Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Cícera Feitosa de Andrade Requerido (a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA Processo nº 0047402-28.2016.8.06.0114
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA proposta por CÍCERA FEITOSA DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos motivos expostos na exordial (IDs ns° 86828218/86828475). Narrou o autor, em síntese, que, em 12 de novembro de 2015, ingressou com um pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença (n° 612.491.215-9) junto ao requerido, mas teve seu pedido indeferido por parecer contrário da perícia médica. Aduziu que o parecer de ausência de incapacidade destoa da realidade fática, pois sofre com deformidade dos dedos decorrentes de processo infeccioso, fato que impede a suas atividades cotidianas e laborais. Em razão disso afirmou que preenche os requisitos para concessão do benefício. Diante disso, requereu inicialmente, a justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do auxílio-doença. No mérito requereu a concessão do auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Instruiu a inicial com os documentos de IDs ns° 86828476/86828506. Decisão inicial (ID n° 86828508) deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar de antecipação da tutela e determinou a citação do requerido. Contestação nos IDs ns° 86828511/86828515, na qual o promovido alegou a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriores aos quinquênio que precede o ajuizamento da ação e defendeu a ausência de constatação da incapacidade laboral da autora. Pelo exposto, pleiteou pela improcedência da ação. Réplica no IDs ns° 86828520/86828522. Decisão de ID n° 86828826 designou a realização da perícia médica. O autor apresentou quesitos nos IDs ns° 86828830/86828831. Quesitos do demandado nos IDs ns° 86828834/86828837. Laudo pericial nos IDs ns° 86828200/82828205. No ID n° 82828207 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, todavia nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID n° 86828213. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos. DA PRESCRIÇÃO O requerido alegou a prescrição das parcelas vencidas anteriores aos quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento que "o direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (AgInt no REsp 1957379 CE). No caso em apreço, a requerente pugnou pela concessão do beneficio a partir da data do requerimento administrativo (12/15/2015), não incidindo, portanto, a prejudicial da prescrição, pois a ação foi interposta no ano de 2016. Prejudicial rejeitada. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se o requerente faz jus ao auxílio-acidente e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Sobre o assunto, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, no art. 18, I, "a", "e" e "h" proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Nesse contexto, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e que apresenta incapacidade laborativa temporária. No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que não existe incapacidade laboral que afete o comprometimento das funções laborativas da autora (IDs ns° 86828200/82828205). Assim sendo, não havendo incapacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Corroborando com este entendimento, cito jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU SUBSIDIARIAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve, o segurado, preencher os seguintes requisitos: 1) o requerente deve ter a qualidade de segurado, conforme definido no artigo 11 da legislação relevante; 2) o segurado deve ter cumprido integralmente o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, por último, 3) deve existir uma incapacidade para o trabalho, que pode ser de natureza permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporária (para auxílio-doença). 2. Sobre isso, conforme perícia judicial realizada às fls. 93/94, o autor encontra-se com "e Lesão do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), passível de recuperação através de tratamento cirúrgico.¿, concluindo que tal lesão possui natureza temporária e não impede o exercício de seu trabalho habitual 3. É importante destacar que não há, nos documentos presentes, qualquer justificativa para não se alinhar às conclusões do perito designado para realizar a análise. O perito apresentou um laudo imparcial, objetivo e conclusivo, que prevalece sobre os outros elementos de prova apresentados, especialmente o atestado e os documentos unilateralmente adicionados pela parte autora nos autos. 4. Dito isto, considerando que o autor não se encontra incapacitado para sua atividade habitual e suscetível de recuperação por meio de tratamento cirúrgico, entendo que assiste razão ao juiz a quo e o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho não deverá ser restabelecido. 5. Ademais, no que diz respeito ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, também entendo não ser cabível, observa-se que um dos requisitos para o auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso em questão, conforme a perícia em resposta ao seguinte quesito, formulado pelo próprio autor na petição inicial (fl. 6): "Em decorrência da patologia, houve diminuição da sua capacidade laborativa? R: Não" (fl. 94). Portanto, o autor não apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, o que torna incabível o pedido de auxílio-acidente. 6. Nesse contexto, no qual não foi comprovado que o autor teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente de trabalho, não é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e tampouco subsidiariamente a concessão do auxílio-acidente. Portanto, a sentença do juiz a quo deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº 0005438-60.2011.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0005438-60.2011.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (Grifo nosso) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, porquanto não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, notadamente, no que diz respeito a incapacidade laboral. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo. Lavras de Mangabeira, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR