7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ARISTOXENO CANAMARY DE OLIVEIRA RIBEIRO
CPF
Autor
DAVID FABRICIO E OUTROS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/09/2024, 09:00
Juntada de certidão
04/09/2024, 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA JESPERSEN DE ATHAYDE ROCHA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA BARROS em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESPERSEN DE ATHAYDE CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 00:19
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88892664
15/07/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88892664
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARISTOXENO CANAMARY DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros David Fabricio e Outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0015748-86.2007.8.06.0001 CLASSE INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de Tutela de Urgência proposta por ARISTOXENO CANAMARY DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de DAVID FABRÍCIO e outros, por estarem ameaçando de esbulho a propriedade da parte autora. Aduz, em suma, ser proprietário do imóvel prestes a ser esbulhado, havendo adquirido a propriedade e a posse dos terrenos, conforme prova com a matrícula dos terrenos, bem como que vinha mantendo os imóveis de sua propriedade e contígua ao bem público sem qualquer tipo de ameaça, esbulho ou turbação, até a ação dos promovidos. Carreou aos autos documentos. Município de Fortaleza aceito como litisconsorte ativo voluntário (id. 46660916). Frustradas, por motivos variados, as audiências de justificação. Intimados os autores para dizerem se ainda têm interesse no prosseguimento do feito, apenas o Município de Fortaleza se manifestou. Decisão em id. 55398453, frente a ausência de manifestação do autor quanto interesse no prosseguimento da ação, põe apenas o Município de Fortaleza como interessado. O Município de Fortaleza requer a desistência do feito (id. 88228574), frente a perda superveniente do objeto. É o que importa relatar. Decido. Conforme se apanha dos autos, o Município de Fortaleza figura no polo ativo da demanda como litisconsorte ativo voluntário. Ainda, que após intimado para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, o autor Aristoxeno Canamary de Oliveira Ribeiro nada apresentou (id. 46653506, bem como a tentativa frustrada de citação do promovido David Fabrício id. 73066010). Posteriormente, o Município de Fortaleza requer a desistência do feito, frente a perda superveniente do objeto. A desistência, requerida pela parte autora, esta de acordo com o Princípio do Auto Regramento da Vontade, o qual se acha positivado no art. 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei". Esse princípio, inclusive, é corolário do direito fundamental à liberdade, uma vez que proporciona ao individuo o direito de regular seus interesses. Com efeito, é do princípio da liberdade, constitucionalmente amparado, que deriva o do respeito ao autorregramento da vontade no processo, que tem como objetivo tornar o processo um espaço em que a liberdade possa ser exercida pelas partes. Assim, a parte demandante tem direito de desistir do feito, mesmo quando já estabelecido o contraditório, o que não é o caso dos autos, já que não houve a citação da parte requerida.
Diante do exposto, homologo, com fundamento no art. 200, parágrafo único do CPC, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência e, por via de consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Ausente de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88892664
12/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88892664
12/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88892664