Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0182986-47.2018.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente EDUCATIO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória com preceito cominatório e repetição de indébito proposta por Educatio Serviços educacionais Ltda em desfavor do Estado do Ceará, buscando provimento jurisdicional declarando a inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD) e Encargos Setoriais. O autor suscitou a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD. Decisão de id. 37560891, suspendendo o processo em razão do STJ ter afetado os REsps nºs 1.692.023, 1.699.851 e EREsp 1.163.020 (leading case), cuja questão, submetida a julgamento, foi cadastrada com o TEMA nº 986, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no território nacional (Acórdão publicado no DJe de 15/12/2017). É o relatório. Decido. O referido processo encontrava-se suspenso em razão de determinação do e. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, afetado ao Tema 986, que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Em 13 de março de 2024, o Tema acima referenciado foi julgado pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça. Assim, retomo a tramitação processual do feito, ante a formação de tese vinculante sobre a matéria, em Repercussão Geral. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que "devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)". Prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, filio-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto, sub judice, concluindo que a TUST e a TUSD deverão compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela requerente, rejeitando-se a pretensão autoral. Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Processos destacados de ofício pelo relator.(Grifei) Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o 27 de março de 2017 - data de publicação do Acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ, no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS,a partir da data da publicação do Acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia o autor do presente feito, em razão da propositura da demanda ter ocorrido em novembro de 2018. Com fundamento no precedente e na modulação de efeitos acima transcritos, concluo que o pedido requerido na inicial deverá ser negado, aplicando-se o instituto da "improcedência liminar do pedido", previsto no art. 332, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC. Custas antecipadas - doc. id. 37560908. Em razão do julgamento liminar, sem a citação ou comparecimento espontâneo do réu, descabe condenação do autor em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz