Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000346-80.2022.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO:ALFREDO SILVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALD TORRES DE OLIVEIRA - CE16310-A e FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA - CE25620-A Sentença: I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Itaitinga contra Alfredo Silveira Lopes, alvitrando, em suma, o recebimento de valores a título de IPTU vencidos e não pagos pelo executado referente aos exercícios de 2018. Recebendo a inicial, este Juízo determinou a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 53399913). O executado apresentou comprovante de pagamento do valor negociado com o exequente (id. n.º 58152818). O exequente requereu a intimação do devedor para realizar o pagamento da parcela relativa aos honorários advocatícios (id. n.º 6505215). Houve depósito judicial do valor relacionado aos honorários advocatícios (id. n.º 65788130). Instado, o exequente solicitou a transferência eletrônica do valor depositado (id. n.º 69200112). É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 924, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita. Pois bem. Analisando os autos, vejo que, após a citação do executado efetivamente realizada, houve a quitação administrativa do débito junto ao Setor de Tributos do Município de Itaitinga, conforme comprovante colacionado. Com efeito, restou comprovado o adimplemento integral da dívida, bem como dos valores a título de honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, estes últimos por depósito realizado nos autos. Assim, comprovado o pagamento da dívida, bem como dos valores a título de honorários advocatícios, entendo que a extinção do processo pela satisfação da dívida é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, considerando a quitação do débito pelo executado, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Expeça-se a ordem de levantamento de valores pelo município de Itaitinga, como pretendido no id. n.º 69200112. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito