Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO DEMOLITÓRIA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL/URBANÍSTICA. GALPÃO CONSTRUÍDO PELA LOCADORA NO IMÓVEL LOCADO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA LOCATÁRIA. INTERREGNO DE UMA DÉCADA ENTRE A APONTADA INFRAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. IMÓVEL LOCADO SOB A RESPONSABILIDADE DA LOCADORA. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DO ENTE PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE GALPÃO EMBARGADA ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136404-52.2019.8.06.0001
Trata-se de Apelação interposta por Fedex Brasil Logística e Transporte S/A, tendo como apelado Município de Fortaleza, adversando a sentença proferida pelo Juízo 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza na Ação Demolitória nº 0015219-64.2017.8.06.0115, que julgou procedente a pretensão do apelado de condenação da apelada a demolir, às suas expensas, o que tiver construído de modo irregular na área citada na exordial, deixando ainda consignada a necessidade de indenizar os prejuízos causados aos imóveis vizinhos pela construção irregular. 2. Aduz a promovida, preliminarmente, que: i) na qualidade de locatária, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda demolitória, pois a responsabilidade pela construção do galpão foi pactuada, no Contrato de Locação, como sendo exclusiva da locadora; ii) teria ocorrido a prescrição do pedido de demolição da construção, pelo interregno de mais de uma década entre a lavratura da infração até o ajuizamento da ação. No mérito, alega a recorrente que a construção teria sido erigida de modo regular, uma vez que o próprio demandante teria expedido licença para localização e funcionamento do empreendimento de propriedade da JE Administração Ltda., onde funcionou o galpão da FEDEX, e a inexistência de comprovação da ocorrência de dano ambiental. 3. Descabe, no caso, que a locatária/apelante integre o polo passivo da lide, uma vez que a natureza da ação ajuizada não pode alcançar a locatária do bem objeto da demolitória, para lhe imputar responsabilidade sobre o imóvel de propriedade e responsabilidade contratual da locadora. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 4 de setembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Fedex Brasil Logística e Transporte S/A, tendo como apelado Município de Fortaleza, adversando a sentença proferida pelo Juízo 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza na Ação Ordinária nº 0136404-52.2019.8.06.0001, que julgou procedente a pretensão do demandante. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença atacada, a seguir transcrito (ID 7677625 1/3):
Trata-se de ação demolitória com pedido liminar interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face de FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A, objetivando a concessão liminar de ordem de demolição da edificação construída sobre ZPA-1, com endereço na Rua Contorno da Ceasa, nº 1500, Bairro Pedras, CEP 60.877-700, Fortaleza-CE, ou, alternativamente, o embargo do estabelecimento e a interdição do imóvel indicado. Ainda em caráter de urgência, requer a decretação da inalienabilidade do imóvel com sua consequente averbação junto à matrícula do bem. Ao final, busca a procedência integral do pedido. O ente municipal informa na exordial, que a empresa Fedex Brasil Logística e Transporte S/A solicitou, junto à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA do Município de Fortaleza, a concessão de licença ambiental de operação para a atividade de transporte rodoviário de carga, originando o Processo Administrativo nº 11780/2016 em15/07/2016. No entanto, de acordo com informações prestadas pela SEUMA, o empreendimento foi implantado em Zona de Ocupação Restrita e em Zona de Preservação Ambiental - ZPA, além de estar invadindo via pública. Por fim, aduz que a Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS procedeu a uma nova vistoria no local, tendo sido a parte requerida "autuada com o Auto de Infração nº 0439370-A por estar em ZPA, Auto de Infração nº 043938-A por ocupar vias públicas e Auto de Infração nº 042550-A por não apresentar a Licença de Operação", conforme informações prestadas em 06/02/2019 pela AGEFIS (Ofício nº 54/2019-GS/AGEFIS). Documentos às fls. 8/182. Contestação às fls. 188/222, aduzindo, a impossibilidade de concessão da liminar ante a irreversibilidade da medida e ausência dos requisitos para a concessão. Defende a regularidade da construção e do funcionamento da empresa no local, em virtude da expedição de alvará de funcionamento para o empreendimento pela prefeitura. Réplica do ente público às fls.256-266. Liminar deferindo parcialmente o pedido tutela de urgência antecipada manejado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA às fls. 432/434. Parecer do Ministério Público às fls. 475/482. Segue o dispositivo da sentença atacada, in verbis:
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, julgo, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais, PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar deferida e condenando o promovido a demolir, às suas expensas, o que tiver construído de modo irregular, deixando ainda consignada a necessidade de indenizar os prejuízos causados aos imóveis vizinhos pela construção irregular, apontada nestes autos de modo claro o objetivo na exordial e documentos que a instruem. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. Em seu Apelo, (ID 7677844), aduz a promovida, preliminarmente, que: i) na qualidade de locatária, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda demolitória, porquanto, no seu entender, a responsabilidade pela construção do galpão seria exclusiva da locadora; ii) teria ocorrido a prescrição do pedido de demolição da construção. No mérito, aduz a recorrente que a construção teria sido erigida de modo regular, uma vez que o próprio demandante teria expedido licença para localização e funcionamento do empreendimento de propriedade da JE Administração Ltda., onde funcionou o galpão da FEDEX, e a inexistência de comprovação da ocorrência de dano ambiental. Em contrarrazões (ID 7677659), aduz, em suma, que: i) não teria ocorrido a alegada prescrição, ante a imprescritibilidade do direito de ação decorrente de agressões urbanístico-ambientais contra a coletividade; ii) seria descabida a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, tratando-se de ação demolitória, seriam legitimados o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário; iii) a obra levada a efeito no empreendimento, além de invadir via pública, teria sido realizada sem licenciamento ambiental, fatos que, no sem entender, já configurariam grave ilegalidade e violação ao princípio da precaução ambiental. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos para esta Relatoria. Com vista, Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 110556005). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação interposta por Fedex Brasil Logística e Transporte S/A, tendo como apelado Município de Fortaleza, adversando a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza na Ação Ordinária nº 0015219-64.2017.8.06.0115 movida pelo Município de Fortaleza, visando à demolição de um galpão edificado no imóvel locado, situado na Rua Contorno da Ceasa nº 1500, Bairro Pedras, CEP 60.877-700, Fortaleza-CE em razão de ter sido construído em Zona de Preservação Ambiental (ZPA 1), além de invadir via pública. Em seu Apelo (ID 7677844), aduz a promovida, preliminarmente, que: i) na qualidade de locatária, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda demolitória, porquanto, no seu entender, a responsabilidade pela construção do galpão seria exclusiva da locadora; ii) teria ocorrido a prescrição do direito do demandante de requerer a demolição da construção em comento, pelo interregno de mais de uma década entre a lavratura da infração até o ajuizamento da ação. Passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela recorrente. Em 27 de maio de 2019, o Município de Fortaleza propôs a presente ação demolitória perante a requerida, visando à demolição do imóvel sob comento, por conta de irregularidades ambientais arguídas pelo ente público em 2006. Referido imóvel foi objeto de Contrato de Locação entre a JE Administradora Ltda. (locadora) e a empresa demandada (locatária), pacto encontrável às fls. 16-24 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0624894-80.2022.8.06.0001, ficou pactuado entre as partes que a construção do galpão ficaria exclusivamente a cargo da locadora, conforme Cláusula Quarta do Contrato (ID 7677617, fls. 17). Portanto, não há como responsabilizar a locatária pela demolição do imóvel, uma vez que não deu causa, nem foi responsável pela edificação do imóvel nas condições que o ente público afirma que seriam prejudiciais ao meio ambiente. Não houve, portanto, violação ao art. 1.312 do Código Civil: "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos". Tal prescrição refere-se naturalmente a quem descumprir obrigação de não fazer construção que desrespeite as normas legais ou administrativos, mesmo não sendo o proprietário. No caso, porém, não pode ser aplicada à locatária, pois não foi a responsável pela construção e, por conseguinte, não responde por eventuais ofensas à normas ambientais/urbanísticas. Vejamos a jurisprudência, em casos análogos de direcionamento de ação demolitória ao locatário: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. LOCATÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o litisconsórcio somente será obrigatório quando a lei assim dispuser ou em virtude da natureza da relação jurídica entre sujeitos que devam litigar conjuntamente, o que não é o caso dos autos, porquanto não há nenhuma previsão legal que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário, tampouco relação jurídica incindível entre o proprietário do imóvel e o locatário, razão pela qual não há a alegada violação do art. 47 do CPC. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a lide com base na Lei Complementar n. 001/1997 do Município de Florianópolis, o que impede o conhecimento do recurso, nessa parte, porquanto o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.382.531/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE OBRA. DESCONFORMIDADE COM REGRAMENTOS DO CONDOMÍNIO. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL. NUNCIAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre locador e locatários quando da discussão relativa à propriedade, domínio e regularidade do imóvel. Precedente do STJ. 2. É possível a proibição ao uso de unidade condominial de forma diversa daquela pactuada, ferindo disposições constantes em estatuto ou regimento, quando razoável a vedação. Entendimento do STJ. 3. Existe vínculo jurídico entre loteamento fechado e novos adquirentes de lotes a partir da Lei Federal nº 13.465/17, desde que o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Entendimentos do STJ e STF. 4. Caso concreto de proprietário que iniciou reformas em desconformidade às disposições condominiais, dando destinação diversa ao imóvel daquela residencial, prevista no estatuto do loteamento, sendo possível a interrupção da obra pelo condomínio. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0801237-68.2024.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM RESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE DONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2515817, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 11/04/2024) [grifei] Pelo visto, a ação do direito material, que o demandante afirma em juízo possuir, não pode ser satisfeito pela demandada locatária do bem objeto da lide. Portanto, à luz dos preceitos legais e precedentes jurisprudenciais, a presente ação demolitória carece de legitimidade da parte requerida - uma das condições da ação, nos termos do art. do CPC, o que implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, com inversão dos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe dar provimento. É o voto. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora