Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ENZO GABRIEL LIMA MENEZES, REPRESENTADO POR ANA LÍVIA LIMA MENEZES
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MENOR IMPÚBERE ACOMETIDO POR ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE (CID10-R63.6), OBSTRUÇÃO INTESTINAL PEDIÁTRICA (CID10-K56.6) E TRAQUEOSTOMIA (CID10-Z93.0). DIREITO À SAÚDE. DETERMINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS. LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADUAL EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES POLÍTICOS EM MATÉRIA DE SAÚDE DE FORMA SOLIDÁRIA. TEMA 793 DO STF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8080/1990. NORMA QUE REGULA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0205457-23.2022.8.06.0064
Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Liminar com Preceito Cominatório nº 0205457-23.2022.8.06.0064, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento dos insumos necessários pelo tempo que for necessário ao requerente, Enzo Gabriel Lima Menezes, representado por sua genitora Ana Lívia Lima Menezes. Na inicial de ID 7553289, afirma a parte autora, menor, que é acometida por alergia à proteína do leite (CID10-R63.6), obstrução intestinal pediátrica (CID10-K56.6) e traqueostomia (CID10-Z93.0). Diante disso, pugna pelo fornecimento de insumos necessários, conforme a prescrição médica, quais sejam: a) para fornecimento mensal, por tempo indeterminado: 1 (uma) unidade de ÁLCOOL 70%; 30 (trinta) unidades de GAZE ESTERIL; 3 (três) caixas de LUVAS DE PROCEDIMENTO; 31 (trinta e uma) unidades de SERINGA SEM AGULHA 10 ml 180 (cento e oitenta) unidades de SONDA DE ASPIRAÇÃO; 30 (trinta) unidades de SORO 10ml; 1 (uma) unidade de MÁSCARA-VÁLVULA-BOLSA; 1 (uma) unidade de NEBULIZADOR; 60 (sessenta) unidades de ENTEROFIX; 31 (trinta e uma) unidades de EQUIPO; 180 (cento e oitenta) fraldas INFANTIS tamanho M; b) fornecimento único: 1 (uma) unidade de COLCHÃO HOSPITALAR CAIXA DE OVO; 1 (uma) unidade de CAMA HOSPITALAR; 1 (uma) unidade de ASPIRADOR PORTÁTIL DE SECREÇÃO Não dispondo de meios para arcar com os custos do tratamento, recorreu ao Poder judiciário para que obrigue o ente público demandado a fornecer os insumos listados. A tutela de urgência foi deferida em ID 7553306, determinando ao Estado do Ceará o fornecimento dos insumos pelo tempo que for necessário ao requerente. Citado, o Estado do Ceará não apresentou peça de defesa (ID 7553314), sendo decretada sua revelia (ID 7553315). Parecer da Promotoria de Justiça atuante no 1º grau, em ID 7553317, opinando pela procedência do pedido. Em seguida, sentenciando o feito em ID 7553319, a magistrada a quo julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o Estado do Ceará que forneça à parte autora os insumos requestados nos termos da liminar anteriormente concedida, de ID 7553306. Não houve apresentação de insurgência recursal por quaisquer das partes (ID 7553324). Vindos os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos a minha relatória. Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária, mantendo inalterada a sentença, conforme ID 11015947. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. De saída, compreende-se que o poder público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, a reclamar um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [grifei] Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. Por conseguinte, a aquisição de equipamentos e insumos para tratamento de enfermidades, e, portanto, não tidos como de atenção básica, não teria o condão de comprometer o orçamento municipal, em evidência que, "tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal", como ora constatado (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Assim, encontra-se autorizada a ingerência do Judiciário na esfera administrativa sem que tal ato implique violação ao postulado da separação de poderes, por se tratar de necessidade inarredável e de direito constitucionalmente garantido. Nessa perspectiva, o postulante ainda possui a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento "cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal (arts. 196 e 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 11 e seguintes), convergindo, nesse mesmo sentido, o art. 24 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança (ONU/1989), diploma ratificado pelo governo brasileiro por intermédio do Decreto Presidencial nº 99.710/90. Em tal cenário, desponta a prevalência da proteção integral dos direitos da infância e da adolescência, em regime de prioridade absoluta, notadamente em relação à efetivação de seus direitos fundamentais, dentre eles o acesso aos meios asseguradores da saúde." (AgRg no Recurso Especial nº 1.104.353 RS). A pretensão é respaldada ainda pelo disposto no art. 11 do ECA que atribuiu ao Poder Público o dever de prestar acesso universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde da criança e do adolescente. Nessa toada, o STF decidiu, inclusive, em sede de repercussão geral, o que segue in verbis: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855178 RG/SE - SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico). O posicionamento foi ratificado em sede de rejeição de Embargos de Declaração, no qual ficou, contudo, consignado que compete ao julgador o direcionamento do feito ao ente público competente de acordo com as regras internas definidoras de competência do SUS, bem como foi decidido que, se um dos entes federados assumir a obrigação de outro, cabe ao prolator determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. É como se vê: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). [grifei] Procedendo-se a uma interpretação do julgado, embora não haja óbice a que a ação seja proposta contra quaisquer dos entes públicos, ante a relevância do direito constitucional à saúde, fica a autoridade judicial autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência entre os entes públicos. Insta evidenciar que os laudos médicos de ID's 7553292-7553295, assinados pela Dra. Thaís Soares de Lima - CREMEC 19920, se encontram devidamente circunstanciados, corroborando o grave e delicado quadro clínico da parte demandante, a ensejar a administração dos insumos e equipamentos pleiteados. Sob tais aspectos, verifica-se que há prova suficiente nos autos da necessidade do tratamento com a utilização do material prescrito, dada a condição peculiar do autor de pessoa em desenvolvimento e seu delicado e grave quadro de de saúde. Por conseguinte, entende-se que a obrigação do Estado do Ceará de fornecer os equipamentos necessários ao tratamento da criança é exigência dos princípios constitucionais que protegem a saúde e a vida, sendo esses direitos indisponíveis e regidos em função do bem comum, em vista da repartição de competência prevista na Lei nº 8080/1990, norma que regula as ações e serviços de saúde do SUS. Ademais, não se trata de concessão de tratamento desigual dos cidadãos, que requerem pleito de assistência à saúde administrativamente, em detrimento daqueles que o buscam em juízo, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Vejamos: "se é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, a efetivação desse direito em nada viola o princípio da isonomia, ao contrário o prestigia." (MS nº 0624524-48.2015.8.06.0000; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 03/12/2015). Dessarte, insta asseverar que o acesso à Justiça é direito fundamental do cidadão, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988. Nesse sentido, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da Jurisdição qualquer pessoa possui a faculdade de acionar a máquina judiciária para pleitear pretensões. Não sendo, portanto, caso de tratamento desigual, já que todos possuem a possibilidade de se valer dos mecanismos judiciais para a concessão de direitos. Assim, em análise à sentença, mostra-se acertada a decisão que garantiu ao autor o fornecimento dos insumos e equipamentos, prescritos pela profissional de saúde que o assiste, ratificando a tutela de urgência deferida. Quanto os honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, por faltosa na sentença, sua fixação em favor da Defensoria Pública a cargo do Estado do Ceará, à luz da decisão do TEMA 1002 de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 1140005 pelo STF, que definiu serem devidos à instituição pública honorários sucumbenciais independente do ente público em desfavor do qual a demanda foi ajuizada. Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Assim, realizando-se uma apreciação equitativa, devem ser observados os parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Nesse ensejo, é razoável a fixação das verbas honorárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, provendo-a em parte, para modificar parcialmente a sentença, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em consonância com o Tema 1002 RG - STF. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora