Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D & V COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI
REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050016-49.2021.8.06.0140
Trata-se de ação monitória proposta por D&V Comércio de Material Hospitalar EIRELI contra o Município de Paracuru/CE. Narra a petição inicial que a parte requerente, após sagrar-se vencedora do pregão nº 06.03.01/2028, procedimento licitatório promovido pela parte requerida, forneceu ao Município de Paracuru produtos hospitalares especificados nas notas promissórias de fls. 63/65. Acrescenta que, não obstante a entrega dos produtos, o Município de Paracuru/CE deixou de repassar ao fornecedor a quantia de R$ 7.598,86 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Com a petição inicial vieram contrato administrativo de fornecimento de produtos hospitalares de fls. 50/62 e notas fiscais de fls. 63/65. O Município de Paracuru, em sede de embargos monitórios (fls. 88/94), pugna pela improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. Tendo os produtos sido supostamente entregues ao Município na gestão anterior do atual prefeito, a parte requerida/embargante não reconhece o débito. Sustenta, em tese, a ausência de prova escrita idônea a justificar a expedição de mandado de pagamento em favor da parte requerente. A parte requerente/embargada, por meio de impugnação aos embargos monitórios, reitera os argumentos trazidos na peça inicial. É o breve relato. Decido. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 700, incisos I a III, do CPC). Por outro lado, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo requerente, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum (artigo 700, § 5º, do CPC). No caso em apreço, não restou cabalmente comprovado pelo contratante a entrega das mercadorias ao Ente Municipal. Nesse sentido, entendo que não se deve admitir prova que tenha sido produzida unilateralmente pela parte requerente, como ocorre no caso em tela, onde apresentadas notas fiscais supostamente assinadas por servidor municipal que teria recebido as mercadorias, desacompanhadas de recibo de entrega e por notas de emprenho e de liquidação assinados pela autoridade competente. Além do mais, destaco que a nota fiscal de fl. 63 foi emitida antes mesmo da formalização do contrato de fornecimento de fls. 50/62, o que evidencia a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte requerente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os embargos monitórios para impedir a formação de título executivo judicial em favor da parte requerente/embargada. Intime-se a parte requerente/embargada para, querendo, emendar a petição inicial da ação monitória no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a sua conversão em ação de cobrança pelo procedimento comum ordinário, sob pena de extinção do feito. No que diz respeito aos embargos monitórios, condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz