Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0051065-92.2021.8.06.0054 1 - DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência apresentada por ANA SOFIA DO NASCIMENTO, representada por seu genitor Francisco Valdir do Nascimento, em face do ESTADO DO CEARÁ. A autora relatou que nasceu em 15/03/2026 e foi diagnosticada com atresia pulmonar (CID 22.0), já tendo se submetida a duas cirurgias paliativa, sendo ainda necessária uma terceira cirurgia. Afirma que apresenta baixo peso e estatura para a idade (p/i e e/i), conforme curvas de crescimento da OMS e, pelo exame físico, apresenta magreza severa, devido ao alto gasto energético e a cardiopatia congênita complexa e a necessidade de ganho de peso para realizar uma terceira cirurgia. Aduziu que necessita de suplemento nutricional hipercalórico, hiperproteico e hiperlipidico, no seguinte quantitativo para uma dieta de 31 dias, por um período ainda indeterminado: 8 LATAS DE 800G - TROPHIC INFANT, 7 LATAS DE 800G - NUTREN JÚNIOR e 11 LATAS DE 400G FORTINI e que a dieta de 31 dias totaliza um gasto de R$ 1.865,00. Afirmou que o pai da autora é agricultor e não possui condições de custear tamanho gasto, pois sobrevive da agricultura de subsistência e possui renda mensal inferior a um salário mínimo. Assim, apontando o dever do Estado do Ceará de fornecer a alimentação, pediu a concessão de tuteça de urgência antecipada para o fornecimento pelo ente estadual, com a confirmação ao final do processo. Em decisão inicial (fls. 20/26) foi concedida a liminar para determinar que o Estado do Ceará fonrece o insumo alimentar à autora "observado o princípio ativo, ou seja, a composição nutricional indispensável, não a marca comercial específica, pelo tempo necessário, que deverá ser demonstrado a cada seis (06) meses mediante laudo médico subscrito por profissional habilitado". Citado, o Estado do Ceará apresentou a contestação de fls. 32/55 na qual, em caráter preliminar, alegou a necessiadde de inclusão da União Federal no polo passivo pelo fato do produto não estar incorporado ao SUS e pedoi a suspensão do processo em razão de ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto. No mérito, defendeu que é da União a atribuição de formular políticas de alimentação e nutrição e que no Estado do Ceará diversos municípios recebem aporte financeiro do Ministério da Sáude para implementação da Política em alimentação e nutrição, apresentando relação de hosputal habilitação para realizarem nutrição enteral ou enteral/parental no Ceará. Defendeu que a responsabilidade por executar a política municipal de insumos é dos municipios. Assim, pediu a inclusão da União no polo passivo e a remessa da ação para a Justiça Federal, a suspensão do processimento do feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0162867-64.2018.8.06.0001e a improcedência da demanda diante da responsabilidade do município de executar a Política Nacional de Alimentação e Nutrição. Réplica à contestação às fls. 62/71, em que a parte autora rebateu as alegações da contestação e reiterou os pedidos iniciais. À fl. 81, a parte autora confirmou que está recebendo os suplementos alimentares. Com vista dos autos, o Ministério Público não apresentou manifestação (certidão de ID 84097776). É o relatório. Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não resta controvérsia de fato a ser resolvida, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento dos pedidos. Preliminarmente, o Estado do Ceará defendeu o chamamento ao processo da União e do Município de Salitre/CE. Não obstante, embora a execução de políticas públicas de saúde dos entes federados seja solidária, isso não significa que eles devem compor o polo passivo conjuntamente, ao contrário, denota que, em face de qualquer um deles, pode ser promovida a demanda. Em outras palavras, cabe ao requerente optar por demandar contra todos os entes federados ou acionar apenas um, indiferentemente da forma como o Sistema Único de Serviço gerencia os seus recursos. A desnecessidade de chamamento ao processo dos demais entes federativos resta pacificada na jurisprudência, verbis: TJ/CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA IDOSO HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. RE 657.718. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão lançada nos autos da ação Ordinária que concedeu a tutela provisória para determinar ao Município de Viçosa do Ceará que disponibilizasse dieta nutricional hipercalórica em favor de idosa hipossuficiente portadora de Fibrodisplasia Ossificante Progressiva. 2. Tendo sido negado o pedido in limine do agravante, verifica-se em análise atenta que a decisão interlocutória adversada deve ser mantida, porquanto se observa que o Magistrado a quo, dentro de seu poder geral de cautela, verificou a presença dos pressupostos específicos para a concessão da tutela de urgência, entre estes probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, determinando o fornecimento imediato e antecipado da alimentação especial solicitada com o fito de assegurar a nutrição e o direito à saúde da agravada, bem como para evitar o agravamento de sua condição de saúde enquanto não se alcança o resultado definitivo pretendido no julgamento de mérito. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4. A obrigatoriedade de inclusão da União no pólo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA ( RE 657.718), não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não fornecidos no âmbito do SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como no caso destes autos. 5. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial sem que isso implique em ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. 6. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7. Diante desse contexto, considero que a manutenção da tutela concedida é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravada, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão adversada. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06359071320218060000 Viçosa do Ceará, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2022). Ainda, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178/SE (Tema 793) a divisão administrativa das competências no âmbito do SUS não é oponível ao particular, devendo, a questão, ser resolvida regressivamente entre os entes federados. Portanto, não cabe a inclusão no polo passivo de outros entes públicos, sendo o Estado do Ceará legitimado para figurar na demanda. Assim, rejeito as questões preliminares da contestação e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1º, III, e art. 5º, da CF/88), uma vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde. Nesse bojo, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T,DJEde 20-8-2010.]. Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, Rel. Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010. Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; Nesse contexto, infere-se que a parte autora, por meio de solicitação médica, demonstrou a real necessidade de alimentação especial através das fórmulas (TROPHIC INFANT; NUTREN JÚNIOR 800g e FORTINI 400gr), conforme laudo nutricional de fl. 19, que inclusive confirma que a criança é portadora de cardiopatia cognitiva complexa, atresia pulmonar e apresenta muito baixo peso. Assim, cabe aos entes públicos os fornecimentos dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública. Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pela defesa, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da igualdade, não intervenção do Judiciário, o frisado caráter limitado de eficácia da norma constitucional, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame. Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração. Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes. Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo aplicar as normas legais). No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada. Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Estado para fazer frente as despesas com obrigações relativas à saúde pública. Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, que por sinal detêm verba destinada para esse fim. 3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar (fls. 20/26) encartada nos autos. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 5º da Lei Estadual nº. 16.132/16. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de verbas de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art,. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao advogado da parte autora. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Considerando que a obrigação do Estado do Ceará é contínua determino que, independente da interposição de recurso voluntário, haja a remessa necessária ao segundo grau. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive os autos com as cautelas de estilo. Campos Sales/CE, datado e assinado eletronicamente. Daniel Alves Mendes Filho Juiz Substituto