Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000754-58.2024.8.06.0016.
Intimação - R.h.
Trata-se de demanda proposta por RAFAEL FERREIRA IDEBURQUE LEAL, na qual requer seja feita a busca e apreensão do Cavalo Macho Quarto de Milha Velocidade PO - Potro - OUTONO SPECIAL RIL - 22m - P301719, com o depósito do animal vendido. Alega a parte autora, em síntese, que é credor de TIBERIO LOUZARDO SOARES E SILVA, por meio de um título executivo extrajudicial rural, cujo vencimento seria no dia 18/09/2021, emitida em razão da compra de um cavalo Macho Quarto de Milha Velocidade PO - Potro - OUTONO SPECIAL RIL - 22m - P301719, que fora arrematado pelo executado, conforme nota de leilão e contrato de compra e venda, no qual consta o parcelamento do valor total - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 28 (vinte e oito) parcelas, sendo as duas primeiras no valor de R$ 2.000,00 e as demais parcelas no valor de R$ 1.000,00, com os pagamentos ajustados para serem efetuados todo dia 18 (dezoito) de cada mês. Relata, porém, que o réu não cumpriu suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento de parte das parcelas, a partir de 18/08/2023, tendo um saldo devedor que, atualizado, alcança o montante de R$ 5.529,67 (cinco mil quinhentos e vinte nove reais e sessenta e sete centavos, conforme planilha atualizada monetariamente. O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado. Contudo, no caso em tela, não vislumbro possibilidade de deferir a medida requestada, considerando ausentes os requisitos necessários para sua concessão, notadamente, a probabilidade do direito pleiteado, bem como por ser a busca e apreensão procedimento incompatível com a Lei 9.099/95, por ausência de previsão legal na lei de regência, uma vez que faz parte daqueles considerados especiais, tendo rito próprio para seu processamento. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Outrossim, insta salientar que a audiência conciliatória é ato indispensável ao regular prosseguimento do feito, não sendo possível, portanto, ser dispensada, pelo que indefiro o pleito. Em continuidade, em análise do débito exequendo, constata-se que a planilha apresentada juntou a coluna dos juros e multa em somente um valor, devendo os encargos ser detalhados, com a indicação do percentual de cada um. Assim, intime-se o autor da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) retificar a planilha, apresentando o detalhamento do débito com a individualização do valor dos juros e multa, com a indicação do percentual de cada um dos encargos; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em junho ou julho/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; c) juntar procuração atualizada, devidamente subscrita pelo autor, conforme seu documento de identificação. Os demais documentos se encontram regulares. Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da execução. Fortaleza, 12 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito