Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
REU: ESTADO DO CEARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0008724-28.2019.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito tributário cumulada com pedido de restituição, ajuizada por Francisco José de Sousa em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a devolução dos valores, bem como a exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD). Juntou os documentos de ID's 47461776/47461467. Decisão determinando o sobrestamento do feito, ante a existência de tramitação do TEMA986 do STJ que estava em julgamento (ID 47461465). Despacho determinando o levantamento da suspensão e intimação do autor para se manifestar sobre o julgamento do TEMA 986 do STJ. Intimado, nada apresentou (ID 90465544). É o relatório. Decido. Diante do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam da matéria em questão, passo a análise dos autos. Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal do julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020. Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC. Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC. Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 332, II e III c/c 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, por ausência de desenvolvimento do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito