Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LITISCONSORTE: CAMBOA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA
Requerido: LITISCONSORTE: Chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0282252-65.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Exclusão - ICMS] Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela CAMBOA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA., contra ato do CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de não incidência de ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), nas faturas de energia elétrica da impetrante, além do indébito, respeitado o prazo prescricional, consoante inicial de ID 70867325, acompanhada dos documentos de ID 70867326/70867332. Relata que para o exercício da sua atividade empresarial demanda consumo de energia elétrica, que consiste em mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Defende que o ICMS deveria incidir tão somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, que corresponde ao fato gerador daquele imposto, mas na realidade tal imposto também incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), situação que motivou a interposição do presente writ. Decisão de ID 70867270 determina a suspensão do feito até o deslinde do Tema 986 do STJ. Petição da impetrante de ID 70867273 pugnou pela reconsideração da decisão que suspendeu o writ sem a apreciação do pleito liminar. Despacho de ID 89300077 determinando a intimação do impetrante, em razão da apreciação do Tema n.º 986 pelo STJ. Petição da impetrante de ID 89666916 pugnando pela desistência da presente ação. Eis o breve relato. Decido. No caso em apreço, as impetrantes requereram a desistência da ação mandamental, cuja admissão, independentemente de anuência do impetrado, conforme jurisprudência do Pretório Excelso consolidado no Tema nº 530. Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. Desta senda, o writ admite desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado, da oitiva do Ministério Público e da fase processual em que se encontre. Nesse contexto, homologo o requerimento em apreço, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, este com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LITISCONSORTE: CAMBOA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA
Requerido: LITISCONSORTE: Chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0282252-65.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Exclusão - ICMS] Vistos em decisão. Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS"). Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento. Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia". O Código de Processo Civil, em seu art. 1.040, assim disciplina: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Nesse contexto, determino a intimação da parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito