Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89342050
16/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89342050
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0016541-53.2000.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO: ABEL PINHEIRO CAVALCANTE MACIEL S E N T E N Ç A Vistos etc. A FAZENDA NACIONAL, através do Procurador, promoveu a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 8º e seguintes da Lei Nº 6.830/80, combinado com os dispositivos legais do Código de Processo Civil, contra ABEL PINHEIRO CAVALCANTE MACIEL, devidamente qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos narrados na exordial. O pedido está amparado na dívida fiscal atribuída à(ao) executado(a), de forma que a inicial veio instruída com a certidão da dívida ativa de ID (55847010 a 55847015) contendo os elementos individualizadores do crédito tributário conforme exigidos na lei. Após a expedição do mandado citatório de ID 55847019, a Fazenda Pública, por seu procurador, requereu a extinção do presente feito, conforme art. 26, da Lei 6.830/80 (LEF), tendo em vista o cancelamento da inscrição, e, consequentemente, o cancelamento da dívida tributária. É o breve Relatório. DECIDO. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando do cancelamento da inscrição da dívida ativa.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 26 da Lei Nº 6.830/80, e aplicando subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil (Lei Nº 6.830/80, art. 1º), julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes, face o cancelamento da inscrição da dívida ativa. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (Lei Nº 6.830/80, art. 26). P.R.I.C. Crato/CE, 11 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89342050
15/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89342050
15/07/2024, 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89342050
15/07/2024, 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89342050
15/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89342050
12/07/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0016541-53.2000.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO: ABEL PINHEIRO CAVALCANTE MACIEL S E N T E N Ç A Vistos etc. A FAZENDA NACIONAL, através do Procurador, promoveu a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 8º e seguintes da Lei Nº 6.830/80, combinado com os dispositivos legais do Código de Processo Civil, contra ABEL PINHEIRO CAVALCANTE MACIEL, devidamente qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos narrados na exordial. O pedido está amparado na dívida fiscal atribuída à(ao) executado(a), de forma que a inicial veio instruída com a certidão da dívida ativa de ID (55847010 a 55847015) contendo os elementos individualizadores do crédito tributário conforme exigidos na lei. Após a expedição do mandado citatório de ID 55847019, a Fazenda Pública, por seu procurador, requereu a extinção do presente feito, conforme art. 26, da Lei 6.830/80 (LEF), tendo em vista o cancelamento da inscrição, e, consequentemente, o cancelamento da dívida tributária. É o breve Relatório. DECIDO. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando do cancelamento da inscrição da dívida ativa.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 26 da Lei Nº 6.830/80, e aplicando subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil (Lei Nº 6.830/80, art. 1º), julgo EXTINTA a presente execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes, face o cancelamento da inscrição da dívida ativa. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (Lei Nº 6.830/80, art. 26). P.R.I.C. Crato/CE, 11 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89342050
12/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89342050