Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BROOKLIN CENTRAL PARK
EXECUTADO: SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000584-83.2024.8.06.0017
Trata-se de embargos à execução, apresentados por SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de responsabilidade. Juízo garantido. Relatório dispensado, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes os requisitos para a concessão e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, além da garantia do juízo, tenho que existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida. No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o deferimento. Reconheço a ilegitimidade passiva da parte executada, ora embargante, tendo em vista a comprovação de que a unidade nº 1707, torre 2, do Edifício Brooklin Central Park, foi adquirida por Ramom Armando Llarena Cuspinera, através de instrumento particular de promessa de compra e venda (Ids. 89135126 e 89135125), sendo as chaves do imóvel entregues ao adquirente em 23/08/2018 (Id. 89135127). Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem. As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa. Nesse sentido: 2. A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, definiu as seguintes teses em relação à cobrança de despesas condominiais: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe 20/4/2015). Desse modo, figura-se legítima a cobrança das taxas em desfavor do possuidor do imóvel, Sr. Ramom Armando Llarena Cuspinera. Ante do exposto, ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva de SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e, por conseguinte, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, XI, e art. 485, VI, todos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo em favor da parte executada (Id. 89134523). Após a intimação da parte executada acerca da expedição do alvará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BROOKLIN CENTRAL PARK
EXECUTADO: SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000584-83.2024.8.06.0017
Trata-se de embargos à execução, apresentados por SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de responsabilidade. Juízo garantido. Relatório dispensado, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes os requisitos para a concessão e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, além da garantia do juízo, tenho que existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida. No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o deferimento. Reconheço a ilegitimidade passiva da parte executada, ora embargante, tendo em vista a comprovação de que a unidade nº 1707, torre 2, do Edifício Brooklin Central Park, foi adquirida por Ramom Armando Llarena Cuspinera, através de instrumento particular de promessa de compra e venda (Ids. 89135126 e 89135125), sendo as chaves do imóvel entregues ao adquirente em 23/08/2018 (Id. 89135127). Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem. As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa. Nesse sentido: 2. A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, definiu as seguintes teses em relação à cobrança de despesas condominiais: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe 20/4/2015). Desse modo, figura-se legítima a cobrança das taxas em desfavor do possuidor do imóvel, Sr. Ramom Armando Llarena Cuspinera. Ante do exposto, ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva de SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e, por conseguinte, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, XI, e art. 485, VI, todos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo em favor da parte executada (Id. 89134523). Após a intimação da parte executada acerca da expedição do alvará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular