Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005294-76.2018.8.06.0093.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: RAIMUNDO NONATO VERAS DE OLIVEIRAEndereço: TRAPIA, ZONA RURAL, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000Nome: VERA LUCIA PEREIRAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE IPAPORANGAEndereço: Rua Franklin Jose Vieira, 02, Centro, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RAIMUNDO NONATO VERAS DE OLIVEIRA e VERA LÚCIA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE IPAPORANGA-CE. Na exordial que os autores que são servidores públicos municipais e recebiam gratificação de difícil acesso, no percentual de 10% (dez por cento), em razão do exercício de funções públicas de magistério na localidade de Mulungu, no Município de Ipaporanga. Informam que referida lotação caracteriza-se como de difícil acesso, o que justifica o pagamento da referida benesse. Aduzem que, em 2017, após a publicação do decreto 17101201/2017, a gratificação ora reclamada foi suspensa, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual requerem o pagamento através da presente ação. Acostam documentos nos id's. 84679672/84679690. Decisão de id. 84679693, determinando a citação do Ente Demandado e deixando para analisar o pedido de tutela após a formação do contraditório. Termo de audiência de conciliação no id. 84679714. Decisão decretando a revelia do requerido, id. 84679715. Sentença de procedência do pedido, id. 846789717/84679721. Recurso de apelação, id. 84679406/84679407. Devidamente intimados, ou autores não apresentaram contrarrazões, id. 84679413. Acórdão de id. 84679741 anulando a sentença por inobservância do disposto no art. 334, CPC/15; a inexistência da suposta manifestação da edilidade pelo desinteresse na audiência de conciliação e da devida fundamentação quanto a revelia da edilidade; e a ausência de despacho saneador entre a audiência de conciliação e a sentença de mérito, não tendo o julgamento antecipado da lide sido anunciado, o que implica a violação do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), determinando o retorno dos autos para regular processamento. Decisão designando de audiência de conciliação, id. 84679421. Termo de audiência, id. 84679633. Contestação, id. 84679640. Juntou documentos nos id's 84679641. 84679637/84679369 e 84679642. Réplica, id. 84679646. Intimados para especificar outras provas que desejassem produzir (id. 84679649), as partes autoras requereram o julgamento antecipado (id. 84679655), e o requerido nada apresentou (id. 84821419). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes. Do mérito O município de Ipaporanga possui plano de carreira para exercício do magistério, Lei nº. 242/09, em que regulamenta os cargos e salários, bem como a percepção de gratificações. Analisando detidamente os autos, em especial a Lei nº. 242/09 acostada no id. 84679637, verifico que o art. 26, III § 3º prevê que a Gratificação de Deslocamento compreenderá a distância percorrida pelo servidor para o exercício da profissão entre determinada unidade escolar e sua residência. Nesse sentido transcrevo: Art. 26º - Além do vencimento básico, os profissionais em efetivo trabalho na área do magistério farão jus às seguintes vantagens pecuniárias: (…) III. Gratificação pelo exercício do cargo em lugares inóspitos ou de difícil acesso § 3º - A gratificação pelo Exercício em Lugares de Difícil Acesso é constituída como estímulo à atividade docente, nas escolas localizadas em determinadas regiões do Município, carentes de recursos humanos. I- A gratificação de que trata o parágrafo 3º é devida ao profissional de Magistério em função da dificuldade de acesso ao local de trabalho quando não habitar no local e carecer de locomoção própria desde que a distância tenha como um ponto de referência de servidor, considerando a quilometragem do percurso de ida e volta, segundo os critérios: II - A identificação das escolas consideradas de difícil acesso será de competência da Secretaria Municipal de Educação do Município não servindo de base para cálculo de quaisquer outras vantagens e não será incorporada ao Vencimento Básico do Docente. Pois bem, analisando atentamente o teor do artigo supracitado, interpretando-o a luz dos princípios administrativos, verifico que a concessão da vantagem pecuniária em comento exige, para fins de percepção respectiva, não apenas a grande distância entre a escola e o perímetro central da cidade, mas também que o percurso seja realizado através de vias de difícil acesso. Dessa forma, a existência e plena validade da aludida gratificação é incontestável, decorrendo de um raciocínio simples, isto é, se o servidor tem lotação em determinadas regiões do município, bem como essa localidade deve ser reconhecida e considerada pela Secretaria de Educação como sendo uma unidade escolar considerada inóspita ou de difícil acesso, possui direito garantido por lei a perceber a gratificação pelo Exercício em Lugares de Difícil Acesso. Ocorre que a doutrina Administrativa afirma existir quatro categorias distintas de vantagens funcionais, dentre elas, a propter laborem que consiste no pagamento de vantagens em razão de condições anormais que se realiza o serviço. Logo, tal gratificação não apresenta caráter geral e impessoal, traduzindo, ao revés, possuem natureza especial e transitória, típica das vantagens propter laborem. No que pertine às gratificações de caráter propter laborem, a regra é a de que ela não se incorpora ao vencimento do servidor, dado que o seu pagamento está condicionado a existência e manutenção das circunstâncias especiais que assim o justifiquem. Ademais, a própria dicção legal assenta que a referida gratificação possui natureza propter laborem, pois decorre do exercício funcional e que nenhuma forma poderá ser incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor, conforme se observa da transcrição do paragrafo único do art. Art. 26º, III, § 3º, II da Lei Municipal supramencionada. No id. 846779369, a Secretaria de Educação informou que a lotação à qual pertencem os servidores no distrito de Mulungu não se encaixa como sendo inóspita ou de difícil acesso. Devidamente intimados para produção de outras provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide, id. 84679655. Em que pese os fatos e provas acostados aos autos pelos autore, conclui-se que estes não lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos, não tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. "GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO" (ATUALMENTE DENOMINADA DE "GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À LOTAÇÃO"). REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE TAL VANTAGEM COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou improcedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Fortaleza/CE. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito à implantação da "Gratificação de Difícil Acesso" (atualmente denominada de "Gratificação de Incentivo à Lotação"), expressamente prevista na Lei nº 5.895/84 e no Decreto nº 6.944/85. 3. Ora, é possível se inferir da leitura das normas aplicáveis ao caso que, para a concessão de tal vantagem, são necessários 02 (dois) requisitos cumulativos: (a) a lotação em escola distante a mais de 15 km (quinze quilômetros) do centro urbano da cidade e (b) o percurso até o local de trabalho deve ser feito por meio de vias secundárias não pavimentadas em toda sua extensão. 4. Assim, com base na teoria da distribuição do ônus da prova de que trata o art. 373 do CPC, tinha a autora/apelante o dever de demonstrar que tais requisitos estariam atendidos in concreto, o que, porém, não ocorreu. 5. Nesse diapasão, é válido destacar que o simples fato de tal vantagem está sendo indevidamente paga a alguns professores, de per si, não autoriza sua extensão a outros integrantes da categoria, porque os erros e violações legais devem ser reprimidos e nunca preservados. 6. Ademais, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal). 7. Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência da ação, devendo ser integralmente mantido seu decisum. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0042877- 90.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022). Desse modo, não visualizo elementos convincentes a ensejar a procedência autoral no sentido de recebimento dessa gratificação, pois não acostou aos autos provas capazes de demonstrar entendimento contrário. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, improcedentes, dessa forma, os pedidos formulados pelos autores. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 478, inciso I, do CPC/15. Por consequência, condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, entretanto, considerando o reconhecimento da gratuidade da justiça, a exigência de tais valores ficará suspensa e condicionada a demonstração dos requisitos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito