Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003398-06.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: ANTÔNIA GOMES VIEIRA RECORRIDO(A): BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA IDÊNTICA AOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL, OS QUAIS CONFEREM ENTRE SI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB). DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPCB. Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003398-06.2024.8.06.0167
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIA GOMES VIEIRA, insurgindo-se contra a sentença judicial de improcedência dos pedidos, no bojo da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id 15502545), a promovente relatou que ao retirar seu histórico de consignações constatou a existência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado registrado sob o nº 15293082, com limite de R$ 1.347,00 (mil e trezentos e quarenta e sete reais) e argem consignável de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobreveio sentença judicial de mérito (Id 15502573), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado - RI (Id 15502576), no qual requereu a nulidade da sentença, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 15502580). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995. Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos. Além disso, se mostra contraditório o fato de que a parte autora em sede de réplica defendeu a tese de baixa complexidade da causa e a desnecessidade de perícia grafotécnica e, nesta fase processual, pleiteou a nulidade da sentença em razão da necessidade de exame pericial. Nesse sentido, diante dos elementos de prova carreados aos autos, indefiro a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Primeiramente, verifica-se que se trata de uma relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde esse, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos e ou serviços. Pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde da persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses legais de excludentes de responsabilidade. Nesse ínterim, registra-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso, a promovente negou em sua petição inicial haver celebrado o contrato impugnado e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria realizado o negócio jurídico subjacente. Desse modo, o encargo de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes seria ônus da instituição financeira demandada ante o deferimento da inversão do ônus da prova. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que a autora recorrente celebrou o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, materializado a partir do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Id 15502562), Código de Adesão nº 56919658. O Código de Reserva de Margem n.º 15293082 refere-se apenas a uma nova averbação do mesmo contrato, que se faz necessária quando alterado o valor descontado. Além do instrumento contratual (Id 15502562), também foi juntado os documentos pessoais da parte autora utilizados no momento da contratação sem qualquer indício de fraude, declaração de residência, faturas e TED (Id 15502563). Desse modo, fácil concluir que o número 15293082 apresentado pela autora recorrida como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico impugnado em lide. Ressalta-se que os dados pessoais da promovente constantes no contrato de empréstimo coincidem com os apresentados na exordial, inclusive o endereço. Calha ponderar, ainda, que as assinaturas constantes nos contratos e aquela acostada no documento de identidade juntado com a petição inicial se mostra idêntica, razão pela qual se rejeita o argumento de que não firmou o contrato impugnado. Neste sentido, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o demandado recorrente agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do contrato de empréstimo efetivamente celebrado entre as partes. Logo, pelos elementos carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, direito a indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPCB. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator
24/02/2025, 00:00