Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO. OBSERVÂNCIA. STF RE Nº 1.420.691, TEMA 1262. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, analisando o acórdão paradigma do STF no RE nº 1420691, repercussão geral, Tema 1262, observa-se que a controvérsia então submetida ao STF não inclui a compensação administrativa, de forma que, a vedação consiste na restituição administrativa, a qual deverá respeitar a sistemática do precatório ou RPV (art. 100 CF/88), afigurando-se possível a compensação tributária na seara administrativa; 2. Apelação Cível conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111861-53.2017.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMAN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, vergastando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública Cível da comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada pela SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA declarando devido o ICMS cobrado sobre a TUSD e TUST nas faturas de energia elétrica, aplicando-se sobre a energia elétrica a alíquota geral, em observância ao princípio da eletividade, reconhecendo o direito à compensação/restituição do indébito. Nas razões recursais (ID nº 16276982), defende que a sentença inobservou entendimento firmado pelo STF no RE nº 1.420.691, Tema 1262, que impede a compensação/restituição do indébito na via administrativa, sob pena de violação ao regime de precatório e RPV's (art. 100 CF/88). Requer, destarte, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, aplicando-se o atual entendimento do STF no RE nº 1.420.691, Tema 1262, afigurando-se inadmissível a compensação/restituição do indébito na via administrativa, sob pena de violação ao regime de precatório e RPV's (art. 100 CF/88). Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 16276988), requestando o desprovimento do apelo. Deixo de remeter o feito para manifestação ministerial em virtude de a matéria posta a destrame não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. Eis, um breve relato. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que preenchido os requisitos legais próprios. O cerne da quaestio juris consiste na possibilidade ou não de compensação/restituição do indébito tributário na via administrativa, sem submissão ao regimento de precatório previsto no art. 100 da CF/88. A matéria foi resolvida pela Corte Suprema Constitucional quando do julgamento do RE nº 1420691, repercussão geral, Tema 1262, que firmou a tese jurídica segundo o qual "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Eis a ementa: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios ( CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da Republica 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Contudo, há de se fazer uma distinção entre restituição e compensação do indébito tributário, pois não são institutos unívocos, explico. O Código Tributário Nacional disciplina os institutos jurídicos mencionados por regras próprias e diretrizes diferentes, no caso arts. 165 a 169 (restituição administrativa) e arts. 170 a 170-A (compensação administrativa). Com efeito, analisando o acórdão paradigma do STF no RE nº 1420691, repercussão geral, Tema 1262, observa-se que a controvérsia então submetida ao STF não inclui a compensação administrativa, de forma que, a vedação consiste na restituição administrativa, a qual deverá respeitar a sistemática do precatório ou RPV (art. 100 CF/88), afigurando-se possível a compensação tributária na seara administrativa. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste TJCE: Processo Civil. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Aplicação do Disposto no Inciso II do Art. 1.040 do CPC. Juízo de Retratação. Compensação e Restituição. Institutos Jurídicos Distintos. Inexistência de Ofensa ao Tema nº 1262 do STF. Ratificação do Acórdão por se Encontrar em Consonância com o Precedente. I. Caso em exame 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão proferido está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 1262, em sede de repercussão geral. III. Razões de Decidir 3. Com efeito, constata-se que o referido trecho do dispositivo do acórdão vergastado consignou a possibilidade, na via administrativa ou judicial, de compensação de eventuais créditos tributários. 4. Destarte, com uma perfunctória análise, já se verifica que o acórdão está em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 1262 do STF, tendo em vista que a Corte Suprema definiu foi a impossibilidade da repetição do indébito de forma administrativa, mas não a possibilidade da compensação. 5. De mais a mais, vale salientar que, nos termos da Súmula 213 do STJ, ¿o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária¿, podendo ser utilizado para compensar valores recolhidos nos cinco antes anteriores à impetração, o que ficou consignado no acórdão combatido. 6. Assim sendo, considerando que o acórdão de fls. 169/183 se encontra de acordo com Tema 1262, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a sua ratificação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, inciso II do CPC. IV. Dispositivo e Tese 7. Juízo de retratação negativo. (Apelação Cível - 0210645-26.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a agravo interno em apelação e remessa necessária em mandado de segurança. 2. A sentença. Concessão parcial da segurança para declarar o direito à compensação administrativa do indébito tributário do diferencial de alíquota do ICMS em relação ao período anterior ao ajuizamento da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há falar em omissão do acórdão que rejeita a arguição de impossibilidade de compensação à luz do art. 100 da CF/1988 com base no tema 1262 da repercussão geral, ante a concreta fundamentação judicial de que a controvérsia jurídica analisada pelo Supremo Tribunal Federal no processo paradigma restringe-se à restituição administrativa, instituto jurídico diverso e não assegurado no caso concreto. 5. Não cabe embargos de declaração para reparação de erro de julgamento relativo à obrigatória submissão de decisão condenatória ao regime de precatório. 6. Inexistindo condenação judicial ao cumprimento de obrigação de pagar, resta ausente omissão a ser suprida na via dos embargos acerca de ofensa ao art. 100 da CF/1988. III. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0207104-82.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024) Constitucional. Tributário. Processo civil. Apelações cíveis. Ação declaratória c/c pedido de restituição de indébito. preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de ofensa à dialeticidade rejeitadas. ICMS sobre energia elétrica. Alíquota de 27%, prevista no art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei Estadual nº 12.670/96, c/c o art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 37/2003. Impossibilidade. Princípio da seletividade. Essencialidade do serviço. Art. 155, §2º, inciso iii, da CF/88. Tese fixada em repercussão geral no RE nº 714.139-RG/SC. Tema 745. Modulação dos efeitos. Possibilidade de aplicação imediata dos efeitos da tese fixada. Adicional sobre alíquota do ICMS no serviço de energia elétrica do Fundo estadual de combate à pobreza - FECOP. Lei complementar nº 37/2003. Afastado. Restituição de indébito tributário. Art. 166, do CTN. Possibilidade. Distinção entre o pedido de restituição do indébito tributário realizado através de precatório e aquele feito por meio de compensação tributária. Tema 1262 do STF. Súmula 461 do STJ. inexistente obrigatoriedade de observância do regime constitucional de precatórios quando o contribuinte opta pela compensação tributária. Precedentes do STJ e deste TJCE. Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida. Sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência, devendo o arbitramento dos honorários advocatícios ocorrer por ocasião da liquidação do julgado. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas por White Martins Gases Industriais do Nordeste LTDA e White Martins Pecém Gases Industriais LTDA, bem como pelo Estado do Ceará, em face de sentença que entendeu pela legalidade da alíquota majorada do ICMS no patamar de 27%, prevista no artigo 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei Estadual nº 12.670/96, c/c o artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 37/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade do Estado do Ceará cobrar o ICMS com alíquota diferenciada sobre a energia elétrica, qual seja, 27% (vinte e sete por cento), resultante da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no Art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei nº 12.670/96, mais o adicional de 2%(dois por cento), disposto no Art. 2º, inciso I, alínea ¿f¿, da Lei Complementar 37/2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza ¿ FECOP, bem como na possibilidade de restituição dos indébitos tributários, respeitada a prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar arguida pelo ente público em sede de contrarrazões acerca da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, pois as empresas apelantes comprovaram arcar com o pagamento do questionado tributo e, portanto, encontram-se legitimadas para questionar a legitimidade de sua exação, razão pela qual se revela desnecessária a comprovação de que a parte apelante não transferiu o encargo tributário para os terceiros adquirentes dos produtos e serviços comercializados por ela, pois tal insere-se na esfera da repercussão econômica. 4. Rejeitada, ainda, a preliminar arguida pelo ente público em sede de contrarrazões acerca da ausência de dialeticidade, pois embora tenha reiterado os argumentos expendidos na exordial, a empresa apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, expondo os fatos e o direito, além das razões do pedido de reforma. 5. No mérito, a matéria em debate foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de dezembro de 2021, sob o Regime de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139-SC (Tema 745), ocasião em que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, para declarar o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei nº 10.297/1996 do Estrado de Santa Catarina. 6. De acordo com o Tema 745 (RE 914139/SC), adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 7. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, objetivando combater corrida ao Poder Judiciário, considerando as particularidades do tema e o contexto econômico-social do País e dos estados da Federação, estipulou a produção de efeitos para tão somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05/02/2021. 8. Considerando que a presente ação fora proposta em 04/02/2021 e superada as questões acerca da legitimidade ativa das empresas recorrentes, verifica-se a possibilidade de aplicação imediata dos efeitos da tese fixada no julgamento do RE nº 714.139-SC. 9. Ademais, embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139-SC não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, certo é que restou firmada a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerar tal serviço como supérfluo para fins de tributação. 10. Desse modo, uma vez que o legislador estadual optou pela técnica da seletividade do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, presta-se necessária a observância deste preceito em sua eficácia positiva e negativa, de modo que a alíquota incidente sobre o imposto relativo ao serviço de energia elétrica deverá estar em estrita consonância com a sua essencialidade, não se admitindo que seja fixada em patamar superior ao praticado nos serviços e produtos em geral. 11. Portanto, entendo pelo afastamento da aplicação da alíquota do ICMS de 25% (vinte e cinco por cento) para energia elétrica, prevista no Art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei Estadual n° 12.670/96, considerando a nova redação dada pela Lei Estadual nº 12.770/97, bem como do adicional de 2% (dois por cento), disposto no Art. 2º, inciso I, alínea ¿f¿, da LC Nº 37/2003 e no Art. 47, inciso VI, do Decreto nº 33.327/2019, para incidir, tão somente, a alíquota geral aplicada para as demais mercadorias e bens. 12. Por conseguinte, cumpre apontar que se demonstra cabível a restituição do indébito tributário, vez que a demandante comprova ter assumido o respectivo encargo financeiro, nos termos do Art. 166, do CTN, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e a aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 13. Ainda em sede de contrarrazões, o ente estatal alega a impossibilidade de compensação e creditamento de ICMS energia elétrica à autora, alegando a aplicação do atual entendimento do STF, firmado no Tema nº 1262. 14. Todavia, nos termos da Súmula 461 do STJ, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 15. O pedido de devolução do indébito tributário via compensação não está sujeito ao regime de pagamento por precatório, visto que são procedimentos distintos. Como a empresa impetrante optou pela compensação, o eventual indébito tributário deve ser restituído por meio de compensação, conforme a legislação tributária. 16. Por fim, o questionamento levantado pelo ente público em sede de apelação quanto aos honorários, não merece provimento, uma vez que o Estado do Ceará restou vencido na presente demanda. Inclusive, como consectário da reforma da sentença, entendo pela inversão do ônus de sucumbência, devendo o arbitramento dos honorários advocatícios ocorrer por ocasião da liquidação do julgado. IV. Dispositivo e tese 17. Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida. Sentença reformada para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do Art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei Estadual n° 12.670/96, considerando a nova redação dada pela Lei Estadual nº 12.770/97, bem como do Art. 2º, inciso I, alínea ¿f¿, da LC Nº 37/2003 e dos Arts. 45, inciso I, alínea 'c', e 47, inciso VI, do Decreto nº 33.327/2019, para incidir, tão somente, a alíquota geral aplicada para as demais mercadorias e bens, além de determinar ao promovido a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma do Art. 3º da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: ¿É inconstitucional a cobrança do ICMS com alíquota diferenciada sobre a energia elétrica, qual seja, 27% (vinte e sete por cento), resultante da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no Art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei nº 12.670/96, mais o adicional de 2% (dois por cento), disposto no Art. 2º, inciso I, alínea ¿f¿, da Lei Complementar 37/2003¿. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995; Art. 166 do CTN; Art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei nº 12.670/96; Art. 2º, inciso I, alínea ¿f¿, da Lei Complementar 37/2003; Art. 155, II, § 2º, III, CRFB/88; Art. 199, III, Constituição do Estado do Ceará; Art. 45, ¿c¿ e Art. 47, VI, ambos do Decreto nº 33.327/19; Arts. 85, §§ 2.º, 3.º e 6.º do CPC; Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012; STF, RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022 (Tema 745); Tema n° 1.262, STF; Súmula 461 do STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023. (Apelação Cível - 0207563-84.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1262-RG. INEXISTENTE, QUANDO O CONTRIBUINTE OPTA PELA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental. 2. Todavia, se o contribuinte faz a opção pela compensação tributária, não se fala em expedição de precatório, visto a distinção dos meios de extinção do crédito tributário, reconhecida pela jurisprudência do STJ (Súmula 461/STJ). 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0174165-59.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) EX POSITIS, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento em parte. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora