Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 0000895-68.2000.8.06.0211
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentado por JOÃO MATIAS RIBEIRO NETO contra o MUNICÍPIO DE SALITRE/CE, em que o exequente busca o recebimento de valores por serviços prestados em 16 de fevereiro de 2004, paresentando, como títulos executivos extrajudiciais o contrato administrativo e nota de empenho no valor originário de R$ 1.980,00. Após a oposição de Embargos de Execução pelo Município de Salitre, a eficácia dos títulos executivos foi reconhecida por sentença, que ainda fixou honorários em favor do advogado do exequente em 20% do valor da causa (IDs 66351719/66351721). Assim, em 07/02/2012 o exequente apresentou demonstrativo atualizado de cálculos no valor de R$ 3.891,72 (valor principal) e R$ 778,35 (honorários sucumbenciais), conforme ID 66452081. Do demonstrativo de cálculos apresentado no ano de 2012, o Município de Salitre só foi intimado em 23/03/2021, quando pediu chamamento do feito a ordem para correção do prazo para manifestação, nos termos do art. 535 do CPC (petição de ID 66344620). Em 22/07/2021 o exequente apresentou nova atualização do débito, no valor de R$ 20.878,82, com demonstrativo de ID 66351692. Intimado sobre os novos cálculos apresentados, o Município de Salitre alegou a impossibilidade de apresentar manifestação pela ausência de demonstrativo de cálculos (ID 66344611). É o relatório. Decido. Inicialmente registro que, diferente do alegado pelo MUnicípio de Salitre, há sim demonstrativo de cálculos apresentados pelo exequente, conforme ID 66351692, de forma que transcorreu o prazo para eventual impugnação. De qualquer forma, apesar de omissão do ente municipal executado, como os demonstrativos de cálculos apresentados pelo autor não utilizaram o sistema de cálculos próprio deste Tribunal e considerando que estão desatualizados há mais de um ano, entendo por bem juntar à presente decisão demonstrativo de cálculos feito com a utilização da ferramenta própria do Tribunal de Justiça do Ceará, até mesmo para facilitar a expedição de RPV/Precatório. Além disso, verifico que no título executivo extrajudicial e na sentença que julgou os Embargos de Execução não foi indicado o índice de juros e correção monetária. Assim, diante da omissão, e considerando que os índices juros e correção monetária representam matéria de ordem pública, há necessidade de fixação do termo inicial neste momento, conforme precedentes in verbis: TJ/CE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. ESTABELECIMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Normalmente, na sentença (ou no apelo) são fixados os consectários legais, e, com base neles, o exequente apresenta os cálculos do montante cobrado ao executado, que poderá impugná-los por meio dos embargos à execução, podendo o juiz pedir o auxílio contábil do órgão respectivo do Fórum ou Tribunal, nos termos da lei. 2. Todavia, na presente situação, a sentença executada transitou em julgado sem a fixação dos juros e da correção monetária. Daí que, no caso particular, não se mostra equivocado o fato de o juiz da execução ter disposto acerca dos juros e da correção monetária. 3. Isso porque, mesmo não tendo constado da decisão condenatória a fixação de juros moratórios e correção monetária, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução. Este é o entendimento sufragado pela Súmula 254/STF, que assinala: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 4. É que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício, como na espécie. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório. (TJ-CE - AI: 06232674620198060000 CE 0623267-46.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021).TJ/CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários lógicos da condenação e, desse modo, sua incidência independe da vontade da parte, constituindo-se matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Caracterizada a inexistência de preclusão no presente caso, resta amplamente configurado o excesso de execução, o que dá ensejo à correção do cálculo pela contadoria, já que o valor atinente aos danos morais foi calculado tendo por base a data da interposição da ação, quando, deveria ter sido a data da fixação do valor, tendo por fundamento a súmula 362 do STJ, no caso, a data da publicação do Acórdão do TJCE que reduziu aquele montante. Pertinente a juros de mora, também deve haver a correção do cálculo, já que o servidor responsável pela chefia da Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua errou a data que deve ser considerada como sendo a data da citação. Excesso de execução comprovado e reconhecido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 06267981920148060000 CE 0626798-19.2014.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2016). Assim, passo a definição dos índices de correção monetário e juros aplicáveis ao caso. Sobre a correção monetária, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, decidindo que os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. O quanto decidido pelo STF, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos. Todavia, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos. Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luiz Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença. No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência, o que implica na observância da MP 567/12 (Lei 12.709/12), quando da sua vigência. Portanto, a tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Dessa forma, no caso em análise, conforme decidiu o STF, deve incidir a correção monetária pelo índice IPCA-E. Em relação ao juros, a partir de junho de 2012, incide a taxa aplicada à poupança, conforme definido no art. 1º da Lei 12.703/2012 c/c Lei 11.960/09, incidindo a taxa de 0,5% ao mês no período de julho de 2009 a maio de 2012, conforme art. 1º-F da Lei 11.60/2009 (com redação anterior a modificação pela lei 12.703/2012) e juros simples de 1% a.m. 6. a partir de 01/2003, conforme art. 406 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN, até 06/2009. Contudo, esses índices de correção monetária e juros devem ser aplicados apenas até 08/12/2021, uma vez que a partir de 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros. Portanto, diante do que foi exposto, deve incidir índice de correção monetária IPCA-E e juros segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 07/2009 e juros simples de 1% a.m a partir de 01.2003, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021 juros e correção monetária serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Diante do exposto, aplicando os índices acima, com termo inicial do juros a partir da citação (06/09/2005 - ID 66351714) e correção monetária a partir da data do empenho da despesa (04/01/2005, conforme ID 66351705), fixo o valor devido à parte autora em R$ 13.589,48 (crédito principal) e 2.717,90 (honorários sucumbenciais de 20%), atualizado até maio de 2024, nos termos dos cálculos anexo à presente decisão, elaborada na ferramenta de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (SCJUD - Sistema de Cálculos Judiciais), ficando desde já homologos os mencionados cálculos. Intime-se a parte autora e o Município de Salitre e, após a preclusão da presente decisão (transcurso do prazo para agravo de instrumento, ou seja, 30 dias da intimação do ente municipal e 15 dias da intimação do autor), determino, nos termos do artigo 535, §3º, incisos I e II, do CPC, a expedição de Precatórios para o pagamento do crédito principal e RPV dos honorários sucumbenciais, via SAPRE. Se necessário, intime-se o autor para apresentar os documentos e informações necessários ao cadastro dos Precatórios, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o autor e o requerido. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)