Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PODER PÚBLICO CONSIDERANDO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PREVISTA NO ART. 3 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 239/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, ADVERSANDO APENAS A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA EXORADA PELO JUÍZO A QUO. INCORRÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA DO INCIDENTE SOBRE A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA DEVIDO A INADIMPLEMENTO DE IPTU PELO EXECUTADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0053781-77.2009.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça (ID 12327968): "Versam os autos sobre Apelação Cível (ID 10123300) interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará adversando a sentença (ID 10123296) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, a qual homologou o pedido de desistência do Município de Fortaleza e declarou extinta a execução fiscal. Narra-se na sentença que: Cuidam os autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal, com base em título executivo representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa. Anoto que a Fazenda veio aos autos e requereu a desistência da execução (desjudicialização), com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 3.º da Lei Complementar Municipal nº 239, de 27/10/2017, com o fito de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) indicado(s) na(s) CDA(s) que aparelha(m) o expropriatório para a cobrança administrativa. Anoto que não foram encontrados bens do devedor sujeitos à excussão. A MMª. Juíza ressalta que a Lei Complementar Municipal nº 239, de 27 de outubro de 2017 previu, especificou e autorizou os casos de desjudicialização das execuções fiscais:: 'Art. 3º - Fica a Procuradoria Geral do Município (PGM) autorizada a pedir desistência das execuções fiscais, condicionada à inexistência de constrição de bens e à ausência de incidente ou embargos, cujo valor histórico da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes' Inconformada com o decisum a Defensoria Pública Estadual interpõe a presente apelação requerendo a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, porque a compreensão adotada pela julgadora mostra-se inadequada na medida em que não é o devedor que está a se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação, mas a Defensoria Pública que, ao atuar no feito, formulando defesa no qual traz argumento suficiente a ensejar a extinção do feito, passa a ter direito a verba honorária. Arremata que ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios, o juízo terminou por conferir interpretação contra legem, dando azo, por via transversas, a declaração de inconstitucionalidade da previsão contida no art. 85 do Código de Processo Civil. Segundo prescreve a previsão legal é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de execução. Ausente Contrarrazões recursais." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer, deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se cabível, ou não, a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública em virtude da extinção de execução fiscal em razão de pedido de desistência formulado pelo Poder Público nos termos do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 239/2017. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a afirmação recursal de que a Defensoria Pública do Estado do Ceará, ora apelante, haveria apresentado manifestação nos autos vertentes, na qualidade de curadora especial, pugnando pela suspensão da execução fiscal não corresponde à realidade. Com efeito, quando da Exceção de Pré-Executividade oposta, a instituição arguiu tão somente nulidade da citação por edital do executado. A rigor, o vocábulo suspensão sequer foi utilizado quando da manifestação. A propósito, oportuno se faz transcrever o requerimento vindicado no incidente: "[...]
Ante o exposto, requer seja recebida a presente exceção de pré-executividade, para o fim de: a) declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a citaçã opor MANDADO do(a) Executado(a), desconstituindo-se os atos subsequentes a este momento processual, na medida em que o Exequente não diligenciou no sentido de requerer a repetição do ato de citação por mandado, de modo que não era possível, desde logo, proceder-se a citação por edital do(a) devedor(a); b) após, der-se regular continuidade oportunizando ao Exequente requerer o que entende de direito." Nesse contexto, não merece prosperar a alegativa recursal de que foram os argumentos da Defensoria Pública, quando do incidente, que ensejaram a extinção da execução fiscal, tampouco a tese de que o pedido de desistência formulado pelo Poder Público estaria relacionada com a impugnação. Na verdade, dúvida não há que a extinção do executivo, por desistência, se deu em virtude da incidência da Lei Complementar Municipal nº 239, de 27/10/2017, que autorizou o Município de Fortaleza "a pedir desistência das execuções fiscais, condicionada à inexistência de constrição de bens e à ausência de incidente ou embargos, cujo valor histórico da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes" (art. 3º). Ou seja, a parte apelante em nada contribuiu para a extinção do feito. Inclusive, a afirmação de que a hipótese de suspensão do processo que viabilizaria a extinção do feito ante a ocorrência de prescrição "apenas não chegou a ser reconhecida pelo juízo ante o pedido de desistência formulado pelo exequente" é inverídica e mais se aproxima do caso de litigância de má-fé, por deturpação de fatos, por parte do recorrente. Nesse ínterim, não havendo sucumbência in casu, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual o litigante que der causa à propositura da ação é o responsável pelos encargos. Partindo dessa premissa, não há como impor ao Poder Público o dever de arcar com os honorários advocatícios na medida que foi a parte executada quem deu motivo para o ajuizamento da demanda, em virtude do não adimplemento do quantum indicado na Certidão de Dívida Ativa, afeito ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) Trago à colação julgado de relatoria da eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público, em situação fática idêntica, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LC MUNICIPAL Nº 239/2017 C/C ART. 485, VIII, DO CPC/2015, SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM VERBAS HONORÁRIAS. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO DESISTENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 239/2017, QUE CONFERE À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO A POSSIBILIDADE DE DESISTIR DA AÇÃO CUJO VALOR SEJA IGUAL OU INFERIOR A CINCO MIL REAIS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2013 PELO EXECUTADO, EM VALOR INFERIOR. APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0102551-28.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) Portanto, sem delongas, não merece reproche a sentença a quo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora