Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte SENTENÇA Processo N. 0051352-17.2017.8.06.0112 Promovente: MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE MASCENA e OUTRO Promovido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e OUTRO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes em epígrafe, na qual a promovente pleiteia, a realização/liberação de tratamento multidisciplinar para fins de tratamento de saúde e quaisquer outros tratamentos que viessem a ser solicitados como decorrência da enfermidade que assola o promovente, dando-se o valor da causa no importe de R$ 54.000,00 (Cinquenta e Quatro Mil Reais). Com a inicial vieram-me os documentos de id. 40910082 - 40910102. Decisão de id. 40910106 deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência, que requeria o tratamento por equipe multidisciplinar, em razão de ser portador de transtorno de espectro autista TEA (CID 10 F84.0), por entender ausente a probabilidade do direito alegado. Sem preliminares de contestação. No mérito, o município de Juazeiro do Norte, alegou contradições por parte do promovente e que este deixou de comprovar que o tratamento que estava sendo submetido através da rede pública de saúde Réplica, id. N. 40951134, reiterando os termos da inicial. Interposto agravo de instrumento, fora conhecido e provido por meio de decisão monocrática de id. 40906594, reformando a decisão de id. 40910106. Conforme consta na certidão de id. 40906602, o Estado do Ceará, deixou transcorrer o prazo determinado in albis, para que apresentasse contestação. Decisão de id. 60592558 decretando a REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ e informando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Eis o que importa mencionar, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a saúde sendo um bem de suma importância para a vida e a dignidade humana, foi reconhecida pela Constituição da República como um direito fundamental do ser humano. Isso reflete a constante preocupação do legislador constituinte em assegurar a todos uma existência digna, conforme os princípios da justiça social. Essa garantia é evidenciada pela análise conjunta dos artigos 170 e 193 da Constituição, em consonância com o que é estabelecido nos artigos 1º, inciso III, 6º, 196 e 197: Art. 1.º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6.º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Os artigos 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990 estabelecem: Art. 7.º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1.º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2.º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3.º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Desse modo, resta evidente que existe previsão legal para fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos a crianças, quando deles necessitem. A lei 12.764/2012 estabelece que: Art. 3.º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. Essa lei fora regulamentada pelo Decreto nº 8.368/2014, no seguinte sentido: Art. 2.º É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, respeitadas as suas especificidades. § 1º Ao Ministério da Saúde compete: I - Promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, para garantir: a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar; b) a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar; e c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular; II - garantir a disponibilidade de medicamentos incorporados ao SUS necessários ao tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista; III - apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais da Rede de Atenção à Saúde quanto ao atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista; IV - apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista; e V - adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento. § 2º A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF e a Classificação Internacional de Doenças CID-10. Pelo que se percebe, os tratamentos procurados pela parte promovente estão dentro do conjunto de direitos garantidos pela legislação. O direito à saúde, além de estar profundamente ligado aos Princípios da Dignidade Humana e do Direito à Vida, assegurados pela Constituição Federal, é, de fato, um direito supremo. Para que o Estado, em qualquer nível federativo, possa atender a esse direito, basta comprovar a necessidade do tratamento prescrito, juntamente com a incapacidade de custeá-lo por parte do indivíduo. Nesse sentido ensina o doutrinador Flávio Martins Alves Nunes Júnior em seu Curso de direito constitucional (- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 2102): O art. 25 da Convenção de Nova York disciplina o direito à saúde das pessoas com deficiência, determinando que os Estados Partes tomem "todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero" (caput). Dentre as medidas, devem os Estados assegurar "serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua dependência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais" (alínea "b"). Regulamentando tal dispositivo, o art. 18, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que as ações e serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe disciplinar; II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários; III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação etc. Ademais, aduz os incisos I e II, do art. 373, do Código de Processo Civil - CPC/2015, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a promovente anexou conjuntamente à inicial o encaminhamento do BPC atestando que o menor necessita de acompanhamento multidisciplinar (id. 40910089), nessa mesma linha o receituário emitido pela secretaria de saúde do município (SUS/CE - JUAZEIRO DO NORTE) sob a id. 40910090, bem como, o laudo médico atestando que o promovente possui transtorno do espectro autista (CID 10 - F84.0) no mesmo sentido das provas documentais supracitadas, além de outras provas que compõem vasto lastro probatório, em especial a declaração de hipossuficiência ( id. 40910082) e o uso da defensoria pública, elementos suficientes para indicar sua incapacidade de custear o tratamento. Em contrapartida, o município ao levantar a tese da reserva do possível, deixou de anexar aos autos qualquer prova no sentido de corroborar as suas alegações de carência financeira ao ponto de que a concessão do acompanhamento multidisciplinar pudesse onerar de maneira excessiva o ente público, portanto, considerando que o réu não se desincumbiu de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mais, o Poder Judiciário não pode se negar de prestar a justiça a quem dela necessite, porquanto se trata da sua função primordial. Não há dúvida quanto à responsabilidade dos entes requeridos, bem como à necessidade da parte autora, que apresenta um histórico de dificuldade de socialização, padrão restritivo de interesse e desatenção significativa, afetando seu desempenho escolar. É fundamental que o Poder Público garanta aos cidadãos o acesso a medicamentos, exames e tratamentos essenciais para uma vida digna, englobando o conceito de mínimo existencial. O direito à saúde, enquanto um direito social, deve ser efetivado por meio do cumprimento de obrigações prestacionais por parte do Estado e dos entes federativos. Embora haja quem argumente que as normas que regulamentam o direito à saúde tenham eficácia limitada, estas se dirigem principalmente ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, definindo diretrizes para assegurar a concretização desse direito fundamental. O direito à saúde deve ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas, conforme estabelecido no artigo 196. Cabe aos executores das políticas públicas criarem um ambiente cidadão e democrático que garanta acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Em geral, tais normas requerem uma atuação por parte do ente público e não devem ser consideradas apenas como "declarações de boas intenções", desprovidas de caráter obrigatório. Elas devem orientar ações estatais positivas nos campos ético, moral e jurídico. Nesse sentido, vem se posicionando os tribunais pátrios: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITOÀ SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE 855178 RG/SE - SERGIPE REPERCUSSÃOGERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico) [grifei] TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AFASTADA - CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR - NECESSIDADE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DEMONSTRADA - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO. - É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88). - Na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. - Comprovada a necessidade da criança quanto ao tratamento multidisciplinar requerido ante o seu quadro clínico, bem como demonstrada a incapacidade financeira de sua família em arcar com tal tratamento, cabível a procedência do pedido inicial. - A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que cabível a aplicação de multa cominatória em face da Fazenda Pública, mormente naquelas demandas que versam sobre o direito à saúde, dado o caráter fundamental do mencionado direito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0313.19.015765-8/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 17/02/2022) [grifei] REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É direito fundamental a proteção à vida, à saúde e à dignidade, sendo dever do Estado adotar medidas que assegurem materialmente essa salvaguarda. 2. É obrigação do Estado fornecer o tratamento de terapia multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista, para que se cumpra o direito fundamental à saúde, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Acórdão 1307826, 07110887520178070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] APELAÇÃO. Custeio de tratamento multidisciplinar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pelo IAMSPE, em clínica particular próxima à residência do autor. Impossibilidade de locomoção do autor à localidade que dispõe de rede credenciada que oferece o tratamento pleiteado. 1. Relação jurídica entre autor e apelado de natureza contratual; dever do IAMSPE de prestar o atendimento solicitado; quadro de autismo que justifica o fornecimento do tratamento no município em que reside o autor ou em município próximo, nos exatos termos da prescrição médica. Garantia de igualdade de tratamento às pessoas com deficiência nas operadoras de saúde. Sentença parcialmente reformada para garantir o tratamento. 2. Recurso voluntário ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1008909-69.2020.8.26.0048; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR DE IDADE AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO CONHECIDOEPROVIDO. […] 4. A falta do tratamento pleiteado ou a sua postergação pode dar ensejo a danos irreparáveis à saúde do paciente e os documentos comprovamos elevados gastos realizados pelos familiares do agravado em seu tratamento com os profissionais especializados. Periculum in mora verificado. […] 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão interlocutória agravada S/A no polo passivo da demanda; b) determinar que a UNIMED Fortaleza e o Estado do Ceará, solidariamente, procedam a autorização e indicação de profissionais especialistas na área de espectro do autismo infantil credenciados em suas respectivas redes de atendimento, para imediato início dos procedimentos médicos de terapia ocupacional infantil (área de integração social); fonoaudiologia infantil (linguagem) e nutrição (alimentação adequada autismo) ou, não havendo profissionais credenciados em sua rede de atendimento, determinar que sejam solidariamente obrigados a arcar com os custos do tratamento junto aos profissionais que já acompanham o autor no CEATD Centro Especializado em Autismo e outros transtornos do desenvolvimento; c) Determinar que o Estado do Ceará a indicação de instituição de ensino especializado com espectro de autismo, ou arcar com os custos dos genitores com a educação do menor em escola particular especializada. Mantida a determinação para que o Estado do Ceará forneça ao Agravante a alimentação NEOCAE NEO ADVANCE. (TJCE; 0623542-97.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2017; Data da publicação: 28/11/2017). [grifei] Desse modo, fica evidente que a solidificação da tutela antecipada de urgência concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJ-CE, é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISTO POSTO, Julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015, os pedidos formulados na inicial, pelo que determino a condenação dos promovidos: A) a fornecer à parte autora (no âmbito de suas atribuições junto ao SUS) o tratamento adequado para o transtorno do espectro autista TEA (CID10 F84), enquanto necessário, de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) aprovado pela Portaria n.º 324/2016 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; B) o tratamento deverá propiciar ao autor atendimento multidisciplinar, especialmente com profissionais das áreas das áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional (INTEGRAÇÃO SENSORIAL, pois é sensível a ruídos), musicoterapia, psicologia (Terapia ABA) e acompanhamento por profissional psicopedagogo em sala de aula, (conforme preleciona a LBI - lei 13.146/2015), bem como, acompanhamento psicoterápico, além de acompanhamentos com nutricionista e com neuropsiquiatra (conforme id. 40910092), com carga horária mínima a ser definida pelos profissionais que ficarem a cargo do tratamento do autor, em dias úteis, distribuídas preferencialmente de forma equânime entre as especialidades, salvo recomendação expressa dos profissionais que atenderão o autor; C) determino ainda, que a parte promovente comprove, a cada 06 (seis) meses, a necessidade do tratamento ao ente público, apresentando relatório e prescrição médicos atualizados, conforme estabelecido no Enunciado nº 2 da Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Sem aplicação de custas e despesas processuais, por se tratar de Município e Estado, que são isentos de pagá-las, com supedâneo jurídico no Art. 4°, I, resolução do órgão especial nº 23/2019, do TJ-CE, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e dá outras providências. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC//2015, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Cabe à parte interessada ingressar com o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias após o decurso de lapso recursal. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: "ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)"