Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0192173-45.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: V.D.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher estes embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0192173-45.2019.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): V.D.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. NEGATIVA DE ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO FÁTICO QUE SÓ FOI SANADO APÓS O PRAZO PARA INGRESSO NAQUELE ANO EXERCÍCIO. NECESSÁRIA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher estes embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 7332117) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 7241582) proferida por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, de modo que foi mantida a sentença (ID 4749541) dos autos principais, segundo a qual o juízo a quo determinou a devolução dos valores pagos pelo autor e ora embargado, em razão de ter permanecido o mesmo em regime tributário mais gravoso, quando tinha direito de permanecer no simples. A parte ora embargante requer que seja reconhecida erro material uma vez que a sentença teria sido baseada em premissa equivocada: a pendência obstativa fora em razão da ausência de baixa da filial perante o Fisco Federal e não Estadual. Assim, a empresa só foi baixada perante o Fisco Federal em 07/03/2019. Prazo para contrarrazões decorrido in albis (ID 7365205). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa, ou aquelas a propósito das quais cabia manifestação de ofício. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. No caso dos autos, deu-se, de fato, a adoção de premissa equivocada, pois, como o juízo a quo, compreendeu-se que "Analisando a documentação acostada pelas partes ao processo, é possível verificar a subsistência dos argumentos exarados pela autora, pois conforme admitido pelo Estado, o Cadastro Geral da Fazenda CGF nº06.996.878-0 associado ao CNPJ da requerente estava com situação cadastral "excluído" desde 13/02/2009, mas o Estado passou a exigi-lo apenas em 2019." Contudo, assiste razão ao ente público, quando observa que o indeferimento do ingresso da parte autora no Simples Nacional se deu em decorrência de ausência de baixa cadastral da filial perante o Fisco Federal, somente resolvendo a pendência em 07 de março de 2019,conforme constam dos ID's 4749527 (pg 04); 4749528 (pg 02). Anote-se, ainda, que, o art. 17, inciso XVI da Lei Complementar 123/2006, veda o ingresso ao Simples Nacional à microempresa ou a empresa de pequeno porte com ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível (incluído pela LC nº 139/2011, com efeitos a partir de 01/01/2012). Assim, a empresa, autora, exerce / exerceu atividade econômica de confecção de vestuários e comércio, comércio varejista de acessórios e artigos de vestuário e fabricação de artefatos têxteis e outros - CNAEs 14.12-6/01; 47.81-4/00; 13.59-6/00, classificada no Sistema Servidor de Tabelas da Secretaria da Fazenda Estadual como atividade tributada pelo ICMS, portanto, obrigada à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda, de acordo com o art. 92 do Dec. 24.569/1997 (RICMS). O pedido de baixa da filial só fora feito em 19 de fevereiro de 2019, (ID 4749528) após o prazo para ingresso no Simples, naquele ano exercício, à despeito do que alega a parte autora na exordial. Urge destacar que, reconhecida a adoção de premissa equivocada, posto que inevitável o fazer, necessário sanar o vício que acomete o acórdão lavrado, o que leva, por consequência, à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos. Não se trata, evidentemente, de modificação por reexame da matéria de direito, o que é vedado, mas de modificação como ilação do reconhecimento de vício no julgado. Nesse sentido, explica o Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada de julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, alteração da decisão surja como consequência necessária. (STJ, 3ª T., EDcl no AgRG no AREsp n. 553/180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/10/2015, DJE de 15/10/2015).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto por CONHECER E ACOLHER estes embargos, para, concedendo-lhes efeitos infringentes, modificar o acórdão embargado e JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023