Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2026. Documento: 19912680010/04/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2026. Documento: 19912680010/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026 Documento: 19912680009/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026 Documento: 19912680009/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19912680008/04/2026, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19912680008/04/2026, 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/04/2026, 14:02
Conclusos para decisão08/04/2026, 13:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença20/03/2026, 15:51
Juntada de Petição de petição18/03/2026, 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica14/03/2026, 01:03
Juntada de Petição de petição10/03/2026, 15:35
Publicado Intimação em 09/03/2026. Documento: 19483124109/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2026. Documento: 19483124109/03/2026, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica06/03/2026, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026 Documento: 19483124106/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026 Documento: 19483124106/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19483124105/03/2026, 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19483124105/03/2026, 16:09
Juntada de certidão04/03/2026, 19:27
Expedição de Alvará.04/03/2026, 17:29
Proferido despacho de mero expediente04/03/2026, 14:51
Juntada de despacho04/03/2026, 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica04/03/2026, 07:08
Confirmada a comunicação eletrônica04/03/2026, 06:15
Expedição de Petição.03/03/2026, 21:21
Expedição de Petição.03/03/2026, 21:21
Expedição de Petição.03/03/2026, 21:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença02/03/2026, 13:28
Juntada de certidão09/02/2026, 18:08
Conclusos para decisão09/02/2026, 10:16
Juntada de Petição de Embargos de declaração06/02/2026, 14:38
Juntada de certidão04/02/2026, 15:16
Juntada de certidão03/02/2026, 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas03/02/2026, 11:50
Conclusos para decisão02/02/2026, 11:55
Juntada de Petição de recurso29/01/2026, 15:57
Expedição de Ofício.22/01/2026, 15:35
Juntada de certidão22/01/2026, 12:38
Expedição de Alvará.21/01/2026, 17:23
Juntada de certidão21/01/2026, 16:12
Juntada de certidão21/01/2026, 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas21/01/2026, 15:14
Conclusos para decisão21/01/2026, 15:13
Juntada de certidão21/01/2026, 14:52
Juntada de certidão20/01/2026, 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas20/01/2026, 16:46
Conclusos para despacho17/12/2025, 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)16/12/2025, 16:25
Juntada de certidão15/12/2025, 12:28
Expedição de Alvará.13/12/2025, 09:39
Expedição de Alvará.13/12/2025, 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas12/12/2025, 14:34
Conclusos para despacho10/12/2025, 18:37
Juntada de certidão10/12/2025, 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)10/12/2025, 12:22
Conclusos para despacho09/12/2025, 15:58
Processo Desarquivado09/12/2025, 15:58
Juntada de certidão09/12/2025, 15:57
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 15:10
Transitado em Julgado em 02/12/202502/12/2025, 14:46
Juntada de Certidão02/12/2025, 14:46
Juntada de certidão02/12/2025, 13:19
Expedição de Alvará.02/12/2025, 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença02/12/2025, 11:14
Conclusos para julgamento02/12/2025, 10:46
Juntada de certidão02/12/2025, 07:01
Expedição de Alvará.01/12/2025, 05:06
Juntada de informação28/11/2025, 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas27/11/2025, 18:54
Conclusos para decisão11/11/2025, 15:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença11/11/2025, 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)03/11/2025, 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos25/10/2025, 08:35
Conclusos para decisão22/10/2025, 13:10
Decorrido prazo de CLAUDINE PEROTE TEIXEIRA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)15/10/2025, 10:34
Juntada de Petição de Embargos de declaração14/10/2025, 14:49
Publicado Intimação em 13/10/2025. Documento: 17795900013/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 13/10/2025. Documento: 17795900013/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025 Documento: 17795900010/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025 Documento: 17795900010/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença09/10/2025, 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica09/10/2025, 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17795900009/10/2025, 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17795900009/10/2025, 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas08/10/2025, 18:46
Conclusos para decisão30/09/2025, 06:28
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 05:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 05:59
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 05:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença29/09/2025, 14:17
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 17183583208/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 17183583208/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 17183583208/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de CLAUDINE PEROTE TEIXEIRA em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 17183583205/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 17183583205/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 17183583205/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17183583204/09/2025, 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17183583204/09/2025, 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17183583204/09/2025, 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA04/09/2025, 08:44
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 18:15
Conclusos para despacho01/09/2025, 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)28/08/2025, 16:48
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 17059721728/08/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica27/08/2025, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 17059721727/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17059721726/08/2025, 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas26/08/2025, 13:34
Conclusos para decisão26/08/2025, 13:05
Processo Reativado26/08/2025, 13:04
Juntada de certidão26/08/2025, 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior08/05/2025, 14:54
Alterado o assunto processual08/05/2025, 14:53
Alterado o assunto processual08/05/2025, 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15310454708/05/2025, 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15310454708/05/2025, 13:26
Decorrido prazo de CLAUDINE PEROTE TEIXEIRA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 04:00
Proferido despacho de mero expediente05/05/2025, 15:28
Conclusos para despacho05/05/2025, 00:14
Juntada de Petição de Contra-razões02/05/2025, 13:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença02/05/2025, 12:06
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 15010824415/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 15010824415/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 15010824414/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 15010824414/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15010824411/04/2025, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15010824411/04/2025, 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo10/04/2025, 16:24
Conclusos para decisão09/04/2025, 17:02
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 01:18
Decorrido prazo de CLAUDINE PEROTE TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 01:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 01:18
Juntada de Petição de recurso08/04/2025, 13:08
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 01:33
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 14082891724/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 14082891724/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 14082891724/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 14082891724/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000642-83.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por BANCO BMG S/A contra sentença prolatada por este juízo em 26.11.2024, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 180/188). Aduziu a parte embargante que: a) Houve omissão quanto à compensação dos valores pagos em favor da parte autora (R$3.371,55), através de TED direcionado à CEF; b) Tal omissão merece ser suprida, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Por sentença de 11.12.2024, este juízo negou conhecimento aos aclaratórios do banco acionado, além de ter aplicado ao mesmo multa de 2% (dois por cento), a título de embargos protelatórios (fls. 195/196). Todavia, demonstrando intransigência acima do normal, o banco acionado manejou novos embargos de declaração, através dos quais reprisou a mesma tese anterior (fls. 198/201). A seguir, a promovente pugnou pela rejeição dos novos aclaratórios, bem assim pela imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 202/207), e logo em seguida, formalizou pedido de cumprimento de sentença (fls. 208/215). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo na aba de comunicações processuais que a embargante ficou ciente da sentença que negou conhecimento aos aclaratórios anteriores em 17.12.2024, e formalizou seu novo recurso em 07.01.2025, ainda durante o período de suspensão dos prazos processuais. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito do recurso, contudo, é forçoso reconhecer que, a exemplo do recurso pretérito, os novos aclaratórios são natimortos, e não passam de uma imprudente estratégia protelatória. Com efeito, o pretenso contrato de empréstimo foi nitidamente fraudulento, e nesse pormenor a sentença deixou evidente a farsa contratual, senão vejamos: "O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação realizada, afirmando que o contrato é válido e teria sido assinado pela autora. Ocorre que, da análise do contrato juntado pelo demandado (id. 104321547) é possível verificar que o contrato foi assinado por pessoa de nome LUCENISIA DE ALMEIDA VIANA VASCONCELOS, bem como que os documentos anexados ao contrato (id. 104321547 - Pág. 7) divergem daqueles apresentados pela autora (id. 88491460). Ademais, o comprovante de transferência de valores apresentado está em nome de pessoa estranha à lide, conforme se observa no id. 104321550. Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a existência da contratação válida pela promovente, o que apenas corrobora a tese autoral" (fls. 183). Ora, se o contrato contém vício na origem, tanto que assinado por terceira pessoa, nele não se vislumbra o elemento essencial da VOLUNTARIEDADE. Demais disso, a tela sistêmica que indica pretenso TED em prol da parte autora não ostenta idoneidade para comprovar a transferência do numerário, e menos ainda que tal numerário tenha sido efetivamente disponibilizado para uso da autora. Na verdade, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagrado a parte derrotada. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos da parte autora. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Demais disso, é imperativo reconhecer que a postura processual do banco acionado se mostra não apenas desleal, como ainda atrai a incidência do art. 80, IV do CPC/2015. Bem por isso, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé e imponho ao promovido multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, ora majorada para 10% (dez por cento), sem prejuízo da multa por litigância de má-fé, no patamar de 9% (nove por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 14082891721/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000642-83.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por BANCO BMG S/A contra sentença prolatada por este juízo em 26.11.2024, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 180/188). Aduziu a parte embargante que: a) Houve omissão quanto à compensação dos valores pagos em favor da parte autora (R$3.371,55), através de TED direcionado à CEF; b) Tal omissão merece ser suprida, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Por sentença de 11.12.2024, este juízo negou conhecimento aos aclaratórios do banco acionado, além de ter aplicado ao mesmo multa de 2% (dois por cento), a título de embargos protelatórios (fls. 195/196). Todavia, demonstrando intransigência acima do normal, o banco acionado manejou novos embargos de declaração, através dos quais reprisou a mesma tese anterior (fls. 198/201). A seguir, a promovente pugnou pela rejeição dos novos aclaratórios, bem assim pela imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 202/207), e logo em seguida, formalizou pedido de cumprimento de sentença (fls. 208/215). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo na aba de comunicações processuais que a embargante ficou ciente da sentença que negou conhecimento aos aclaratórios anteriores em 17.12.2024, e formalizou seu novo recurso em 07.01.2025, ainda durante o período de suspensão dos prazos processuais. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito do recurso, contudo, é forçoso reconhecer que, a exemplo do recurso pretérito, os novos aclaratórios são natimortos, e não passam de uma imprudente estratégia protelatória. Com efeito, o pretenso contrato de empréstimo foi nitidamente fraudulento, e nesse pormenor a sentença deixou evidente a farsa contratual, senão vejamos: "O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação realizada, afirmando que o contrato é válido e teria sido assinado pela autora. Ocorre que, da análise do contrato juntado pelo demandado (id. 104321547) é possível verificar que o contrato foi assinado por pessoa de nome LUCENISIA DE ALMEIDA VIANA VASCONCELOS, bem como que os documentos anexados ao contrato (id. 104321547 - Pág. 7) divergem daqueles apresentados pela autora (id. 88491460). Ademais, o comprovante de transferência de valores apresentado está em nome de pessoa estranha à lide, conforme se observa no id. 104321550. Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a existência da contratação válida pela promovente, o que apenas corrobora a tese autoral" (fls. 183). Ora, se o contrato contém vício na origem, tanto que assinado por terceira pessoa, nele não se vislumbra o elemento essencial da VOLUNTARIEDADE. Demais disso, a tela sistêmica que indica pretenso TED em prol da parte autora não ostenta idoneidade para comprovar a transferência do numerário, e menos ainda que tal numerário tenha sido efetivamente disponibilizado para uso da autora. Na verdade, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagrado a parte derrotada. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos da parte autora. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Demais disso, é imperativo reconhecer que a postura processual do banco acionado se mostra não apenas desleal, como ainda atrai a incidência do art. 80, IV do CPC/2015. Bem por isso, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé e imponho ao promovido multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, ora majorada para 10% (dez por cento), sem prejuízo da multa por litigância de má-fé, no patamar de 9% (nove por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 14082891721/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000642-83.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por BANCO BMG S/A contra sentença prolatada por este juízo em 26.11.2024, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 180/188). Aduziu a parte embargante que: a) Houve omissão quanto à compensação dos valores pagos em favor da parte autora (R$3.371,55), através de TED direcionado à CEF; b) Tal omissão merece ser suprida, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Por sentença de 11.12.2024, este juízo negou conhecimento aos aclaratórios do banco acionado, além de ter aplicado ao mesmo multa de 2% (dois por cento), a título de embargos protelatórios (fls. 195/196). Todavia, demonstrando intransigência acima do normal, o banco acionado manejou novos embargos de declaração, através dos quais reprisou a mesma tese anterior (fls. 198/201). A seguir, a promovente pugnou pela rejeição dos novos aclaratórios, bem assim pela imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 202/207), e logo em seguida, formalizou pedido de cumprimento de sentença (fls. 208/215). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo na aba de comunicações processuais que a embargante ficou ciente da sentença que negou conhecimento aos aclaratórios anteriores em 17.12.2024, e formalizou seu novo recurso em 07.01.2025, ainda durante o período de suspensão dos prazos processuais. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito do recurso, contudo, é forçoso reconhecer que, a exemplo do recurso pretérito, os novos aclaratórios são natimortos, e não passam de uma imprudente estratégia protelatória. Com efeito, o pretenso contrato de empréstimo foi nitidamente fraudulento, e nesse pormenor a sentença deixou evidente a farsa contratual, senão vejamos: "O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação realizada, afirmando que o contrato é válido e teria sido assinado pela autora. Ocorre que, da análise do contrato juntado pelo demandado (id. 104321547) é possível verificar que o contrato foi assinado por pessoa de nome LUCENISIA DE ALMEIDA VIANA VASCONCELOS, bem como que os documentos anexados ao contrato (id. 104321547 - Pág. 7) divergem daqueles apresentados pela autora (id. 88491460). Ademais, o comprovante de transferência de valores apresentado está em nome de pessoa estranha à lide, conforme se observa no id. 104321550. Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a existência da contratação válida pela promovente, o que apenas corrobora a tese autoral" (fls. 183). Ora, se o contrato contém vício na origem, tanto que assinado por terceira pessoa, nele não se vislumbra o elemento essencial da VOLUNTARIEDADE. Demais disso, a tela sistêmica que indica pretenso TED em prol da parte autora não ostenta idoneidade para comprovar a transferência do numerário, e menos ainda que tal numerário tenha sido efetivamente disponibilizado para uso da autora. Na verdade, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagrado a parte derrotada. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos da parte autora. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Demais disso, é imperativo reconhecer que a postura processual do banco acionado se mostra não apenas desleal, como ainda atrai a incidência do art. 80, IV do CPC/2015. Bem por isso, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé e imponho ao promovido multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, ora majorada para 10% (dez por cento), sem prejuízo da multa por litigância de má-fé, no patamar de 9% (nove por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 14082891721/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000642-83.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por BANCO BMG S/A contra sentença prolatada por este juízo em 26.11.2024, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 180/188). Aduziu a parte embargante que: a) Houve omissão quanto à compensação dos valores pagos em favor da parte autora (R$3.371,55), através de TED direcionado à CEF; b) Tal omissão merece ser suprida, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Por sentença de 11.12.2024, este juízo negou conhecimento aos aclaratórios do banco acionado, além de ter aplicado ao mesmo multa de 2% (dois por cento), a título de embargos protelatórios (fls. 195/196). Todavia, demonstrando intransigência acima do normal, o banco acionado manejou novos embargos de declaração, através dos quais reprisou a mesma tese anterior (fls. 198/201). A seguir, a promovente pugnou pela rejeição dos novos aclaratórios, bem assim pela imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 202/207), e logo em seguida, formalizou pedido de cumprimento de sentença (fls. 208/215). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo na aba de comunicações processuais que a embargante ficou ciente da sentença que negou conhecimento aos aclaratórios anteriores em 17.12.2024, e formalizou seu novo recurso em 07.01.2025, ainda durante o período de suspensão dos prazos processuais. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito do recurso, contudo, é forçoso reconhecer que, a exemplo do recurso pretérito, os novos aclaratórios são natimortos, e não passam de uma imprudente estratégia protelatória. Com efeito, o pretenso contrato de empréstimo foi nitidamente fraudulento, e nesse pormenor a sentença deixou evidente a farsa contratual, senão vejamos: "O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação realizada, afirmando que o contrato é válido e teria sido assinado pela autora. Ocorre que, da análise do contrato juntado pelo demandado (id. 104321547) é possível verificar que o contrato foi assinado por pessoa de nome LUCENISIA DE ALMEIDA VIANA VASCONCELOS, bem como que os documentos anexados ao contrato (id. 104321547 - Pág. 7) divergem daqueles apresentados pela autora (id. 88491460). Ademais, o comprovante de transferência de valores apresentado está em nome de pessoa estranha à lide, conforme se observa no id. 104321550. Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a existência da contratação válida pela promovente, o que apenas corrobora a tese autoral" (fls. 183). Ora, se o contrato contém vício na origem, tanto que assinado por terceira pessoa, nele não se vislumbra o elemento essencial da VOLUNTARIEDADE. Demais disso, a tela sistêmica que indica pretenso TED em prol da parte autora não ostenta idoneidade para comprovar a transferência do numerário, e menos ainda que tal numerário tenha sido efetivamente disponibilizado para uso da autora. Na verdade, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagrado a parte derrotada. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos da parte autora. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Demais disso, é imperativo reconhecer que a postura processual do banco acionado se mostra não apenas desleal, como ainda atrai a incidência do art. 80, IV do CPC/2015. Bem por isso, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé e imponho ao promovido multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, ora majorada para 10% (dez por cento), sem prejuízo da multa por litigância de má-fé, no patamar de 9% (nove por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 14082891721/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000642-83.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por BANCO BMG S/A contra sentença prolatada por este juízo em 26.11.2024, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 180/188). Aduziu a parte embargante que: a) Houve omissão quanto à compensação dos valores pagos em favor da parte autora (R$3.371,55), através de TED direcionado à CEF; b) Tal omissão merece ser suprida, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Por sentença de 11.12.2024, este juízo negou conhecimento aos aclaratórios do banco acionado, além de ter aplicado ao mesmo multa de 2% (dois por cento), a título de embargos protelatórios (fls. 195/196). Todavia, demonstrando intransigência acima do normal, o banco acionado manejou novos embargos de declaração, através dos quais reprisou a mesma tese anterior (fls. 198/201). A seguir, a promovente pugnou pela rejeição dos novos aclaratórios, bem assim pela imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 202/207), e logo em seguida, formalizou pedido de cumprimento de sentença (fls. 208/215). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo na aba de comunicações processuais que a embargante ficou ciente da sentença que negou conhecimento aos aclaratórios anteriores em 17.12.2024, e formalizou seu novo recurso em 07.01.2025, ainda durante o período de suspensão dos prazos processuais. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito do recurso, contudo, é forçoso reconhecer que, a exemplo do recurso pretérito, os novos aclaratórios são natimortos, e não passam de uma imprudente estratégia protelatória. Com efeito, o pretenso contrato de empréstimo foi nitidamente fraudulento, e nesse pormenor a sentença deixou evidente a farsa contratual, senão vejamos: "O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação realizada, afirmando que o contrato é válido e teria sido assinado pela autora. Ocorre que, da análise do contrato juntado pelo demandado (id. 104321547) é possível verificar que o contrato foi assinado por pessoa de nome LUCENISIA DE ALMEIDA VIANA VASCONCELOS, bem como que os documentos anexados ao contrato (id. 104321547 - Pág. 7) divergem daqueles apresentados pela autora (id. 88491460). Ademais, o comprovante de transferência de valores apresentado está em nome de pessoa estranha à lide, conforme se observa no id. 104321550. Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a existência da contratação válida pela promovente, o que apenas corrobora a tese autoral" (fls. 183). Ora, se o contrato contém vício na origem, tanto que assinado por terceira pessoa, nele não se vislumbra o elemento essencial da VOLUNTARIEDADE. Demais disso, a tela sistêmica que indica pretenso TED em prol da parte autora não ostenta idoneidade para comprovar a transferência do numerário, e menos ainda que tal numerário tenha sido efetivamente disponibilizado para uso da autora. Na verdade, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagrado a parte derrotada. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos da parte autora. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Demais disso, é imperativo reconhecer que a postura processual do banco acionado se mostra não apenas desleal, como ainda atrai a incidência do art. 80, IV do CPC/2015. Bem por isso, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé e imponho ao promovido multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, ora majorada para 10% (dez por cento), sem prejuízo da multa por litigância de má-fé, no patamar de 9% (nove por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 19 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14082891720/03/2025, 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14082891720/03/2025, 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14082891720/03/2025, 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14082891720/03/2025, 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14082891720/03/2025, 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos19/03/2025, 10:12
Conclusos para julgamento19/03/2025, 10:11
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos19/03/2025, 10:00
Desentranhado o documento19/03/2025, 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)13/03/2025, 14:36
Conclusos para decisão27/02/2025, 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho27/02/2025, 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença05/02/2025, 16:15
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 08:22
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 08:22
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 08:22
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 08:22
Decorrido prazo de CLAUDINE PEROTE TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 06:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 05:27
Juntada de Petição de petição (outras)13/01/2025, 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração07/01/2025, 15:51
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 12973624817/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 12973624817/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 12973624817/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 12973624817/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000642-83.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por BANCO BMG S/A contra sentença deste juízo que julgou PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 180/187). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte embargada; b) Tendo em vista a economia processual para o cumprimento da condenação ora embargada, faz-se imprescindível sanar vício na sentença que condenou o banco embargante, sendo, portanto, suscetível de modificação por esse juízo; c) Há de ser reconhecida a omissão ante a liberação de valor de R$3.371,55 (três mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), outrora direcionado à instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, AG 1560, Conta 25923-3. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a sentença embargada foi proferida em 26.11.2024, e segundo a aba de comunicações processuais, dela teve ciência o banco embargante em 27.11.2024, tendo manejado seus aclaratórios em 04.12.2024. Todavia, o prazo legal para interposição dos aclaratórios teve seu termo final em 02.11.2024, razão por que resta forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo. Isto posto, ante a intempestividade dos aclaratórios, NEGO-LHES CONHECIMENTO. Finalmente, entendo caracterizado o teor protelatório do recurso, razão por que impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 12973624816/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000642-83.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por BANCO BMG S/A contra sentença deste juízo que julgou PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 180/187). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte embargada; b) Tendo em vista a economia processual para o cumprimento da condenação ora embargada, faz-se imprescindível sanar vício na sentença que condenou o banco embargante, sendo, portanto, suscetível de modificação por esse juízo; c) Há de ser reconhecida a omissão ante a liberação de valor de R$3.371,55 (três mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), outrora direcionado à instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, AG 1560, Conta 25923-3. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a sentença embargada foi proferida em 26.11.2024, e segundo a aba de comunicações processuais, dela teve ciência o banco embargante em 27.11.2024, tendo manejado seus aclaratórios em 04.12.2024. Todavia, o prazo legal para interposição dos aclaratórios teve seu termo final em 02.11.2024, razão por que resta forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo. Isto posto, ante a intempestividade dos aclaratórios, NEGO-LHES CONHECIMENTO. Finalmente, entendo caracterizado o teor protelatório do recurso, razão por que impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por BANCO BMG S/A contra sentença deste juízo que julgou PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 180/187). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte embargada; b) Tendo em vista a economia processual para o cumprimento da condenação ora embargada, faz-se imprescindível sanar vício na sentença que condenou o banco embargante, sendo, portanto, suscetível de modificação por esse juízo; c) Há de ser reconhecida a omissão ante a liberação de valor de R$3.371,55 (três mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), outrora direcionado à instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, AG 1560, Conta 25923-3. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a sentença embargada foi proferida em 26.11.2024, e segundo a aba de comunicações processuais, dela teve ciência o banco embargante em 27.11.2024, tendo manejado seus aclaratórios em 04.12.2024. Todavia, o prazo legal para interposição dos aclaratórios teve seu termo final em 02.11.2024, razão por que resta forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo. Isto posto, ante a intempestividade dos aclaratórios, NEGO-LHES CONHECIMENTO. Finalmente, entendo caracterizado o teor protelatório do recurso, razão por que impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por BANCO BMG S/A contra sentença deste juízo que julgou PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 180/187). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte embargada; b) Tendo em vista a economia processual para o cumprimento da condenação ora embargada, faz-se imprescindível sanar vício na sentença que condenou o banco embargante, sendo, portanto, suscetível de modificação por esse juízo; c) Há de ser reconhecida a omissão ante a liberação de valor de R$3.371,55 (três mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), outrora direcionado à instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, AG 1560, Conta 25923-3. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a sentença embargada foi proferida em 26.11.2024, e segundo a aba de comunicações processuais, dela teve ciência o banco embargante em 27.11.2024, tendo manejado seus aclaratórios em 04.12.2024. Todavia, o prazo legal para interposição dos aclaratórios teve seu termo final em 02.11.2024, razão por que resta forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo. Isto posto, ante a intempestividade dos aclaratórios, NEGO-LHES CONHECIMENTO. Finalmente, entendo caracterizado o teor protelatório do recurso, razão por que impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por BANCO BMG S/A contra sentença deste juízo que julgou PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 180/187). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) Houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte embargada; b) Tendo em vista a economia processual para o cumprimento da condenação ora embargada, faz-se imprescindível sanar vício na sentença que condenou o banco embargante, sendo, portanto, suscetível de modificação por esse juízo; c) Há de ser reconhecida a omissão ante a liberação de valor de R$3.371,55 (três mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), outrora direcionado à instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, AG 1560, Conta 25923-3. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a sentença embargada foi proferida em 26.11.2024, e segundo a aba de comunicações processuais, dela teve ciência o banco embargante em 27.11.2024, tendo manejado seus aclaratórios em 04.12.2024. Todavia, o prazo legal para interposição dos aclaratórios teve seu termo final em 02.11.2024, razão por que resta forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo. Isto posto, ante a intempestividade dos aclaratórios, NEGO-LHES CONHECIMENTO. Finalmente, entendo caracterizado o teor protelatório do recurso, razão por que impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12973624813/12/2024, 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12973624813/12/2024, 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12973624813/12/2024, 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12973624813/12/2024, 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12973624813/12/2024, 14:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 06:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos11/12/2024, 10:32
Conclusos para decisão11/12/2024, 09:26
Juntada de certidão11/12/2024, 09:25
Decorrido prazo de LUCENISIA DE ALMEIDA LIMA DA GUIA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 07:30
Decorrido prazo de LUCENISIA DE ALMEIDA LIMA DA GUIA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 06:33
Juntada de Petição de embargos de declaração04/12/2024, 13:52
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 12697608728/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUCENISIA DE ALMEIDA LIMA DA GUIA
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000642-83.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora alega que constatou a existência de descontos realizados pelo demandado a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), que jamais foi contratado pela autora. Foi surpreendida ao consultar seu histórico de créditos e constatar a existência dos mencionados descontos referentes a cartão que jamais contratou junto ao banco demandado. Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de número 13244782, com a suspensão dos descontos indevidos, a repetição do indébito em dobro relativa aos valores indevidamente subtraídos do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais em valor a ser estipulado pelo juízo. A tutela antecipada pleiteada foi indeferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 88511965. Em sua peça defensiva (Id. 104321537), o promovido impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça e alegou a existência de conexão com demanda ajuizada anteriormente. Alegou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, alegando que o termo inicial para a contagem do prazo seria 28/09/2017. No mérito, alegou a regularidade da contratação pela consumidora, o descabimento da declaração de nulidade do contrato, a inexistência de indébito a reparar seja na modalidade simples ou em dobro, a impossibilidade de liberação de margem, a ausência de danos morais a indenizar e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 10/09/2024 (id. 104288928), restando infrutífera, com requerimento da parte promovida de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. É o que importa relatar. DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento do promovido de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional. Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Ainda preliminarmente, a promovida informa existirem outras ações com mesmo pedido/causa de pedir da presente ação, motivo pelo qual deveriam ser reunidas para julgamento conjunto, já que configurado o instituto da conexão. Da análise das ações mencionadas, observa-se que a maioria foi extinta por incompetência, restando ativa a demanda de nº 3000691-47.2024.8.06.0173. Neste sentido, verifica-se que ambas, não obstante tenham as mesmas partes, tratam de cobranças distintas, relativas a períodos distintos, não havendo, portanto, identidade entre os pedidos ou a causa de pedir - ou mesmo perigo de decisões conflitantes. Assim, afasto a preliminar de conexão. Quanto às prejudiciais de mérito suscitadas, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito autoral porque, em se tratando de relação jurídica continuada ou obrigação de trato sucessivo, com descontos fixos e mensais no benefício da requerente desde a contratação, permanece hígida e temporal a pretensão deduzida, cuja prescrição flui apenas da data de quitação da avença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Destaco que a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, conforme Súmula 297, do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Alega a autora que verificou a redução no seu benefício previdenciário, tendo verificado, ao consultar o extrato do INSS, que existia um desconto sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)" que não reconhece, tendo em vista que não contratou nenhum cartão com o banco demandado. Aduz que não possui qualquer relação com o banco demandado, tendo buscado informações junto ao réu quanto aos valores descontados, com a informação de que os descontos seriam relativos ao contrato de número 13244782, com data de inclusão em 02/10/2017. Afirma não tendo contratado o referido cartão de crédito, tampouco recebido quaisquer valores em sua conta bancária. O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação realizada, afirmando que o contrato é válido e teria sido assinado pela autora. Ocorre que, da análise do contrato juntado pelo demandado (id. 104321547) é possível verificar que o contrato foi assinado por pessoa de nome LUCENISIA DE ALMEIDA VIANA VASCONCELOS, bem como que os documentos anexados ao contrato (id. 104321547 - Pág. 7) divergem daqueles apresentados pela autora (id. 88491460). Ademais, o comprovante de transferência de valores apresentado está em nome de pessoa estranha à lide, conforme se observa no id. 104321550. Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a existência da contratação válida pela promovente, o que apenas corrobora a tese autoral. Desta feita, em vista da inversão do ônus probatório, dada a verossimilhança das alegações da parte autora, caberia à parte ré juntar o mínimo de documentação que comprovasse a contratação de seus serviços pela autora. Assim, tendo em vista a fragilidade das provas carreadas aos autos pela parte requerida, entendo pelo reconhecimento da nulidade da contratação, visto que o requerido tinha o ônus de juntar documentos específicos e verossímeis, mas não o fez. Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. A promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o Banco requerido. 2. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 3. Na espécie, deu-se por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos. O banco não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, todavia o requerido, muito embora tenha juntado o instrumento contratual às fls. 113/120, não cumpriu as formalidades legais exigida quando a parte contratante é analfabeta, portanto, o contrato juntado com a assinatura do autor não deve ser considerado válido. Documentos pessoais da parte autora colacionados pelo banco promovido, comumente utilizados em contratações como a questionada neste demanda, são ilegíveis. 4. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. contratação. 6. No que concerne ao valor estabelecido dos honorários de sucumbência na sentença, vejo que o percentual de 10% sobre a condenação revela-se suficiente diante do grau de dificuldade da causa, remunerando condignamente o profissional, nos moldes do artigo 85,§ 8º do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0203373-23.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ ILEGÍVEL E SUPOSTAMENTE FIRMADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO INFORMADO PELA AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA. 1. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. In casu, a autora/apelante informa que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de suposta dívida com a empresa apelada, que alega nunca ter formalizado. Em razão destes fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção e indenização pelos danos morais suportados. 3. Entre os documentos juntados, a CLARO apresentou o suposto contrato da avença (fls. 67-69) e os documentos pessoais da autora (fls. 71-72) que, conforme defendido pela apelante, encontram-se ilegíveis, não sendo possível constatar o real objeto do contrato, bem como suas especificações. Ademais, verifica-se que o domicílio da autora informado na exordial (fl. 02) e comprovado com a fatura de energia (fl. 10) é no Município de Camocim-CE, enquanto o suposto contrato foi formalizado no Município de Parnaíba-PI, conforme é possível verificar no contrato (fl. 68), demonstrando uma fragilidade na contratação 4. Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo. 5. No caso em análise, considerando a extensão do dano, bem como os entendimentos que vem sendo adotados por esta colenda Câmara de Direito Privado, entende-se razoável e proporcional fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido para: a) declarar a nulidade do contrato; b) determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; e c) condenar a empresa ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJCE, Apelação Cível - 0012437-18.2013.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). Portanto, tenho que a autora realmente não contratou com o promovido em relação ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) questionado nestes autos, ante todos os fatos supracitados. De outra banda, entendo que, no presente caso, a atribuição do fato a fraude de terceiros também não isentará o demandado de responsabilidade pelos danos suportados pela autora. A responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa. Não há como excluir sua responsabilidade por fato de terceiro porque as fraudes em operações bancárias inserem-se no âmbito do fortuito interno, fazendo parte do risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Ressalto que referido tema já está devidamente disciplinado na Súmula 479, do Tribunal da Cidadania, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011). Com a declaração de nulidade do contrato, resta a análise quanto a reparação pelos danos materiais sofridos pela autora, que se consubstanciam na devolução dos valores indevidamente debitados e em dobro. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou, no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Dessa forma, os valores devem ser devolvidos em dobro, com a apuração do valor a ser restituído em sede de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos históricos de créditos do INSS com os respectivos descontos, sendo limitado aos descontos realizados nos últimos 05 (cinco) anos. Em relação ao dano moral, entendo que apesar de não ser regra, no presente caso foi observado que a autora teve seu patrimônio subtraído mensalmente em virtude de empréstimo pessoal que não contratou. Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social. Diante das circunstâncias acima ressaltadas, houve violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução extrajudicial da questão. Essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro. Por fim, quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Assim, acolho o pedido autoral, razão pela qual fixo a indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 12697608727/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUCENISIA DE ALMEIDA LIMA DA GUIA
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000642-83.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora alega que constatou a existência de descontos realizados pelo demandado a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), que jamais foi contratado pela autora. Foi surpreendida ao consultar seu histórico de créditos e constatar a existência dos mencionados descontos referentes a cartão que jamais contratou junto ao banco demandado. Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de número 13244782, com a suspensão dos descontos indevidos, a repetição do indébito em dobro relativa aos valores indevidamente subtraídos do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais em valor a ser estipulado pelo juízo. A tutela antecipada pleiteada foi indeferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 88511965. Em sua peça defensiva (Id. 104321537), o promovido impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça e alegou a existência de conexão com demanda ajuizada anteriormente. Alegou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, alegando que o termo inicial para a contagem do prazo seria 28/09/2017. No mérito, alegou a regularidade da contratação pela consumidora, o descabimento da declaração de nulidade do contrato, a inexistência de indébito a reparar seja na modalidade simples ou em dobro, a impossibilidade de liberação de margem, a ausência de danos morais a indenizar e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 10/09/2024 (id. 104288928), restando infrutífera, com requerimento da parte promovida de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. É o que importa relatar. DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento do promovido de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional. Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Ainda preliminarmente, a promovida informa existirem outras ações com mesmo pedido/causa de pedir da presente ação, motivo pelo qual deveriam ser reunidas para julgamento conjunto, já que configurado o instituto da conexão. Da análise das ações mencionadas, observa-se que a maioria foi extinta por incompetência, restando ativa a demanda de nº 3000691-47.2024.8.06.0173. Neste sentido, verifica-se que ambas, não obstante tenham as mesmas partes, tratam de cobranças distintas, relativas a períodos distintos, não havendo, portanto, identidade entre os pedidos ou a causa de pedir - ou mesmo perigo de decisões conflitantes. Assim, afasto a preliminar de conexão. Quanto às prejudiciais de mérito suscitadas, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito autoral porque, em se tratando de relação jurídica continuada ou obrigação de trato sucessivo, com descontos fixos e mensais no benefício da requerente desde a contratação, permanece hígida e temporal a pretensão deduzida, cuja prescrição flui apenas da data de quitação da avença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Destaco que a presente demanda será apreciada à luz do microssistema do CDC, conforme Súmula 297, do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Alega a autora que verificou a redução no seu benefício previdenciário, tendo verificado, ao consultar o extrato do INSS, que existia um desconto sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)" que não reconhece, tendo em vista que não contratou nenhum cartão com o banco demandado. Aduz que não possui qualquer relação com o banco demandado, tendo buscado informações junto ao réu quanto aos valores descontados, com a informação de que os descontos seriam relativos ao contrato de número 13244782, com data de inclusão em 02/10/2017. Afirma não tendo contratado o referido cartão de crédito, tampouco recebido quaisquer valores em sua conta bancária. O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação realizada, afirmando que o contrato é válido e teria sido assinado pela autora. Ocorre que, da análise do contrato juntado pelo demandado (id. 104321547) é possível verificar que o contrato foi assinado por pessoa de nome LUCENISIA DE ALMEIDA VIANA VASCONCELOS, bem como que os documentos anexados ao contrato (id. 104321547 - Pág. 7) divergem daqueles apresentados pela autora (id. 88491460). Ademais, o comprovante de transferência de valores apresentado está em nome de pessoa estranha à lide, conforme se observa no id. 104321550. Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a existência da contratação válida pela promovente, o que apenas corrobora a tese autoral. Desta feita, em vista da inversão do ônus probatório, dada a verossimilhança das alegações da parte autora, caberia à parte ré juntar o mínimo de documentação que comprovasse a contratação de seus serviços pela autora. Assim, tendo em vista a fragilidade das provas carreadas aos autos pela parte requerida, entendo pelo reconhecimento da nulidade da contratação, visto que o requerido tinha o ônus de juntar documentos específicos e verossímeis, mas não o fez. Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. A promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o Banco requerido. 2. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 3. Na espécie, deu-se por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos. O banco não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, todavia o requerido, muito embora tenha juntado o instrumento contratual às fls. 113/120, não cumpriu as formalidades legais exigida quando a parte contratante é analfabeta, portanto, o contrato juntado com a assinatura do autor não deve ser considerado válido. Documentos pessoais da parte autora colacionados pelo banco promovido, comumente utilizados em contratações como a questionada neste demanda, são ilegíveis. 4. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. contratação. 6. No que concerne ao valor estabelecido dos honorários de sucumbência na sentença, vejo que o percentual de 10% sobre a condenação revela-se suficiente diante do grau de dificuldade da causa, remunerando condignamente o profissional, nos moldes do artigo 85,§ 8º do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0203373-23.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ ILEGÍVEL E SUPOSTAMENTE FIRMADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO INFORMADO PELA AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA. 1. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. In casu, a autora/apelante informa que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de suposta dívida com a empresa apelada, que alega nunca ter formalizado. Em razão destes fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção e indenização pelos danos morais suportados. 3. Entre os documentos juntados, a CLARO apresentou o suposto contrato da avença (fls. 67-69) e os documentos pessoais da autora (fls. 71-72) que, conforme defendido pela apelante, encontram-se ilegíveis, não sendo possível constatar o real objeto do contrato, bem como suas especificações. Ademais, verifica-se que o domicílio da autora informado na exordial (fl. 02) e comprovado com a fatura de energia (fl. 10) é no Município de Camocim-CE, enquanto o suposto contrato foi formalizado no Município de Parnaíba-PI, conforme é possível verificar no contrato (fl. 68), demonstrando uma fragilidade na contratação 4. Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo. 5. No caso em análise, considerando a extensão do dano, bem como os entendimentos que vem sendo adotados por esta colenda Câmara de Direito Privado, entende-se razoável e proporcional fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido para: a) declarar a nulidade do contrato; b) determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; e c) condenar a empresa ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJCE, Apelação Cível - 0012437-18.2013.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). Portanto, tenho que a autora realmente não contratou com o promovido em relação ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) questionado nestes autos, ante todos os fatos supracitados. De outra banda, entendo que, no presente caso, a atribuição do fato a fraude de terceiros também não isentará o demandado de responsabilidade pelos danos suportados pela autora. A responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa. Não há como excluir sua responsabilidade por fato de terceiro porque as fraudes em operações bancárias inserem-se no âmbito do fortuito interno, fazendo parte do risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Ressalto que referido tema já está devidamente disciplinado na Súmula 479, do Tribunal da Cidadania, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011). Com a declaração de nulidade do contrato, resta a análise quanto a reparação pelos danos materiais sofridos pela autora, que se consubstanciam na devolução dos valores indevidamente debitados e em dobro. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou, no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Dessa forma, os valores devem ser devolvidos em dobro, com a apuração do valor a ser restituído em sede de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos históricos de créditos do INSS com os respectivos descontos, sendo limitado aos descontos realizados nos últimos 05 (cinco) anos. Em relação ao dano moral, entendo que apesar de não ser regra, no presente caso foi observado que a autora teve seu patrimônio subtraído mensalmente em virtude de empréstimo pessoal que não contratou. Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social. Diante das circunstâncias acima ressaltadas, houve violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução extrajudicial da questão. Essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro. Por fim, quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Assim, acolho o pedido autoral, razão pela qual fixo a indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato de número 13244782, devendo o demandado suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição do indébito em dobro, referente a todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora nos últimos 05 (cinco) anos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação do histórico de créditos do INSS, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) CONDENAR o promovido, BANCO BMG S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12697608726/11/2024, 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12697608726/11/2024, 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/11/2024, 06:15
Julgado procedente o pedido26/11/2024, 06:15
Conclusos para julgamento10/09/2024, 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 13:45, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.10/09/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 08:18
Confirmada a citação eletrônica18/07/2024, 22:44
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 8948091217/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000642-83.2024.8.06.0018 Promovente: LUCENISIA DE ALMEIDA LIMA DA GUIA Promovido(a): BANCO BMG SA Data da Audiência: 10/09/2024 13:45 Endereço da diligência: CLAUDINE PEROTE TEIXEIRAYERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM. Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/09/2024 13:45, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível:BEM COMO INTIMAR DE TODO TEOR DA DECISÃO 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre). OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência. OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95. OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 15 de julho de 2024. MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 8948091216/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 8948091216/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8948091215/07/2024, 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica15/07/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 16:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 13:45, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.15/07/2024, 12:13
Juntada de Petição de ciência24/06/2024, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito23/06/2024, 11:31
Conclusos para decisão21/06/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.21/06/2024, 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.21/06/2024, 15:41
Distribuído por sorteio21/06/2024, 15:41