Arquivado Definitivamente26/12/2024, 10:44
Expedido alvará de levantamento26/12/2024, 10:41
Transitado em Julgado em 16/12/202417/12/2024, 10:35
Juntada de Certidão17/12/2024, 10:35
Juntada de certidão05/12/2024, 12:47
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 12612562602/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001080-50.2024.8.06.0070.
Intimação - COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento] Promovente: Nome: FRANCISCO LEONARDO SOUSAEndereço: Rua Coronel Lúcio, 426, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-061 Promovido(a): Nome: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTOEndereço: R: Eugênio de Medeiros, 303, 10 ANDAR CONJ. 1001 C, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO LEONARDO SOUSA em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 3.296,80 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), em face da parte executada (ID 111641414). Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. No ID 124618746, a parte executada promoveu voluntariamente o pagamento da quantia de R$ 3.285,53 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado (ID 126063172). A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, considerando que não há divergência entre as partes quanto ao valor depositado para fins de satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se em favor do exequente o alvará no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com observância do disposto art. 3º, inciso IV, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), na forma requerida no ID 126063172, considerando que a procuração de ID 89200359 contém poderes para receber e dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz29/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 12612562629/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001080-50.2024.8.06.0070.
Intimação - COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento] Promovente: Nome: FRANCISCO LEONARDO SOUSAEndereço: Rua Coronel Lúcio, 426, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-061 Promovido(a): Nome: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTOEndereço: R: Eugênio de Medeiros, 303, 10 ANDAR CONJ. 1001 C, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO LEONARDO SOUSA em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 3.296,80 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), em face da parte executada (ID 111641414). Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. No ID 124618746, a parte executada promoveu voluntariamente o pagamento da quantia de R$ 3.285,53 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado (ID 126063172). A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, considerando que não há divergência entre as partes quanto ao valor depositado para fins de satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se em favor do exequente o alvará no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com observância do disposto art. 3º, inciso IV, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), na forma requerida no ID 126063172, considerando que a procuração de ID 89200359 contém poderes para receber e dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12612562628/11/2024, 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença24/11/2024, 17:40
Conclusos para despacho19/11/2024, 16:47
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 16:25
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 12469212218/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 12469212214/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001080-50.2024.8.06.0070.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Irregularidade no atendimento] Polo Ativo: FRANCISCO LEONARDO SOUSA Polo Passivo: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Considerando que a parte ré, a título de satisfação da obrigação, realizou o depósito judicial do valor que entende devido (ID 124618747), determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela parte ré, podendo impugnar o valor depositado, devendo a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Após o decurso do prazo concedido à parte autora, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12469212213/11/2024, 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência12/11/2024, 15:52
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 15:52
Conclusos para despacho12/11/2024, 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento12/11/2024, 12:51
Juntada de certidão01/11/2024, 09:02
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 11247755601/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 11247755601/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 11247755631/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001080-50.2024.8.06.0070.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Irregularidade no atendimento] Polo Ativo: FRANCISCO LEONARDO SOUSA Polo Passivo: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que move FRANCISCO LEONARDO SOUSA contra WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 11247755631/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001080-50.2024.8.06.0070.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Irregularidade no atendimento] Polo Ativo: FRANCISCO LEONARDO SOUSA Polo Passivo: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que move FRANCISCO LEONARDO SOUSA contra WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11247755630/10/2024, 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11247755630/10/2024, 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA29/10/2024, 15:41
Processo Reativado29/10/2024, 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/10/2024, 15:19
Conclusos para decisão22/10/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição (outras)22/10/2024, 17:22
Arquivado Definitivamente03/10/2024, 08:22
Transitado em Julgado em 02/10/202403/10/2024, 08:22
Juntada de Certidão03/10/2024, 08:22
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 03:04
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 03:04
Decorrido prazo de KEYNES RESENDE MOTA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 03:04
Juntada de certidão25/09/2024, 08:23
Juntada de certidão18/09/2024, 09:25
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 10479419918/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001080-50.2024.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Irregularidade no atendimento] Polo Ativo: FRANCISCO LEONARDO SOUSA Polo Passivo: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCO LEONARDO SOUSA, ora requerente, em face de WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ora requerido. Relatou a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré. Aduziu que, ao contratar os serviços da empresa, teve acesso a sua conta bancária digital de agência 0001 e conta nº 34113300-4, bem como ao cartão de crédito físico fornecido pela empresa. Suscitou que "fortuitamente, em meados do mês de abril, o autor foi vítima de um furto, tendo o referido cartão de crédito sido subtraído por criminosos. De modo que, imediatamente após o fato, buscou contato com o Réu através do aplicativo oficial da empresa para relatar o ocorrido e solicitar a emissão de um novo cartão, ocasião em que o cartão físico foi bloqueado." Acrescentou que não foi informado, nem tinha conhecimento, de que o bloqueio do cartão físico também acarretaria o bloqueio dos valores presentes em sua conta corrente, impossibilitando qualquer movimentação ou saque pelo aplicativo, inclusive pagamentos de faturas do cartão de crédito. Salientou que, na data de 11 de maio de 2024, depositou, por meio da ferramenta PIX, um montante de R$ 908,00 (novecentos e oito reais) na referida conta, com a intenção de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito referente ao mês 05/2024. Salientou que, com o bloqueio do cartão de crédito, foi impedido de quitar a fatura referente ao mês de maio de 2024 do mencionado cartão, cujo valor era de R$ 904,60 (novecentos e quatro reais e sessenta centavos), uma vez que, ao tentar efetuar o pagamento, deparava-se com a mensagem de que o cartão havia sido bloqueado. Ressaltou que tentou resolver administrativamente a presente lide, porém, não obteve êxito. Acrescentou que a situação levou ao atraso no pagamento da referida fatura e, por consequência, ao acúmulo de juros, aumentando o débito original, totalizando a fatura no valor de R$ 1.124,28 (mil cento e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), a qual continua havendo impedimento para o pagamento. Aduziu ainda que teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes, junto à plataforma SERASA. No mérito, a parte autora pugnou o seguinte: "III) Considerando a relevância dos fundamentos e o receio de ineficácia do provimento final, seja liminarmente concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o Requerido a liberar imediatamente a movimentação dos valores bloqueados na conta corrente do Autor Permitindo o acesso e movimentação dos fundos, para que o mesmo efetue o pagamento da fatura do mês 05/2024 no valor original de R$ 904,60 (novecentos e quatro reais e sessenta centavos, bem como a retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, notadamente junto à plataforma SERASA; IV) A condenação da empresa Requerida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico e dos transtornos sofridos pelo Autor, incluindo as ligações diárias e a negativação indevida;" Na contestação de ID 90371632, a parte promovida, WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, suscitou que o cliente solicitou um novo cartão em virtude da perda da via anterior, tendo sido o pedido realizado no dia 06/05, mas que o cartão somente foi desbloqueado no dia 06/07. Aduziu que, no mesmo dia em que teve seu cartão desbloqueado, o cliente efetuou o pagamento do valor que estava em conta, tendo a parte ré realizado o estorno dos encargos pelo atraso no pagamento, não havendo portanto motivo para condenação em danos morais. Outrossim, pugnou pela total improcedência da ação. Na réplica de ID 102158789, a parte requerente sustentou que, quanto a alegação de que no dia 06/07 teve seu cartão desbloqueado e que efetuou o pagamento da fatura pendente, esta é verídica, bem como que os encargos gerados pelo atraso foram estornados, suscitando que "É direito inequívoco do cliente pagar suas obrigações sem a incidência de encargos e juros que lhe são alheios." Outrossim, suscitou que a parte promovida sequer menciona em sua contestação acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, razão pela qual caberia à indenização por danos morais. Ademais, reiterou o pedido de condenação em danos morais em face da parte demandada. Na decisão de ID 103685860, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte requerida. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Ao analisar os autos, constata-se que o autor instruiu a demanda com capturas de tela de conversas estabelecidas entre ele e a instituição financeira demandada (ID 89200365), bem como os dados da conta de sua titularidade (ID 89200366) e uma captura de tela do aplicativo da instituição financeira, na qual se verifica o fechamento da fatura em 08 de maio, no valor de R$ 904,60. Ademais, foi comprovado o recebimento de um depósito via PIX no valor de R$ 908,00 e o fechamento da fatura em junho, com o débito de maio em atraso (ID 89200367). Também foi anexada uma captura de tela contendo a informação de dívida negativada em 14/05/2024, no valor de R$ 904,60, com a negativação realizada por "WILL FINANCEIRA S/A CREDIT FINAN INVESTIMENTO". A parte requerida, por outro lado, limitou-se a afirmar que a conta e o saldo da parte autora foram desbloqueados e que o pagamento da fatura em atraso foi efetuado, sem a aplicação dos encargos previamente imputados. No entanto, deixou de contestar a alegação da parte autora acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A parte ré não apresentou qualquer documento capaz de justificar a legitimidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar de maneira genérica as alegações da parte autora, sem produzir provas que demonstrassem a regularidade da negativação. Assim, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços. Consequentemente, entendo que a negativação do nome da parte autora foi indevida, devendo a parte ré ser condenada a retirar as restrições registradas em nome da parte autora. A parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou a negativação do nome da parte autora indevidamente, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo extrapatrimonial causado. No caso em discussão,
trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido diante da natureza do fato gerador, sendo desnecessário comprovar o abalo moral sofrido. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é pessoa física e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pleito realizado na exordial, para "liberar imediatamente a movimentação dos valores bloqueados na conta corrente do Autor Permitindo o acesso e movimentação dos fundos, para que o mesmo efetue o pagamento da fatura do mês 05/2024 no valor original de R$ 904,60 (novecentos e quatro reais e sessenta centavos", verifico que este já foi devidamente cumprido, conforme informado pela parte ré em contestação, e reiterado pela parte requerente na réplica. Desse modo, compreendo que merece parcial acolhimento o pleito formulado pela parte autora. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em desconstituir as restrições existentes nos órgãos de proteção ao crédito; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data da negativação indevida), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 10479419917/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10479419916/09/2024, 11:03
Julgado procedente em parte do pedido16/09/2024, 10:08
Conclusos para julgamento13/09/2024, 08:46
Decorrido prazo de KEYNES RESENDE MOTA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de KEYNES RESENDE MOTA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:37
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 10368586005/09/2024, 00:00
Juntada de certidão04/09/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001080-50.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Irregularidade no Atendimento] Polo Ativo: FRANCISCO LEONARDO SOUSA Polo Passivo: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO
Trata-se de ação que move FRANCISCO LEONARDO SOUSA em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. Instadas a se manifestar acerca do interesse de produzir provas, a parte requerida deixou transcorrer o prazo, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 103682923). A parte promovente, por sua vez, apresentou réplica, porém, não pugnou pela produção de prova (ID 102158789). É o relatório. Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/202404/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 10368586004/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10368586003/09/2024, 20:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência03/09/2024, 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/09/2024, 15:17
Conclusos para decisão03/09/2024, 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho03/09/2024, 09:56
Juntada de certidão03/09/2024, 09:07
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 00:07
Juntada de Petição de réplica30/08/2024, 11:10
Juntada de certidão15/08/2024, 08:56
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 9048411412/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001080-50.2024.8.06.0070.
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento] Promovente: Nome: FRANCISCO LEONARDO SOUSAEndereço: Rua Coronel Lúcio, 426, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-061 Promovido(a): Nome: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTOEndereço: R: Eugênio de Medeiros, 303, 10 ANDAR CONJ. 1001 C, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações. Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz09/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 9048411409/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9048411408/08/2024, 12:23
Proferido despacho de mero expediente08/08/2024, 12:23
Conclusos para despacho08/08/2024, 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.08/08/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 17:02
Juntada de Petição de contestação06/08/2024, 12:26
Juntada de certidão02/08/2024, 11:03
Juntada de entregue (ecarta)31/07/2024, 16:04
Juntada de ofício25/07/2024, 19:22
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 16:57
Juntada de outros documentos23/07/2024, 16:48
Conclusos para despacho23/07/2024, 16:45
Juntada de certidão23/07/2024, 16:44
Juntada de certidão17/07/2024, 10:44
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 8943093217/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 8940271517/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001080-50.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Irregularidade no atendimento] Polo Ativo: FRANCISCO LEONARDO SOUSA Polo Passivo: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO 1. DO PROCEDIMENTO
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça ao requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se o requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada por FRANCISCO LEONARDO SOUSA em face de WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. O requerente alega, em síntese, que é cliente da instituição ré; que, em meados do mês de abril, foi vítima de um furto, tendo seu cartão de crédito sido subtraído; que buscou contato com a instituição ré, a fim de relatar o ocorrido e solicitar um novo cartão, ocasião em que seu cartão físico foi bloqueado; que não foi informado nem tinha conhecimento de que o bloqueio do cartão físico também acarretaria o bloqueio dos valores depositados em sua conta corrente, impossibilitando qualquer movimentação ou saque através do aplicativo, inclusive obstando o pagamento de fatura de cartão de crédito; que, em 11/05/2024, depositou um montante em sua conta mantida junto à instituição demandada, a fim de efetuar o pagamento da fatura de cartão de crédito referente ao mês 05/2024; que, em virtude do bloqueio da cartão e da impossibilidade de acessar os fundos retidos, o autor foi impedido de quitar a fatura referente ao mês de maio de 2024; que o atraso no pagamento da fatura, por responsabilidade da parte demandada, ocasionou o acúmulo de juros e a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes. Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Considerando a relevância dos fundamentos e o receio de ineficácia do provimento final, seja liminarmente concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o Requerido a liberar imediatamente a movimentação dos valores bloqueados na conta corrente do Autor Permitindo o acesso e movimentação dos fundos, para que o mesmo efetue o pagamento da fatura do mês 05/2024 no valor original de R$ 904,60 (novecentos e quatro reais e sessenta centavos), bem como a retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, notadamente junto à plataforma SERASA". É o relatório. Decido. Sobre a tutela provisória de urgência, assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos que acompanham a exordial, entendo, em sede de cognição sumária, que não está configurada a probabilidade do direito. Isso porque não está demonstrada, em sede de cognição sumária, a responsabilidade da instituição demandada. Em que pese a alegação autoral de que "não foi informado, nem tinha conhecimento, de que o bloqueio do cartão físico também acarretaria o bloqueio dos valores presentes em sua conta corrente" (pg. 03 da exordial), a captura de tela acostada na pg.11 do ID 89200365 faz inferir que a instituição financeira demandada supostamente teria informado ao autor que a solicitação de uma segunda via de cartão de crédito acarreta o bloqueio definitivo da via anterior, bem como das funções a ela concernentes. Ademais, em que pese a alegação autoral de que a segunda via do cartão de crédito, que possibilitaria o desbloqueio das operações bancárias do autor, não foi entregue em tempo hábil, a captura de tela constante na pg. 09 do ID 89200365 indica que o cartão não pode ser entregue em virtude de o carteiro não ter sido atendido no endereço indicado, o que ocasionou o processo de devolução do cartão. Por conseguinte, há possibilidade de os fatos ora narrados corresponderem ao que o Código de Defesa do Consumidor qualifica como culpa exclusiva do Consumidor (art. 14, § 3º, inciso II), hipótese que afasta a responsabilização do fornecedor de serviço. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação. Aguarde-se a realização da audiência designada no ID 89200370. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001080-50.2024.8.06.0070.
Intimação - COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento] Promovente: Nome: FRANCISCO LEONARDO SOUSAEndereço: Rua Coronel Lúcio, 426, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-061 Promovido(a): Nome: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTOEndereço: R: Eugênio de Medeiros, 303, 10 ANDAR CONJ. 1001 C, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 08/08/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/a71100 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020). Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial. A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95). Crateús, 15 de julho de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 8943093216/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 8940271516/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 8943093216/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 8940271516/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8940271515/07/2024, 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/07/2024, 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8943093215/07/2024, 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/07/2024, 08:45
Juntada de documento de comprovação15/07/2024, 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela12/07/2024, 16:03
Conclusos para decisão09/07/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.09/07/2024, 09:45
Distribuído por sorteio09/07/2024, 09:45