente à capitulação legal exposta na peça exordial, reformo a sentença, em sede de reexame necessário, para adequar a modalidade de restituição do indébito tributário, em observância ao pedido pela parte autora, ou seja, através de expedição de precatório/RPV. Ademais, uma vez que a modalidade escolhida pela parte autora foi a da restituição através de precatório, deixo de analisar a tese da parte recorrente quanto à inadmissão de compensação ou credenciamento de ICMS de energia elétrica, embasada no art. 71, §8º, I a III, da Lei Estadual nº 18.665/2023. Dessa forma, tendo havido a retenção indevida de tributos, respeitando-se sempre a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o contribuinte tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos a maior, conforme dispõe o art. 165 do CTN, a serem apurados em fase de liquidação.
Ante o exposto, avoco e conheço da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença na parte alusiva à modalidade de restituição do indébito tributário, que deverá ocorrer através de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, a depender do montante a ser apurado, observando-se o prazo prescricional quinquenal, após o devido trânsito em julgado, enquanto conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Por fim, reformo, de ofício, a sentença recorrida, para determinar que sobre o valor da condenação, incidirácorreção monetária e juros de morasegundo o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, pela SELIC, em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº 113/2021, sem que implique reformatio in pejus. Diante do desprovimento do apelo, destaco que quando da quantificação do percentual das verbas honorárias, em sede de liquidação de sentença, deverá ainda, ser considerado a sucumbência do recorrente nesta segunda instância (art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1]"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." * * * * * "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."