Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO Nº 3001123-81.2024.8.06.0071 DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, onde a parte exequente reclama crédito oriundo do termo de endosso nº 008174, no qual o é endossante a empresa MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMP. Cumpre-me desde logo salientar, que nesta justiça especializada não é permitida o ingresso de cessionário de pessoa jurídica, nos termos do art. 8º § 1º inciso I da Lei 9.099/97. Vejamos jurisprudências neste sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE CESSIONÁRIA DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR NO POLO ATIVO DE AÇÕES PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI 9099/95. EXTINÇÃO. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte exequente, ora recorrente, busca em juízo a satisfação de notas promissórias que adquiriu em cessão de crédito realizada com pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional. Antes mesmo da triangulação processual, sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a empresa cedente não é legitimada para demandar nos juizados especiais. Irresignada, a parte exequente interpôs a presente súplica recursal, objetivando a reforma da sentença, sob o argumento principal de que sua qualidade tributária é de microempresa e, dessa forma, possui direito de utilizar os meios legais disponíveis para obter o adimplemento do crédito adquirido. 2 ? O artigo 8, § 1º, da Lei 9099/95 possui rol taxativo acerca das pessoas admitidas para propor ação nos Juizados Especiais, vedando expressamente os cessionários de direito de pessoas jurídicas em seu inciso I. 3 ? Veja-se a redação do supracitado dispositivo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [?] § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I ? as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas [?]. 4 ? Da inteligência da norma, basta que se verifique que o direito de crédito fora, originalmente, de uma pessoa jurídica e repassado para uma das pessoas legitimadas para que seja constatada a incidência da restrição à possibilidade deste último ser parte perante dos Juizados Especiais. 5 ? Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULOS QUE NÃO FORAM ENDOSSADOS PELO BENEFICIÁRIO. COBRANÇA POR TERCEIRO QUE SE REVELA INVIÁVEL, POR PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PESSOA JURÍDICA QUE É APONTADA COMO BENEFICIÁRIA NA NOTA PROMISSÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À PESSOA FÍSICA (EMPRESÁRIA INDIVIDUAL). PROCEDIMENTO DESCABIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, INC. I, DA LEI 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71007793912, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019).5 ? No caso dos autos, embora a parte exequente seja legitimada para propor ação perante os Juizados Especiais, esta busca a execução de títulos extrajudiciais (notas promissórias) que foram emitidos para pessoa jurídica que não se enquadra como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e que lhe foram cedidos, o que não pode ser admitido. 6 ? Convém salientar que, não fosse esta a interpretação, toda e qualquer empresa, que não incluída dentre aquelas legitimadas pelo artigo 8º da Lei 9099/95, a fim de beneficiar-se do rito dos Juizados Especiais, cederia seus títulos em favor de pessoas legitimadas para ver viabilizada a cobrança célere no microssistema. 7 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e bastantes fundamentos. (TJ-GO 52045822120208090139, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2020) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADMISSIBILIDADE. CHEQUE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA PLEITEAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de cobrança proposta em razão de dois cheques emitidos, no valor de R$ 17.500,00, cada um. 2. Incompetência absoluta reconhecida. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito sob o fundamento de que o art. 8º, § 1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95 veda a propositura e demanda no Juizado Especial por cessionário de direito de pessoa jurídica.O autor recorrente sustenta que não se tratou de cessão de crédito, mas sim de endosso. Entretanto, sem razão. No caso, os cheques (seq. 1.5) têm como beneficiária a pessoa jurídica "Cresol União dos Vales". E, analisando o verso dos títulos, consta o nome do autor, todavia sem a assinatura da beneficiária.Certo é que os cheques foram emitidos em favor da pessoa jurídica e se eles foram emitidos em favor de determinada pessoa, para que fossem colocados em circulação por meio de endosso deveria constar a assinatura da beneficiária nas cártulas. Todavia, inexistindo a assinatura da beneficiária dos cheques em seu verso, não se pode concluir que houve endosso ao autor, motivo pelo qual a cessão de crédito seria a forma de transmissão do título, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 7.357/1985, segundo o qual: "O cheque pagável a pessoa nomeada, com cláusula 'não à ordem', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão."Sendo assim, os cheques emitidos originariamente em favor de pessoa jurídica e repassados à pessoa física não podem ser executados no Juizado Especial, uma vez que dessa forma age o autor como cessionário da pessoa jurídica. Portanto, conforme previsão do art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, que se veda a propositura de ação no Juizado Especial por cessionários de direito de pessoas jurídicas, deve ser mantida a sentença por inadmissibilidade do procedimento, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-PR 00012868120228160111 Manoel Ribas, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2023) Pelo exposto, e para que não se venha alegar, futuramente, cerceamento de defesa, determino: a) Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados, para manifestar-se acerca da possível incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para despacho. Decorrido prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg