Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000467-62.2017.8.06.0188.
APELANTE: SAMUEL IGO DE PAIVA SALES
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000467-62.2017.8.06.0188 COMARCA: QUIXADÁ - 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: SAMUEL IGO DE PAIVA SALES
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESISTÊNCIA POSTERIOR PELA FAZENDA PÚBLICA. STF RE Nº 1.003.433. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 642. SÚMULA Nº 153 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o executado foi regularmente citado, apresentando exceção de pré-executividade (ID nº 11865141), arguindo a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Ceará, fulcrado no julgamento proferido pelo STF, RE nº 1.003.433, repercussão geral, Tema 642, constituindo, pois, procurador e oferecendo defesa, afigurando-se indevido, portanto, desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa; 2. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SAMUEL IGO DE PAIVA SALES, objetivando reformar sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Quixadá/CE, que extinguiu sem resolução de mérito Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, por ilegitimidade ativa ad causam, deixando de condenar em honorários advocatícios de sucumbência. Nas razões recursais (ID nº 11865152), afirma ser cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando a executada demonstrar cabalmente a ilegitimidade ativa do exequente, sendo tal verba devida na forma do art. 85, §2º, CPC. Diz que ao contrário do compreendido pelo juízo a quo, o simples fato da presente execução ser julgada extinta com base na Tese do STF no Tema 642 não se revela capaz de ilidir a condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença primeva quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, posto ser devido. Contrarrazões do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 11865156). Deixo de remeter a douta Procuradoria de Justiça, em virtude de a matéria não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a ação de execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base nos argumentos apresentados pelo apelante/executado em sede de exceção de pré-executividade. Na espécie, o Estado do Ceará ajuizou execução fiscal em face de SAMUEL IGO DE PAIVA SALES, consubstanciada em multas não tributárias no importe de R$ 38.085,68, provenientes do extinto Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) decorrentes de processos administrativos instaurados em desfavor do executado/apelante. Regularmente citado, o devedor apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 11865141), arguindo a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Ceará, fulcrado no julgamento proferido pelo STF, RE nº 1.003.433, repercussão geral, Tema 642. Posteriormente, a Fazenda Pública exequente atravessa petição requerendo a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito (ID nº 11865147). Na sentença, o magistrado extinguiu sem resolução de mérito a Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, por ilegitimidade ativa ad causam, deixando de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, sob fundamento no julgamento proferido pelo STF, RE nº 1.003.433, repercussão geral, Tema 642. Irresignado, o executado interpôs apelação cível, pugnando pela condenação do Estado do Ceará na verba de sucumbência. Merece censura a sentença planicial, senão vejamos. Inobstante o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 prevê, via de regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal previsão normativa não se aplica à hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva, como é o caso vertente. In casu, verifica-se que o executado foi regularmente citado, apresentando exceção de pré-executividade (ID nº 11865141), arguindo a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Ceará, fulcrado no julgamento proferido pelo STF, RE nº 1.003.433, repercussão geral, Tema 642, constituindo, pois, procurador e oferecendo defesa, afigurando-se indevido, portanto, desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Corroborando com o esposado, tem-se a disposição normativa contida no art. 90, caput, do CPC, ratificando o entendimento quanto ao cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Relevante destacar, que o pedido de desistência da execução fiscal somente ocorreu após a citação do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade, enquadrando-se, pois, mutatis mutandis, nos termos do verbete sumular nº 153 do STJ, verbis: Súmula nº 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Na hipótese vertente, como não houve condenação e nem proveito econômico obtido, pois a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Ceará, seguindo a ordem de preferência do art. 85, § § 2º, 3º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. Não podemos olvidarmos, é bem verdade, da disposição legal prevista no art. 90, § 4º, do CPC, verbis: Art. 90. (…) (…) § 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Dessa forma, como a Fazenda Pública Estadual reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC, de sorte que, impende reformar a sentença, arbitrando os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos moldes minudentemente explicitados. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 85, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 90, §4º, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO PELA METADE DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. In casu, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3. Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa, como bem definiu o Magistrado singular. 4. Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no §4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que ¿se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade¿. 5. Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, §4º, do CPC. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000074-68.2018.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 10/06/2024) RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO EXEQUENTE APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCORDANDO O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DO FEITO, DEVE SER APLICADA A REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (Apelação Cível - 0001692-07.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2. In casu, o Estado do Ceará requereu a desistência da ação após a citação da promovida, ora apelante, e apresentação de defesa (exceção de pré-executividade). Nesse contexto, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, conforme art. 90, caput, do CPC. Nessa linha é o entendimento da Súmula 153 do STJ, segundo a qual ¿A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência¿. 3. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. Precedente do STJ e deste TJCE. 4. Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação foi extinta. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 5. A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa. Por tais motivos, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Apelação conhecida e provida para condenar o ente público ao pagamento da verba honorária. (Apelação Cível - 0000020-63.2018.8.06.0148, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) EX POSITIS, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, a fim de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora