Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050448-17.2021.8.06.0157.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VARJOTA
APELADO: ANTÔNIO CARLOS LOPES PAIVA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Varjota, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba (ID 14681120), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Antônio Carlos Lopes Paiva, julgou em parte procedente o pedido inicial, condenando o Ente Público ao pagamento das verbas salariais reclamadas referentes ao exercício do requerente em cargo comissionado, conforme o dispositivo a seguir transcrito: Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar o promovido ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos 01/02/2017 a 28/04/2017, 02/05/2017 a 31/10/2017, 01/02/2018 a 30/11/2018, 01/02/2019 a 02/12/2019 e 02/01/2020 a 30/11/2020, bem como a diferença salarial do período 01/04/2017 a 28/04/2017, 02/05/2017 a 31/10/2017, 01/02/2018 a 30/11/2018, 01/02/2019 a 02/12/2019 e 02/01/2020 a 30/11/2020. No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do benefício financeiro que caberá a parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC. Inconformado, o ente municipal interpôs a presente apelação cível (ID 14681125), sustentando, em suma, que o "decisum merece modificação em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes na condenação". Aduz que, em relação "aos juros e à correção monetária, o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC)". Defende, no entanto, que, como "em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice". Ao cabo, pugna pela reforma da sentença no capítulo referente à aplicação dos juros e correção monetária; além disso, que seja determinada a "distribuição sucumbencial, assim como no sentido de postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase da liquidação do julgado de primeira instância". Sem contrarrazões, embora intimada a outra parte conforme certidão de ID. 14681130. Observa-se, que, embora pendente o julgamento do recurso em questão, o magistrado de primeiro grau, por equívoco, homologou (ID 14681136) os cálculos apresentados pelo exequente no pedido de cumprimento da sentença formulado no ID 14681132. Todavia, na sequência, o juízo sentenciante, chamando o feito à ordem, determinou a remessa dos autos a esta instância (ID 14681147). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. Constata-se, de início, que a apelação é intempestiva, impondo-se o seu não conhecimento. Com efeito, antes de adentrar na apreciação das razões recursais, compete analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos do CPC, que prevê nos arts. 932, III, 997 e 1.003, § 5º (grifei): Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...) Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (…) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Por sua vez, os artigos 219, 224 e 230, todos do CPC, prescrevem o modo e a forma de contagem do prazo recursal, nos seguintes termos (grifou-se): Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (...) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (…) Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Pois bem. Na hipótese, verifica-se pelas certidões de IDs. 14681122 e 14681124, que a intimação do Município de Varjota/recorrente foi efetivada em 11.09.2022 (domingo), assim a contagem do prazo para o oferecimento de recurso contra a sentença iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 12.09.2022 (segunda-feira), nos termos do art. 230, do CPC. Logo, como os prazos processuais são contados em dias úteis, a interposição do apelo poderia ser efetivada até 24.10.2022. No entanto, a apelação somente foi interposta após ultrapassado o termo final do prazo recursal, em 25.10.2022, consoante data registrada no sistema de atos processuais (PJE), impondo-se concluir pela intempestividade da irresignação, a obstar o seu conhecimento por falta de requisito extrínseco de admissibilidade. Deveras, sabe-se que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Sendo o recurso interposto fora do prazo legal, não será conhecido, dada sua manifesta inadmissibilidade. Acerca da temática, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que é dever do relator verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, entre eles a tempestividade: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 815) Nesse sentido, colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (destaquei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO. PESSOAL. DEVEDOR. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 518/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. (...) 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem pública, portanto, conhecíveis de ofício, em qualquer grau de jurisdição e sujeitos ao duplo exame. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1739330/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º C/C ART. 183, AMBOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratam os autos de apelação cível em sede de ação ordinária por meio da qual a autora requer o pagamento de verbas rescisórias não adimplidas pelo Município de Coreaú. 2. Compulsando os autos, extrai-se que o Município de Coreaú foi intimado da sentença em 08 de fevereiro de 2018, sendo a referida intimação juntada aos autos na mesma data, iniciando-se em 15 de fevereiro de 2018 a fluência do prazo recursal. 3. Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 02 de abril de 2018, o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando em seu não conhecimento, por ser intempestiva. - Apelação não conhecida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0002374-41.2017.8.06.0069 Coreaú, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) Oportuno observar, que é dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC ao caso, pois a intempestividade independe de contraprova, posto que eventual manifestação do recorrente não implicará em alteração da data da interposição do recurso. A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, p. 1518. Salvador: Juspodivm, 2016): A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. Nessa compreensão, corrobora entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação do referido dispositivo apenas quando existentes vícios sanáveis (grifei): O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Em harmonia, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se (destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, que contém previsão expressa quanto à necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição da insurgência, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 2.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 3. A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa." (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017). 4. A existência de certidão do Tribunal de Origem atestando a tempestividade do recurso não tem o condão de vincular o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1389200 SP 2018/0284558-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Desse modo, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Noutro giro, quanto aos consectários da condenação, por ser matéria de ordem pública, constata-se que a sentença merece pequeno reparo de ofício, apenas para determinar que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905/STJ e o Tema 810/STF até 08.12.2021, devendo a partir de 09.12.2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da EC/88 nº 113/2021. Ante o exporto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, não conheço do recurso de apelação, corrigindo, de ofício, os índices de juros e de correção monetária da condenação, nos termos acima delineados. Por derradeiro, em decorrência da sucumbência recursal, majoro a verba honorária que deverá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1