Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GREEN PARK B QUADRA 20
EXECUTADO: ALENCAR ENGENHARIA - EIRELI Visto em inspeção interna. 01. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra ALENCAR ENGENHARIA EIRELI, também já qualificada. 02. Ante os documentos que juntou aos autos, a parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos quanto à parte passiva da demanda, haja vista o imóvel objeto da lide estar em nome de JULIO IGOR AMORIM LIMA. 03. A parte autora requereu a substituição do polo passivo da demanda. 04. É o breve Relatório. DECIDO. 05. Admito o requerimento da parte autora e
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001299-70.2024.8.06.0003 defiro o pedido de substituição do polo passivo da demanda, devendo a Secretaria incluir JULIO IGOR AMORIM LIMA como executado, promovendo as alterações e anotações necessárias. 06. No tocante à parte ALENCAR ENGENHARIA EIRELI, diante da falta de condição para figurar nessa ação, RECONHEÇO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 07. Assim preconiza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" 08. Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito em relação à executada ALENCAR ENGENHARIA EIRELI, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 09. Acerca da parte ré JULIO IGOR AMORIM LIMA, determino a continuidade do feito. 10. Assim, cite-se a parte executada JULIO IGOR AMORIM LIMA para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens; OU b) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OU c) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15); 11. No caso de a parte executada optar por cumprir o disposto no artigo 916, do CPC, a parte exequente deverá ser intimado, nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo. 12. Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento supra, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado à parte exequente o seu levantamento. 13. Não efetuado o pagamento, PROCEDAM à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. 14. Se não localizada a executada para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. 15. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. 16. Após o trânsito em julgado em relação à parte passiva excluída do feito, expeça-se a respectiva certidão. Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular