Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0166420-86.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 13764209), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo (Id 8461618) e os embargos de declaração manejados por si (Id 12435992), em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. O recorrido ajuizou ação de Protesto Judicial Interruptivo de Prescrição em desfavor do Estado, sendo entregue os autos ao promovente, nos termos do art. 729, do CPC (ID nº 7883259), considerando os julgadores que o conhecimento de eventual prescrição seria mérito de futura ação principal a ser ajuizada pelo interessado, razão porque que rejeitaram a pretensão do ente público. Esta irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, indicando afronta aos arts. 489, §1º, IV a VI, c/c o art. 1022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, decorrente da desatenção aos arts. 17; 330, III, todos do CPC/2015, além dos arts. 165, 169 e 174, II do CTN. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). O recorrente apontou ofensa aos arts. 489, §1º, IV a VI, c/c o art. 1022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, por alegada desatenção aos arts. 17; 330, III, todos do CPC/2015, os quais versam sobre a necessidade de comprovação do interesse para o ajuizamento da ação judicial, como um dos requisitos da petição inicial. Ademais, entende o recorrente que o julgado contraria o Código Tributário Nacional no art. 165, que dispõe sobre o direito à restituição de tributos, independente de protesto; no art. 169, quanto à prescrição da ação anulatória de decisão administrativa e, ainda, no art. 174, II, que versa sobre a interrupção da prescrição pelo protesto. No acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador registrou: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS AO FISCO ESTADUAL A TÍTULO DE MULTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTN (ART. 108, INCISO I, DO CTN). PRECEDENTES DO STJ. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DO PROTESTO. MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL. IMPOSSIBILDIADE DE APRECIAÇÃO NESTA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado do Ceará, em seu arrazoado, aduz que: i) a sentença recorrida se revela equivocada ao ignorar que o comportamento da apelada revela a ausência de interesse processual, em decorrência da inadequação da via processual eleita para o fim almejado, qual seja, interrupção da prescrição; ii) é impossível interromper a prescrição através de protesto judicial; iii) houve a consumação da prescrição da pretensão de restituição de valores pagos há mais de cinco anos da propositura do protesto. 2. Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o protesto judicial feito pelo contribuinte tem o condão de promover a interrupção, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, inciso I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 3. Na ação de protesto o autor exterioriza manifestação de vontade, declarando algum direito ou pretensão que afirma serem seus, ou manifestando vontade de exercê-los. Desse modo, ao requerente incumbe eleger, dentre as medidas processuais disponíveis, aquela mais adequada à sua pretensão judicial, não cabendo ao fisco estadual, e muito menos ao Judiciário, essa escolha, uma vez que a legislação processual autoriza o manejo do protesto judicial como instrumento eficaz para interromper o fluxo do prazo prescricional. 4. No presente caso, o postulante demonstrou legítimo interesse de agir ao comprovar a real necessidade do ajuizamento do protesto judicial, notadamente quanto à afirmação de que os prazos prescricionais encontram-se em curso, prestes a vencer. 5. Acrescenta-se, por fim, que o requerido poderá arguir, no processo principal, eventual prescrição já ocorrida quando do ajuizamento da cautelar, pois: i) não cabe ao julgador analisar o mérito da lide principal nesta via estreita; e, ii) somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida". Esse cenário revela que as conclusões do colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório dos autos, nos limites da lide, ressaltando-se no acórdão que: "não cabe ao julgador analisar o mérito da lide principal nesta via estreita" Contudo, a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, notadamente porque não cabe à Corte Superior reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pela instância ordinária, ou seja, não se revela cognoscível a insurgência que tem como escopo nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto infirmado e as razões recursais, dessume-se que o Estado desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da conclusão de que "ao protesto judicial aplicam-se, no que couber, os arts. 726 a 729, do CPC (art.726, § 2°), que estabelecem as hipóteses de cabimento e o procedimento a ser observado", bem como entendimento jurisprudencial de que "protesto judicial feito pelo contribuinte tem o condão de promover a interrupção do prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso II, do mesmo Diploma Legal, que admite a aludida causa interruptiva na cobrança do crédito tributário" (STJ - REsp: 1812699 RS). Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto às arguidas lacunas, é oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente