Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/06/2025, 12:37
Alterado o assunto processual
17/06/2025, 12:37
Juntada de Informações
17/06/2025, 12:37
Decorrido prazo de MAXIME BRUNO GUES em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 04:08
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 129683574
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129683574
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte
Executada: EXECUTADO: MAXIME BRUNO GUES DESPACHO R. H. Inconformado com o teor da sentença, a Fazenda Exequente interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença vergastada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0050141-13.2019.8.06.0164 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Intime-se a Parte Executada, por intermédio dos seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo fazendário. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 10 de dezembro de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129683574
18/12/2024, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2024, 11:15
Conclusos para decisão
30/08/2024, 10:05
Juntada de Petição de apelação
28/08/2024, 12:22
Decorrido prazo de MAXIME BRUNO GUES em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 01:29
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89299271
15/07/2024, 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89299271
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte
Executada: EXECUTADO: MAXIME BRUNO GUES SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0050141-13.2019.8.06.0164 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Vistos etc.. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 43482489) oposta pela CURADORIA ESPECIAL DE MAXIME BRUNO GUES em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE(CE), por meio da qual objetiva a declaração de prescrição do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2014 inscrito na CDA nº 99/2019. Regularmente intimada para apresentar manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade (ID n°43482503), a Fazenda Exequente quedou inerte. Era o que de importante tinha a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de prescrição do crédito tributário. Induvidosamente, a prescrição do crédito tributário, ocorrida antes da propositura da ação, é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição via Objeção de Pré-Executividade. A tal respeito, colaciono o teor da Súmula 409, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Curadoria Especial da Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DO MÉRITO. Argui a Parte Excipiente / Executada a prescrição de parte do crédito tributário inscrito na CDA nº. 99/2019, especificamente o referente ao IPTU referente ao ano de 2014. A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na espécie, a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa que a lastreia a presente Ação de Execução Fiscal resulta de débito de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios financeiros de 2014. O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo. Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança. Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento. A respeito do tema, transcrevo o teor da Súmula nº. 397, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". O lançamento do IPTU ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DIRETO. LANÇAMENTO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não há nulidade na CDA que atende a todos os requisitos impostos pelos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. 2. No IPVA, IPTU e TCL, o lançamento (de ofício) ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que operado o fato gerador. O lançamento complementar não suspende nem interrompe o prazo de prescrição. 3. Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, pois o parcelamento ocorreu quando já decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. 70052681053 RS, Relator Desembargador Arno Werlang, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013). Por outro lado, o prazo prescricional tem início com a notificação do Devedor do lançamento do IPTU. Não havendo provas da data do recebimento da notificação, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. A tal respeito, colaciono precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2013. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2. Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3. O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4. Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0000940-86.2018.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) A Parte Executada sustenta a prescrição dos débitos de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2014. Não se divida dos autos provas da data da notificação do contribuinte para quitação do tributo em nenhum dos citados exercícios financeiros. Nesse contexto, considera-se como termo inicial do prazo prescricional primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação (21.11.2014 - conforme Certidão de Dívida Ativa de ID 43482516). Por outro lado, observo que a presente ação foi ajuizada em 30.12.2019 (informação colhida no campo movimentações da pasta lateral). Nesse contexto, verifico a prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2014, porquanto o executivo fiscal deveria ter sido ajuizado até o dia 21.11.2019. Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer a prescrição do crédito tributário de IPTU referente ao Exercício financeiro de 2014 lançado na CDA nº. 99/2019, cujo valor deve ser decotado da execução. III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 43482489), para reconhecer a prescrição do débito de IPTU inseridos na CDA de n° e para declarar a extinção do crédito tributário inscrito na CDA nº. 99/2019 pela prescrição (art. 156, "V", CTN) e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE EXECUTIVO FISCAL nos moldes do art. 487, "II", do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Executada, que arbitro no valor de 10% do valor atualizado da causa (art, 85, §3º, "I", CPC). Fazenda Exequente isenta de custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais. Núcleo de Justiça 4.0, 10 de julho de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito