Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051054-24.2021.8.06.0164.
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante. Apelada: Maria Vanderly Sampaio Carneiro - ME. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ISSQN. COBRANÇA JUDICIAL. ART. 174, CAPUT, DO CTN. TERMO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL - VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O ADIMPLEMENTO DA EXAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO DE PARTE DOS VALORES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. DEMAIS MONTANTES. DIREITO DE COBRANÇA EXERCIDO TEMPESTIVAMENTE PELO FISCO. DESPACHO CITATÓRIO NÃO REALIZADO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. MORA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS VALORES NÃO PRESCRITOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de MARIA VANDERLY SAMPAIO CARNEIRO - ME, declarou a prescrição dos valores atinentes ao ano de 2016 e julgou o feito extinto, com resolução, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, inciso II, ambos do CPC (ID nº 12499944). Em suas razões recursais (ID nº 12499949), o ente municipal sustenta que deve ser afastada de imediato a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal descrito nos autos, pois, considerando que fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2016, poderia ser exigido judicialmente até o dia 31 de dezembro de 2021, prazo este amplamente observado. Salienta que o Juízo a quo possuía entendimento consolidado no sentido de que as execuções fiscais interpostas durante o recesso forense, mesmo tendo a data de inscrição do crédito no último dia do referido ano, eram extintas por aplicação literal do art. 174, inciso I, do CTN, circunstância esta que fez com que se adaptasse e passasse a adotar comportamento condizente com as decisões do magistrado, com o único intuito de dar prosseguimento às respectivas execuções fiscais. Destaca que o órgão sentenciante, posteriormente, modificou bruscamente a compreensão consolidada, passando a fundamentá-la em um julgado de 2018, violando a boa-fé processual e a segurança jurídica. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Regularmente citada, a apelada nada colaciona no prazo assinalado (IDs nºs 12499966 e 12499971). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 13069448, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de declarar a nulidade da sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução em relação aos débitos com vencimento em 10 de novembro de 2016 e 10 de janeiro de 2017. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão do Município de São Gonçalo do Amarante cobrar judicialmente débitos de ISSQN inscritos em dívida ativa. Primeiramente, é necessário analisar a incidência das modificações trazidas pela Lei Complementar (LC) nº 118/2005, com vigência a partir de 09 junho de 2005, que alterou o art. 174, do CTN, para atribuir ao despacho que ordena a citação o efeito interruptivo da prescrição. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a atual redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, só é aplicável aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, se o ato citatório ainda não tivesse sido ordenado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (destacou-se). Na presente hipótese, vislumbra-se que a demanda foi proposta em 08/11/2021, após o início da vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual entendo que a modificação introduzida no CTN por este diploma normativo deve ser aplicada à situação ora analisada. Dito isso, passo a analisar se a pretensão executória efetivamente fora atingida pela prescrição. Sobre a temática, cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do ISSQN, tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. I - O presente feito decorre de ação objetivando a cobrança da falta de recolhimento do ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria constante no art. 173, I, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. IV - Ainda que superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que, para apreciar a incidência do dispositivo apontado no recurso especial, seria necessário constatar a inexistência de pagamento do tributo pelo contribuinte e também a ausência de entrega de qualquer declaração, sendo que a análise desse fundamento recursal pressupõe o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Ainda que fosse apreciado o mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior. Nesse sentido: REsp n. 1.651.585/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017 e AgRg no AREsp n. 675.341/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1787925/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) (destacou-se). Cotejando os fólios, percebe-se que o crédito tributário foi constituído em decorrência dos fatos geradores relativos ao ISSQN cujos vencimentos se deram em 10/02/2016, 10/03/2016, 10/04/2016, 10/07/20216, 10/08/2016, 10/09/2016, 10/10/2016, 10/11/2016 e 10/01/2017, havendo inscrição em dívida ativa em 28/10/2021 (ID nº 12499938). Igualmente, observa-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 08/11/2021. Verifica-se que não houve despacho ordenador da citação. Vê-se, ainda, que, no dia 03/02/2022, quase três meses após o protocolo da ação, o Juízo de origem exarou o primeiro ato jurisdicional, de pronto declarando a prescrição dos valores cobrados e extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto nos arts. 487, inciso II, c/c art. 332, §1º, ambos do CPC. Todavia, em que pese as razões de decidir assentadas pelo magistrado, entende-se que o julgado deve ser parcialmente anulado e explica-se o porquê. De fato, o direito de o ente municipal cobrar judicialmente os créditos de ISSQN, com vencimentos em 10/02/2016, 10/03/2016, 10/04/2016, 10/07/20216, 10/08/2016, 10/09/2016 e 10/10/2016, foi atingido pela prescrição, pois já havia transcorrido prazo superior a cinco anos quando da propositura da execução fiscal, ajuizada em 08/11/2021. Contudo, em relação aos valores com vencimentos nos dias 10/11/2016 e 10/01/2017, percebe-se que os termos finais do lustro prescricional se deram no interregno compreendido entre o protocolo da ação e a sentença. Dentro dessa perspectiva, embora o protocolo da execução fiscal não possua o condão de interromper o prazo prescricional, não se pode atribuir à Fazenda Pública Municipal a responsabilidade pela demora nos atos processuais, notadamente considerando que o Juízo demorou quase 3 (três) meses para proferir o primeiro ato jurisdicional na contenda, o qual, por sua vez, já foi a prolação da sentença. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 106, do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Na mesma esteira: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE ORA SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o exame da prescrição direta consumada após o ajuizamento do feito executivo pressupõe que a petição inicial tenha sido oportunamente despachada pelo juízo da execução, o que, de fato, não ocorreu na espécie, visto que a sentença extintiva foi juntada imediatamente depois da peça exordial" (STJ, REsp 1.774.479/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/06/2019). Precedentes do STJ.III. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1855606 AL 2019/0387050-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174, I DO CTN. DESPACHO CITATÓRIO NÃO REALIZADO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. MORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em julgamento de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, o Tribunal local reconheceu o decurso da prescrição aplicando o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e o inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional. Também consignou que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, bem como que não foi ordenado despacho citatório. 2. O entendimento da Turma é no sentido de que "nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar-se em ocorrência de prescrição." (AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1º/7/2015). 3. Aplicação do entendimento da Súmula 106/STJ, pois o acórdão recorrido, reconheceu a desídia do Judiciário na condução do processo. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ante a impossibilidade de modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1856910 AL 2020/0005825-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) (destacou-se). Não é outro o entendimento deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE COBRANÇA EXERCIDO TEMPESTIVAMENTE PELO FISCO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal (Processo nº 0014412-70.2016.8.06.0053). 2 Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se teria ocorrido ou não, in casu, tanto a prescrição para propositura de ação de cobrança pelo Fisco, quanto a intercorrente no curso do processo. 3. Pelo que se extrai dos autos, não havia realmente nenhuma prescrição a ser declarada, sendo, por isso, o caso de confirmação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte na execução fiscal, e, ipso facto, determinou o prosseguimento do feito. 4. De fato, como a execução fiscal foi proposta pelo Município de Camocim/CE em 18/12/2015, não há que se falar, aqui, em de prescrição dos débitos de IPTU, inclusive aqueles relativos ao exercício de 2010, que somente foram constituídos definitivamente em 30/12/2012, conforme consta do título executivo - vide CDA nº 10328/2015 -, e, portanto, não se encontram alcançados pela regra do art. 174 do CTN. 5. Por outro lado, também não se verifica, nesta oportunidade, a consumação da prescrição intercorrente, de que trata o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, no curso do processo. 6. A demora para realização da citação do contribuinte, decorrente de falha do Poder Judiciário, não pode ser imputada ao fisco, que exerceu, tempestivamente, o direito de cobrança dos débitos de IPTU (Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Por tudo isso, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0629078-79.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, confirmando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06290787920228060000 Camocim, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) (destacou-se). Desta feita, conclui-se que o douto magistrado de primeiro grau, ao declarar a prescrição dos valores com vencimentos em 10/11/2016 e 10/01/2017, equivocou-se.
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença para determinar a continuidade do feito executivo em relação aos créditos com vencimento em 10/11/2016 e 10/01/2017. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora