Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0146761-28.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: LUZIA DE FATIMA LIMA BARROS SOARES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0146761-28.2018.8.06.0001
RECORRENTE: LUZIA DE FATIMA LIMA BARROS SOARES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o presente recurso inominado interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (id. 14039338). Tratam os autos de ação declaratória cumulada com repetição do indébito ajuizada por Luzia de Fátima Lima Barros Soares em desfavor do Estado do Ceará. A autora, requereu, em síntese, que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação. A sentença (id. 13846365) proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou improcedente os pedidos requestados na exordial. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (id. 13846368) reiterando os argumentos iniciais de que valores pagos a título de TUST e TUSD possuem natureza tarifária, em razão da utilização das redes de transmissão e distribuição, se deflui que o ICMS só deverá ser incidir sobre a energia elétrica quando houver circulação essencialmente na qualidade de mercadoria, ao passo que menciona jurisprudência pátria nesse sentido. Pede ao final, a reforma da decisão de mérito para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, pede a suspensão do processo em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para uniformizar entendimento. Contrarrazões apresentadas ao id. 13846372. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. A questão debatida foi recentemente sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, cuja tese fixada no Tema nº 986 foi: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Destaco, ainda, que houve modulação de efeitos, proposta pelo Ex. Ministro Relator Herman Benjamin, consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017- data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note- se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão- aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." Portanto, considerando que a parte autora não foi beneficiada com tutela provisória extirpando a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS inexiste a possibilidade de aplicação dos termos da modulação dos efeitos, nos termos assentados acima. Frise-se que o precedente citado é vinculante, e, por consequência, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Tampouco é o caso de se aguardar o trânsito em julgado do recurso especial repetitivo, pois, com a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos devem retomar o andamento para fins de julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme art. 1.040, inciso III, do CPC, que aduz: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Por fim, destaco que também não é o caso de suspensão processual ante a existência da ADI 7195/DF já que em referida ação foi deferida liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 194/2022, que inseriu a não incidência de ICMS sobre TUSD e TUST na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), em seu art. 3º, inciso X, como se observa: Art. 3º caput: O imposto não incide sobre: (...) X - Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022). Ou seja, a tutela cautelar concedida suspendeu, expressamente, a não incidência de ICMS sobre a TUSD e TUST, logo, foi permitida a incidência do ICMS até decisão final do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não merece reparo a sentença, razão pela qual conheço o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95). Suspendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL