Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GERLIANE QUEIROZ MARTINS e outros
REU: ESTADO DO CEARA Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050646-75.2021.8.06.0053
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por Francisco Honório Martins, representado por Maria Gerliane Queiroz Martins em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, em razão de ter sido diagnósticado com COVID-19, nos termos da inicial de ID. 44562949 - págs. 01/27. Em despacho de ID. 80784769, o Juízo determinou a intimação pessoal do autor para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão do Oficial de Justiça de ID. 88329638, que certifica que o autor ficou ciente de todo o teor do despacho judicial. Foi juntada certidão de decurso de prazo legal informando que, embora intimada, nada foi apresentado ou requerido pela parte autora, vide ID. 89194131. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Aqui cabe ressaltar o inequívoco abandono da causa pela parte autora, que, mesmo intimada para informar se ainda tinha interesse no feito, manteve-se inerte, nada apresentando ou requerendo. Destaco o teor do art. 485, III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil que aduz o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Observa-se que foi respeitada a determinação do art. 485, § 1º do CPC, posto ter sido a demandante intimada pessoalmente, tendo sido certificado que a mesma deixou fluir o prazo nada apresentando ou requerendo, conforme ID. 89194131 dos autos. Impende reconhecer, assim, o manifesto desinteresse da parte autora no prosseguimento da ação, revelando verdadeiro abandono da causa, causa extintiva, sem resolução de mérito, do presente processo, nos moldes da norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio na norma do art. 485, III, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de sentença que não adentra ao mérito, e que, portanto, não formará coisa julgada material, determino que sejam os autos imediatamente baixados para fins de estatística. Em sendo interposto recurso, deverá ser lançada a movimentação 50373 (certificação de processo julgado), intimada a parte contrária, se for o caso, para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos via integração à Instância Revisora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em distribuição. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito em respondência