Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014334-76.2016.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: MARCIA SILVA DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. PUBLICAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL. VALIDADE. PRECEDENTES. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. INOPONIBILIDADE. DIREITO DA SERVIDORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano prestado ao serviço público municipal, com base na Lei Municipal nº 537/1993. 2. A Lei Municipal nº 537/1993 foi submetida à publicidade através de afixação no átrio do paço municipal. Apesar da ausência de sua publicação em órgão oficial em 1993, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, nos municípios em que inexiste imprensa oficial, é admissível a simples afixação dos diplomas normativos nos prédios públicos a fim de dar-lhes publicidade. 3. Constata-se que, ao contrário do aduzido pelo recorrente, o artigo 69 da Lei Municipal de nº 537/1993 se trata de norma autoaplicável, sendo desnecessária a edição de lei específica para disciplinar a concessão do adicional perseguido, uma vez que o dispositivo prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando, ainda, os critérios necessários à implementação da benesse. 4. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes. 5. Todavia, cumpre retocar a sentença, de ofício, para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Por fim, sendo ilíquida a sentença, posterga-se o arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação, nos termos do art. art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. De ofício, adequação dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, além de adequar, ex officio, os consectários da condenação e honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, adversando a sentença de IDs 8445022 a 80445024, prolatada pelo juízo da 1ª Vara daquela Comarca que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Marcia Silva de Oliveira, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Município Réu que incorpore ao salário da parte autora o Adicional por Tempo de Serviço, anuênios, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir do mês imediato àquele em que completar um ano de efetivo serviço público. Ainda, condeno o Município a pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição, devendo o montante em atraso ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494, isto é, com incidência, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas e corrigidas, acrescidos de 10% de uma anuidade das parcelas vincendas. Pelo que se percebe do contra-cheque do(a) autor(a), o valor controvertido não ultrapassará a 100 salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente decisão ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, do CPC. (...)". Em suas razões recursais (IDs 8445029 a 8445037), o ente apelante aduz, em síntese, que, embora sancionada em 1993, a Lei Municipal nº 537 só entrou em vigor a partir de sua publicação, que ocorreu em agosto de 2008. Assevera, nesse sentido, que "a Administração Pública não pode atuar sem autorização legal", sob pena de "atingir os princípios da segurança jurídica e da legalidade". Sustenta que, para a concessão do pretendido adicional por tempo de serviço, deve "haver a edição de lei específica estabelecendo o percentual adequado". Pontua, ademais, que a decisão recorrida impactará o orçamento do Município, pois "os recursos financeiros não estão suprindo de forma adequada (…) o custo mensal das políticas voltadas a coletividade, como saúde, educação, cultura lazer, dentre outras". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Em sede de contrarrazões (IDs 8445094 a 8445099), a recorrida pugna pela manutenção do decisum. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 10610215). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano prestado ao serviço público municipal, com base na Lei Municipal nº 537/1993. Conforme relatado, alega o recorrente que, embora sancionada em 1993, a Lei Municipal nº 537 só entrou em vigor a partir de sua publicação, a qual ocorreu em agosto de 2008, além de sustentar que, para a concessão do pretendido adicional por tempo de serviço, deve "haver a edição de lei específica estabelecendo o percentual adequado". Adianta-se que razão não lhe assiste. Com efeito, a Lei Municipal nº 537/1993 foi submetida à publicidade através de afixação no átrio do paço municipal. Apesar da ausência de sua publicação em órgão oficial em 1993, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, nos municípios em que inexiste imprensa oficial, é admissível a simples afixação dos diplomas normativos nos prédios públicos a fim de dar-lhes publicidade. A título de ilustração, colhem-se os seguintes julgados, das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício, envolvendo a mesma municipalidade (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. VALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85, STJ). PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. INOPONIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE ATINE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). (Apelação Cível - 0003399-69.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022); DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO QUE PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NÃO PAGAMENTO DA VANTAGEM. DESCABIMENTO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AOS HONORÁRIOS. 1. O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, sendo devido no percentual de 1% por ano serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. 2. Inexistindo imprensa oficial no município, é permitida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio da afixação de seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedente desta Corte. 3. A Lei Municipal nº 537/93 é norma autoaplicável, a qual prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse, sendo que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, pela Lei Municipal nº 1.528/2021, não atinge a esfera jurídica do demandante relativamente ao direito adquirido durante a vigência do referido artigo, devendo cessar o direito ao adicional por tempo de serviço a partir da sua revogação, sendo, todavia, garantido o percentual alcançado até então. 4. Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento municipal de limitações orçamentárias. Precedente do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005971220228060053, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 69, DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE) GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. ENTE MUNICIPAL NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, a qual condenou o município a incorporar ao salário do autor o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, além de pagar ao autor as parcelas vencidas não prescritas, a partir de maio de 2018. 2 - Não merece prosperar a alegação do recorrente, no sentido de que, apesar da Lei Municipal nº 537 ter sido sancionada no ano de 1993, somente teria sido publicada em agosto de 2008, haja vista a plena validade da publicação de leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. 3 - Acerca da matéria, a questão de fundo em apreço trata de analisar se o apelante faz jus ao recebimento de anuênio no importe de 1% a mais por ano a partir de 2003 até o percentual de 18% em 2021, data de revogação da lei. 4 - Ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 5 - Conforme se depreende do caso, o apelado tomou posse no cargo de Vigia em 10/02/2003, portanto, faz jus ao recebimento de 18% a título de adicional, nos termos da Lei Municipal nº 537/93. O referido dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 6 - Incumbia à Administração Pública demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que tomou posse no cargo, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional por tempo de serviço por determinado período. 7 - No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço ao promovente, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8 - Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. 9 - A sentença merece ser reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários da condenação. 10 - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004816920238060053, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024). Dessarte, não merece prosperar o argumento de que a norma sub examine apenas entrou em vigor em agosto de 2008, uma vez que, como dito, a afixação em prédio público atende a exigência legal de publicidade. Dito isto, faz-se mister transcrever o teor do artigo 69 da Lei Municipal de nº 537/1993, in verbis (grifou-se): Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Da redação supratranscrita, constata-se que, ao contrário do aduzido pelo recorrente, se trata de norma autoaplicável, sendo desnecessária a edição de lei específica para disciplinar a concessão do adicional perseguido, uma vez que o dispositivo prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando, ainda, os critérios necessários à implementação da benesse. Não é outro o entendimento desta Corte, consoante se observa do aresto a seguir reproduzido (destacou-se): AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. AUTOAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DO STJ e TJCE. ENUNCIADO DA SÚMULA 85, DO STJ. ENTENDIMENTO REITERADO NA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.- A pretensão da parte ré, ora agravante, é a declaração de ilegalidade do adicional por tempo de serviço (ATS), ao argumento da existência de grave crise financeira no Município. Argumento retórico. Incidência da Súmula 43 do TJCE. Entendimento reiterado da 1ª Câmara de Direito Público. 2.- "O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. (...) É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular" (APC nº 0015477-03.2016.8.06.0053; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de publicação: 12/04/2021). 3.- A alegação de crise econômica, feita de maneira meramente retórica e sem a mínima comprovação, não escusa o descumprimento da lei e a violação de direitos do servidor público. É o caso de não conhecer do recurso, na forma do enunciado da Súmula nº. 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4.- No caso, como a parte sequer alega a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) dos precedentes cuja orientação foi seguida, não há razão para modificar a decisão monocrática que decidiu o recurso de apelação. 5.- Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0050629-73.2020.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021). Ademais, no tocante à alegada situação financeira deficitária do Município de Camocim e o impacto econômico da decisão, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei. Nesse sentido entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça, conforme se vê (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012); DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ATRAVÉS DA AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 - ESTATUTO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM). VERBA DEVIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Não havendo órgão de imprensa oficial no município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado. 2. Implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993 - Estatuto do Servidor do Município de Camocim, a verba correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE - AC nº 0012300-02.2014.8.06.0053. Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017). Dessarte, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. Todavia, deve a sentença ser ajustada, ex officio, apenas para adequar os encargos decorrentes da condenação e os honorários sucumbenciais. Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que tange a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, outrossim, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ser feito cada pagamento. Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Por fim, por se tratar de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios, que deverá incidir sobre o proveito econômico obtido, só poderá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento. De ofício, determino a adequação dos consectários da condenação, nos moldes acima descritos, bem como que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4