Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: Helena Maria Leite de Araujo DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça: "Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Icó contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa ajuizada pela municipalidade, ora recorrente, em desfavor de Helena Maria Leite de Araujo. Na peça vestibular de ID nº 12432671, verificou-se que o Município de Icó ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor da parte demandada, em razão de débito no IPTU, referente aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, totalizando o valor de R$2.258,06 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), consonante a certidão de dívida ativa nº 0001002/2021 de ID nº 12432672. Em sentença de ID nº 12432796, o Juízo de 1º grau extinguiu a Ação de Execução Fiscal, em razão da ausência de interesse processual, com fulcro no art.485, VI, do CPC, nos seguintes termos: 'Compulsando os autos, de acordo com o apresentado no ID 71809712 determinou-se a intimação da autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, a requerente quedou-se inerte, conforme comprova a certidão de ID 82815729, do que se infere seu desinteresse no prosseguimento da demanda. Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de interesse processual da requerente, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o que dispõe o art. 485, VI, do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051068-36.2021.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.' Irresignado com a decisão de 1º grau, o Município de Icó interpôs apelo de ID nº 12432798, requerendo a reforma da sentença, haja vista que a aludida decisão restou fundada no entendimento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual 'ofende princípios basilares da democracia brasileira, posto que, está retirando o direito assegurado a todos de buscar a resolução de litígios através do Poder Judiciário, sob o fundamento da existência de uma grande quantidade de processos referente a execuções fiscais'". O representante da Procuradoria-Geral da Justiça opinou no sentido do não conhecimento do recurso em virtude da ausência de impugnação específica, requisito extrínseco de admissibilidade. É o relatório, no essencial. Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto aos citados requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestar inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento acerca da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62)" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) Nas razões recursais, o Município de Icó argumenta que a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em razão do baixo montante do valor da ação, com fundamento em resolução do Conselho Nacional de Justiça, violaria o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5, XXXV, da CRFB. Todavia, verifica-se que ficou delimitado em sentença que a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, decorreria, na verdade, da inércia da Fazenda Pública em requerer o que entender de direito, não obstante expressamente provocada. Ou seja, as razões para reforma ou anulação da sentença são dissociadas do conteúdo do decisum, que em momento algum abordou o Tema nº 1184/STF, tampouco questões relacionadas a valores. Outro não é o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça: "No recurso de ID nº 12432798, o município apelante pugnou pela anulação da sentença por esta ter considerado a ausência interesse de agir, em atendimento à decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] Pela dicção do artigo 1.010 do NCPC, a Apelação necessita conter argumentos acerca do pedido de reforma da sentença atacada, devendo, portanto, contrapor-se as teses ali ventiladas, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso para posterior manutenção ou reforma do decisum. Logo, no caso em apreço, observa-se a existência de obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso, a saber, não foram atacados os fundamentos da sentença, pois o douto magistrado ao extinguir a presente ação de execução, considerou a ausência de interesse processual, em face da parte autora ter sido intimada para requerer o que entender, porém, esta manteve-se inerte, o que diverge da alegativa recursal de que a sentença baseou-se na decisão do Conselho Nacional de Justiça, a qual 'ofende princípios basilares da democracia brasileira, posto que, está retirando o direito assegurado a todos de buscar a resolução de litígios através do Poder Judiciário, sob o fundamento da existência de uma grande quantidade de processos referente a execuções fiscais', consonante dito alhures. A fundamentação do apelo é requisito de admissibilidade para o recebimento do recurso, devendo haver pertinência com o que fora decidido. Razões recursais que não confrontam os fundamentos que alicerçam a sentença vergastada, ferem o princípio da dialeticidade." Oportuno transcrever excerto da sentença a quo (grifo nosso): "[...] Compulsando os autos, de acordo com o apresentado no ID 71809712, determinou-se a intimação da autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, a requerente quedou-se inerte, conforme comprova a certidão de ID 82815729, do que se infere seu desinteresse no prosseguimento da demanda. Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de interesse processual da requerente, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o que dispõe o art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora, com fulcro no art. 485, VI, do CPC." Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o recorrente deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal, prejudicando, portanto, a análise do mérito recursal. Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora