Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00000304520228172320.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0050237-33.2020.8.06.0054 1 - DO RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária movida por RITA DE ANDRADE LACERDA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural. A autora relatou, em síntese, que seus pais lhe ensinaram o trabalho, pois foram trabalhadores rurais durante toda a vida e trabalhou com eles durante longo tempo, sendo que, casou-se no ano de 1994, passando, desde então, a trabalhar na agricultura familiar juntamente com o seu marido. Afirmou que tempos depois, separou-se, mas continuou trabalhando na agricultura, até que começou um relacionamento com o seu atual companheiro, também segurado especial, pai da sua filha JANAINA ANDRADE DOS SANTOS, nascida em 2007. Assim, alegando que tem 56 anos de idade atualmente e trabalhou na agricultura durante toda a sua vida, pediu a concessão de aposentadoria por idade rural. O INSS apresentou a contestação de ID 48565084, alegando, em síntese, que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo tempo mínimo necessário à concessão do benefício, defendendo a inexistência de início de prova material. Alegou que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apresentada teve sua emissão em 25 de fevereiro de 2019, dentro da vigência da MP 871/2019, convertida na Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que retirou este documento do rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como documento possível para comprovar o período rural, de forma que tal documento, portanto, não pode ser considerado na análise do presente benefício. Assim, pediu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no ID 48565090, na qual a autora indicou o início de prova material apresentado, reiterando os argumentos da petição inicial. Designada audiência de instrução, o INSS informou o desinteresse na participação na audiência de instrução, reiterando os argumentos da contestação (ID 89972404). No dia 30 de julho de 2024 foi realizada instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha e, ao final, a parte autora apresentou alegações finais orais (ID 90071257). É o relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, conforme constado artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais abrange todas as categorias de segurados, bastando, para isso, exercer atividade tipicamente rural. No presente caso, o critério objetivo etário exigido pela Lei nº 8.213/91 ( Lei de Benefícios) foi atendido, uma vez que a requerente nasceu em 25/02/1964 (ID 48565103) e já contava com mais de 55 anos quando requereu o benefício administrativamente (DER em 25/02/2019, conforme ID 48565121). No que tange à questão da carência, há necessidade de comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínuas, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses, consoante artigos 25, II, e 48, §§ 1º e 2º,da Lei nº 8.213/91. No caso, a fim de comprovar suas alegações, a autora, que atualmente conta 60 (sessenta) anos de idade, apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento do filho de 27/02/2009) em que a autora se autodeclarou agricultora - fl. 17 (numeração SAJ); certidão de casamento de 1994 em que a autora se autodeclarou como doméstica e o seu cônjuge lavrador - 18; Ficha de matrícula escolar do filho de 2009 a 2013, em que a autora se autodeclara agricultora - fls. 27/28; Certidão a respeito do cadastro eleitora da autora de 2019 com autodeclaração como agricultora - fl. 30; Carteira de identificação de sócio e comprovantes de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos Sales de períodos intercalados entre 2006 e 2019 - fls. 33/45; Ficha de matrícula da filha de 2014 a 2018 com autodeclaração da autora - fl. 47/52. Percebe-se que muitos dos documentos consistem em mera autodeclaração da autora, que indicam que em toda a vida da requerente esta indicava sua profissão como agricultora, inclusive nos momentos de registro e matrícula dos filhos na escola, cadastramento na Justiça Eleitoral, etc. Além dessa constante autodeclaração, há comprovação de filiação e efetivo pagamento de mensalidades no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos Sales de períodos intercalados entre 2006 e 2019, que demonstra a efetiva filiação da requerente durante todo esse período. Ademais, a autora recebeu auxílio salário maternidade, na condição de trabalhadora rural, no período de 11/04/2007 a 08/08/2007, conforme consulta do CNIS de fl. 76, apontando que o próprio INSS reconheceu a condição de agricultora da requerente. Registro que não há nos autos nenhuma informação cadastral da autora e de seu(s) cônjuge(s) ou companheiro(s) do exercício de emprego urbano ou de outra fonte de renda que não a que é inerente ao trabalhador rural. Dessa forma, vislumbro que a parte autora juntou razoável início de prova material apta a deduzir que exerceu a profissão de trabalhadora rural nos períodos alegados na exordial, ainda mais considerando a comprovação que recebeu salário maternidade (como trabalhadora rural) e foi filiada a sindicato de trabalhadores rurais. Com efeito, é sabida a diculdade dos trabalhadores do campo, mormente o sertanejo nordestino, de possuírem qualquer registro quanto ao trabalho exercido. Seria, pois, absurdo exigir do trabalhador a apresentação de outras provas, além das constantes dos autos Nesse contexto, entendo configurado o início de prova material necessário à concessão do benefício. Em casos semelhantes, destaco os seguintes precedentes: STJ. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui vínculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na função pública municipal". Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. O STJ entende que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material. 3. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.650.305/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.). STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2. A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 652.962652.962 /SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.). TRF-5. PROCESSO Nº: 0005831-41.2017.8.06.0050 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. Caso em que a requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o magistrado singular indeferido o benefício, por entender que inexistiria início de prova material; Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da postulante como segurada especial, por meio de início de prova material (certidão eleitoral, constando a profissão da demandante como agricultora, carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, Contribuição Sindical Agricultor Familiar - CONTAG), corroborado através de prova testemunhal convincente, bem assim o implemento da idade mínima necessária à obtenção do benefício, não se verificam restrições à concessão da aposentadoria rural por idade; O fato da demandante vir percebendo amparo social, implantado aproximadamente dois anos antes do ajuizamento da presente ação, não retira o direito daquela à aposentadoria em questão, uma vez que deixara de trabalhar por se encontrar doente (portadora de câncer), a qual impedia de desenvolver as respectivas atividades, não ensejando a perda da qualidade de segurada; Apelação provida, para julgar procedente o pedido. LF (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0005831-41.2017.8.06.0050, Relator: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª TURMA). TRF-5. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. VÍNCULO URBANO FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LABOR NA AGRICULTURA NÃO INFIRMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concedendo tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade em favor do demandante, com o pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 7/7/2021 (DER), com observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 2. A autarquia pede a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, afirmando a inexistência da condição de segurado especial do autor, haja vista a ausência de provas materiais contemporâneas ao período de carência. Destaca o CNIS, onde constam recolhimentos como contribuinte individual, realizados no Estado de São Paulo, e a propriedade de dois veículos automotores. Ainda menciona endereços registrados nas cidades de Caruaru e Bezerros. 3. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. O autor já atingiu a idade prevista para aposentadoria de 60 anos para homens, conforme documento de identidade juntado aos autos (data de nascimento: 15/8/1960), obedecendo ao disposto no art. 201, §7°, II, da Constituição Federal e no art. 48, §1°, da Lei nº 8.213/91. 5. Para a concessão do benefício vindicado teria o autor que comprovar o exercício da atividade rural no período de 2006 a 2021, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (7/7/2021), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses). 6. O demandante colacionou ao feito os seguintes documentos: (A) requerimentos de matrícula escolar de seus filhos, nos anos de 1997, 1999, 2005 e 2012, em que consta sua profissão de agricultor; (B) contrato de comodato com prazo de 5/1/2004 a 28/8/2020, referente ao Sítio Patrona, assinado em 5/1/2004; (C) carteira do Sindicato dos Agricultores, com filiação em 10/3/2004, com registro de algumas contribuições pagas; (D) declaração de exercício de atividade rural no período de 5/1/2004 a 28/4/2020, como comodatário, datada de 11/11/2020; (E) autodeclaração de segurado especial, datada de 26/1/2021, referente ao período de 5/1/2004 a 28/8/2020; (F) documentos da terra. 7. O INSS juntos aos autos: (A) registro de propriedade do veículo GM/CELTA 3 portas, ano 2003/2003, placa KIS0668, e da moto I/WUYANG WY 150 EX, ano 2007/2008, placa KIV1759; (B) extrato previdenciário com vínculo empregatício de 1/12/1989 a 1/7/1990 e recolhimento como contribuinte individual de 11/2000 a 03/2001. 8. Embora não abrangendo todo o período de carência, o que é despiciendo, o acervo documental apresentado em nome do próprio autor traz indicativos do labor campesino de longa data, ao passo em que a documentação trazida pela autarquia, referente ao vínculo urbano e ao recolhimento como contribuinte individual, não deve ser considerada, eis que fora do período de carência. 9. Em audiência, a testemunha do ora apelado, também agricultor e seu vizinho de roça, disse que o conhece há trinta anos e que ele sempre trabalhou na terra, na propriedade denominada Sítio Patrona, plantando milho, feijão e fava. Disse que iam todos os dias para o campo, mas que às vezes faziam "bicos" para sobreviver. 10. Prova oral convergente com o acervo material. Os endereços do autor mencionados pelo INSS, nas cidades de Caruaru e Bezerros, são próximos um do outro e ficam perto da localidade onde o demandante diz exercer a agricultura, sendo aceitável a possibilidade de seu deslocamento ao sítio mencionado. 11. Os veículos de propriedade do autor (celta de mais de vinte anos e motocicleta de quase quinze) não são indicativos de que ele não estivesse envolvido na atividade rural para prover suas próprias necessidades e as de sua família. 12. Apelação desprovida. 13. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. 14. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com observância da Súmula 111/STJ. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024) Contudo, apesar do início da prova material, a prova oral produzida foi frágil em confirmar o exercício da atividade rural. Na audiência de instrução realizada a parte autora trouxe apenas uma testemunha, que foi ouvida como declarante em razão de ter relatado a existência de amizade íntima com a autora. Diante do relato da autora de que toda a sua vida trabalhou na atividade rural, deveria ter sido fácil a apresentação de testemunhas que declinasse o efetivo exercício de atividade rural, mas a indicação de apenas uma pessoa, com quem a autora tem amizade íntima, não dá suporte probatório suficiente para o acolhimento do pedido da autora. Assim, a fragilidade da prova oral não permite o acolhimento do pedido autoral. Nesse sentido: TRF-3. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 14/11/1967 a 30/06/1975. 2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo são: 1) Título Eleitoral, datado de 11/01/1974, no qual o autor é qualificado como lavrador; 2) Certificado de Dispensa de Incorporação, constando que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em 31/12/1973, sendo qualificado, à época, como lavrador; 3) Certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Posto Fiscal de Dracena, atestando a existência de inscrição Estadual de Produtor Rural, em nome do genitor do autor, "com início das atividades em 07 de junho de 1968, e cancelada em 05 de janeiro de 1.972". 7 - Para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos. 8 - A prova testemunhal mostra-se extremamente frágil não sendo hábil à comprovação da atividade campesina alegada. O depoente, em verdade, nem mesmo conhecia o autor no período em que se pleiteia o reconhecimento de tempo rural. 9 - Nesse contexto, resta inviável o reconhecimento pretendido com base exclusivamente nos documentos apresentados. Conforme assentado na r. sentença de 1º grau, "com a prova oral produzida, o Autor não complementou o início de prova material carreado aos autos, dado o vago e fragilíssimo depoimento da única testemunha ouvida", sendo imperiosa a conclusão de que "o demandante não contava com tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição quando do ajuizamento da demanda, como deduzido na inicial". 10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF-3 - Ap: 0011808-62.2009.4.03.6112 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 29/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019). TRF-3.. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908) - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493) - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50491443720224039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/06/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/07/2022). TRF-3. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2. Sendo frágil a prova testemunhal, não é possível o reconhecimento do período de atividade rural alegadamente exercido pela parte autora, em sua integralidade. 3. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 00003045620204036344, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/02/2023) Dessa forma, diante da fragilidade da prova testemunhal, entendo aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.352.721/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 629), no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Portanto, é o caso de extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Por fim, atendendo as disposições dos artigos 11, caput, e 489, § 1º, ambos do CPC, e levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte autora pagar ao causídico da ré, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Tenho que a aplicação desse percentual atende ao zelo do profissional e de seu trabalho e o remunera de forma adequada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo este processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual acima citado. Observe-se, entretanto, o que preconiza o artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito, arquive-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente)