Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0168130-44.2019.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: ANA CAMILA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INCLUSÃO EM PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente ação, condenando o município a inscrever a autora no Programa de Locação Social até a concessão de unidade habitacional própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos para concessão do aluguel social, considerando a vulnerabilidade social e os critérios de prioridade estabelecidos na legislação municipal aplicável, assim como se a decisão judicial de concessão ofende os princípios da separação dos poderes e da isonomia, e a fixação do prazo de 2 (dois) anos para o aluguel social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária pressupõe a ausência de recurso voluntário da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º do CPC. 4. Nos termos do art. 1º e do art. 7º da Lei Municipal nº 10.328/2015, o Programa de Locação Social se destina a situações de vulnerabilidade específicas, que devem ser comprovadas conforme requisitos cumulativos estabelecidos. 5. Verifica-se que a autora não preenche todos os requisitos legais, pois sua situação de vulnerabilidade social não se enquadra nas situações previstas no art. 7º da Lei Municipal. Ademais, a própria autora já afirma estar inscrita em programa de habitação social (Programa Minha Casa Minha vida) 6. A jurisprudência do Tribunal sustenta que, mesmo com a relevância do direito à moradia previsto no art. 6º da CF/1988, é necessária a observância dos requisitos estabelecidos em lei para a concessão de benefícios públicos, em respeito ao princípio da isonomia e à atuação limitada do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "A concessão de benefícios habitacionais em Programa de Locação Social está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei, sendo indevida a intervenção judicial para inclusão de beneficiários que não atendam integralmente aos critérios estabelecidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei Municipal nº 10.328/2015, arts. 1º e 7º; CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, restando não conhecida a remessa necessária, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0168130-44.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Fortaleza, irresignado com a sentença prolata pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Ana Camila Pereira da Silva em face do município de Fortaleza, julgou procedente a ação nos seguintes termos: Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, confirmo a tutela concedida de forma antecipada e JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Fortaleza a proceder a inscrição da autora no Programa de Locação Social, com o pagamento do benefício do aluguel provisório, enquanto não for agraciada com o recebimento de unidade habitacional própria. (Id 12911334) Embargos de declaração opostos pelo município de Fortaleza (Id 12911339), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id 12911334), mantendo inalterada a sentença. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega, em síntese, que para o recebimento do benefício concedido as famílias devem se enquadrar nas situações descritas no art. 1º da Lei 10.328/2015. Defende a necessidade de observância às prioridades e prazos instituídos em lei e a ocorrência de preterição com a concessão de aluguel social, violando-se o princípio da isonomia e a separação de poderes. Ademais, sustenta a prevalência do interesse público e a insuficiência de recursos. Contrarrazões no Id 12911451, aduzindo que o município de Fortaleza não demonstrou, ainda que superficial ou indiretamente, que a família representada pela autora não esteja em situação de vulnerabilidade nem tenha direito ao benefício do programa de locação social. Decisão interlocutória determinando a redistribuição do feito em decorrência de prevenção desta Relatoria (Id 13044987). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso (Id 14104108) É o que importa relatar. VOTO De início, verifico que o recurso preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório, a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, CPC), autorizando o seu conhecimento. Assim, avanço ao julgamento da lide. 1. Da remessa necessária Deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, o reexame necessário fica dispensado. Nesse sentido, tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação / Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se a aferir se a autora possui direito à concessão de locação social. O direito à moradia está previsto no rol dos direitos sociais constitucionalmente reconhecidos no art. 6º da Constituição Federal, tratando-se de direito fundamental de segunda dimensão que se vincula à garantia da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III da CF). É direito humano consagrado não apenas na Constituição Federal, mas também em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a exemplo do Pacto Internacional dos Direito Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC, promulgado através do decreto de nº 591/1992: ARTIGO 11 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.
Trata-se de direito que integra o mínimo existencial, pois essencial ao livre desenvolvimento da pessoa, consistindo em uma condição mínima da de sobrevivência e indispensável para o exercício dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. A Constituição Federal atribuiu a todos os entes federativos a incumbência de promover programas de moradia, bem como o combate às causas da pobreza: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Nesse contexto, o município de Fortaleza editou a Lei Municipal de nº 10.328 de 12 de março de 2015, que trata sobre programa de locação no âmbito do município de Fortaleza, garantindo às famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, seja por desalojamento temporário, violência doméstica, arrimos de família, baixa renda, dentre outras situações, a concessão de auxílio às famílias que se enquadrem nessa situação (art. 1º c/c art. 7º da Lei 10.328/2015): Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Locação Social, com a finalidade de atender a situações excepcionais e temporárias de: I - famílias que habitem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre; II - famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais; III - mulheres em situação de violência sexual, excetuando a advinda de violência doméstica, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família; IV - famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua; V - famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social; VI - famílias vítimas de infortúnio público (enchentes, conflagrações, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente. VII - famílias cuja remoção definitiva ou temporária seja necessária para implantação de obras públicas. Nos termos do art. 7º do da referida lei, há prioridade para as pessoas que se enquadrem nos incisos I a IV. Da análise dos autos, foi descrito no relatório social de Id 12911294 e 12911295 que a autora reside em imóvel de sua ex-sogra, após a separação do casal, mas que a proprietária não concorda mais com a permanência da nora em sua casa. Residem 10 (dez) pessoas na casa, dentre elas a autora e seus 3 (três) filhos, de 5 (cinco), 3 (três) e 8 (oito) meses, na data do ajuizamento da ação, em 2019. Ademais, foi descrito que o local em que está situado o conjunto habitacional tem elevado índice de violência territorial. Foi narrado que a renda familiar é proveniente do programa bolsa família, no valor de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais), e que a autora recebe ajuda da mãe, mas de forma esporádica pois a mãe também vem passando por necessidades. Ressalta-se que apesar das situações descritas no relatório, concluiu-se que: "Embora a família não tenha apresentado situação compatível com os critérios adotados para inserção no Programa Aluguel Social, a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade social, conforme a Lei Municipal 10.328 de12/03/2015 cita no inciso IV do artigo 1º: " famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social" considero importante que esta seja incluída em Programas Sociais de habitação. (Id 12911294) A exegese que se pode concluir do próprio relatório social é que a autora não se enquadra nos requisitos legais e, embora esclareça a necessidade de inserção em programas sociais, percebe-se que se trata de uma recomendação feita à margem dos requisitos legais, no âmbito de outros programas sociais de habitação. Nesse contexto, ressalta-se que a própria autora afirmou já estar inscrita em programa habitacional, consoante trecho da inicial: "A Autora é inscrita no Programa Minha Casa Minha Vida, porém, o programa federal funciona mediante sorteios, atendendo a critérios, nacionais e locais, tais como mulher chefe de família, tendo um dos critérios locais, a situação de rua ou recebendo aluguel social, porém até a presente data não foi sorteada." (Id 12911292). Com efeito, a despeito da vulnerabilidade no qual a autora está submetida, não se verifica, por si só, o enquadramento da autora nas hipóteses legais previstas no art. 1º e 7º da Lei Municipal. Infere-se que a situação de vulnerabilidade social deve estar aliada ao contexto de situação a rua, consoante se observa da conjunção "e" do art. 1º, inciso IV, evidenciando que se trata de requisito cumulativo. As outras hipóteses previstas no art. 1º igualmente não parecem se enquadrar ao caso em tela, pois a autora não foi removida ou encontra-se como vítima de infortúnio, em condições sub-humanas, embora há elementos que apontam a existência de precariedade. Ressalta-se que a autora não está desemparada, pois a família encontra-se residindo com a avó, ex - sogra da autora. A própria lei conceitua a vulnerabilidade social nos seguintes termos: Art. 5º. Para os fins desta Lei, consideram-se: V- vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de graves violações de direitos humanos, violência, condição física, exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou desalojamento Desse modo, embora o direito social à moradia seja garantido no art. 6º da CF, havendo regulamentação legal garantindo a sua concessão, não se pode ignorar os pressupostos legais concessivos. O Poder Judiciário pode e deve intervir em casos que envolvem a insuficiência de políticas públicas, mas, estando ela regulamentada e não se enquadrando a autora nos requisitos para a sua concessão, o Poder Judiciário deve abster-se de intervir. Nesse sentido, ressalto entendimento deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 10.328/2015 NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA. 1. Em evidência, agravo de instrumento, desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada em ação ordinária. 2. É cediço que, atualmente, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. A Lei nº 10.328/2015, prevê, expressamente, a possibilidade de o Município de Fortaleza incluir, em Programa de Locação Social, família de baixa renda e que se encontra em situação de risco, subsidiando, temporariamente, o aluguel de imóvel, com vistas a suprir carência de moradia. 4. Pelo que se extrai do texto legal, a comprovação da condição de pobreza e de vulnerabilidade social não é, de per si, suficiente para que a família tenha o direito de desfrutar de tal benefício, sendo igualmente necessário o prévio cadastramento em projeto do Município de Fortaleza destinado a concessão de habitação popular, e no órgão ou entidade pública encarregada do Programa de Locação Social, o que, entretanto, não restou evidenciado no presente caso. 5. Com efeito, a autora/agravada, a priori, não demonstrou o preenchimento de tal requisito por sua família, porque, a partir da documentação acostada aos autos, realmente, não se infere a existência do cadastro exigido pelo art. 7º da Lei nº 10.328/2015. 6. Isto posto, conheço do agravo de instrumento, para lhe dar provimento, reformando a decisão interlocutória recorrida, para indeferir o pedido de tutela de urgência, porque não atendidos todos os requisitos exigidos em lei para tanto. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão reformada para indeferir o pleito de tutela de urgência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002252420238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO AUTORAL DESTINADA AO PROGRAMA MUNICIPAL DE LOCAÇÃO SOCIAL. HABITAFOR. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL QUE NÃO JUSTIFICA POR SI SÓ A INCLUSÃO NO PROGRAMA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1º, INC. IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.328/15. PARECER TÉCNICO FORMULADO POR ASSISTENTE SOCIAL QUE AFIRMA QUE O PARTICULAR NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. EXISTÊNCIA DE MERA RECOMENDAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO JUSTIFICATIVA PARA PRIORIZAR QUEM AJUIZOU AÇÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DE CIDADÃOS QUE EFETIVAMENTE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE ESCOLHAS TRÁGICAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 300 DO NCPC NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRETERIÇÃO. 1. Não obstante a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à moradia e de programas habitacionais, ex vi artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, o que não se desconhece, o cidadão tem plena liberdade para ajuizar a ação, no âmbito deste ente federativo, apenas contra a União Federal, apenas contra o Estado do Ceará, apenas contra o Município de Fortaleza, contra dois destes entes ou até mesmo contra os três entes, simultaneamente, e em litisconsórcio, o que significa, portanto, que o particular tem ampla faculdade de escolher qual ente federativo incluir no polo passivo, conforme seus interesses, podendo preferir que esta inclusão se dê de maneira isolada ou conjunta. 2. Não se deve olvidar que a pretensão está relacionada ao Programa Locação Social - HABITAFOR, que é de responsabilidade inconteste do Município de Fortaleza, conforme dicção do artigo 3 da Lei Municipal nº 10.328, de 12 de março de 2015. 3. O agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da interlocutória a quo que concedeu a tutela de urgência requestada pela ora agravada, a qual pretende que o Município de Fortaleza fosse compelido a inseri-la no Programa Locação Social - HABITAFOR até ulterior recebimento de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, sob a alegação de que se encontraria em situação de excepcional vulnerabilidade social, notadamente em razão da suposta situação precária de moradia, por ser de baixa renda, percebendo valores do Programa Bolsa Família, e, além disso, não ter moradia própria, residindo, com seus 3 (três) filhos, na casa da "ex-sogra", local este em que também moram as "ex-cunhadas" com as suas respectivas proles. 4. Realmente existe, no âmbito municipal, Programa de Locação Social - HABITAFOR, regulamentado pela Lei Municipal nº 10.328, de 12 de março de 2015, o qual é destinado a contemplar, fundamentalmente, diversas hipóteses, excepcionais e temporárias, de problemas com habitação. 5. No entanto, extrai-se do parecer técnico acostado pela autora que a própria assistente social, que a visitou, admite, quando fala que a família visitada não apresentou situação compatível com os critérios adotados para inserção no Programa de Aluguel Social, que o caso da autora não se amolda a exegese dos incisos do artigo 1º. 6. Percebe-se que o parecer técnico recomendou, à margem de previsão legal, a inclusão da autora em programas sociais, tão somente por sua situação de hipossuficiência financeira, a despeito de reconhecer, no mesmo parecer, que esta não preenchia, contudo, todos os requisitos necessários a justificar a inclusão. 7. Com efeito, a redação do artigo 1, inciso IV, da Lei Municipal nº 10.328/15 não deve ser interpretada de maneira isolada, atendo-se apenas a vulnerabilidade social, mas também deve considerar a parte final do inciso, a partir da conjunção "e", como se vê a seguir: "e que se encontrem em situação de moradia de rua;". 8. Pensar de maneira diferente seria permitir a esdrúxula aplicação de um critério, sobretudo, abstrato, que seria, em tese, apto a embasar um número exponencial de pedidos de inclusão no aludido programa, o que não é o objetivo da norma, uma vez que as vagas são restritas, o que poderia, então, ocasionar prejuízo às pessoas que estão em piores condições, a dizer, daqueles dentro das situações efetivamente previstas nos incisos do artigo 1º, pois seriam preteridas pelo Poder Público, que, independentemente, deve sempre oferecer, em tese, o máximo das vagas disponíveis no programa habitacional, porém obedecendo, sobre quem priorizar, critérios de isonomia. 9. Apesar da possibilidade de se exigir, em tese, a garantia do direito à moradia por via judicial, é necessário avaliar os impactos dessa atuação no caso concreto, ponderando-se os interesses das partes envolvidas, inclusive quanto a necessidade de realização de escolhas trágicas pelo Poder Público. 10. Ausência de presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, por inexistir, no caso, a probabilidade do direito, posto que a documentação juntada pelo autor não é suficiente para sustentar a eficácia da interlocutória a quo, justificando o provimento parcial do recurso e a reforma do decisum, ficando ressalvada, contudo, a análise posterior a ser procedida, após instrução probatória, na via do mérito da ação ordinária na origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 25 de janeiro de 2021 (Agravo de Instrumento - 0632179-32.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO FUNDAMENTO À MORADIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DA PROMOVENTE NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ACESSO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta pela promovente, adversando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que decidiu pela improcedência da ação ordinária ajuizada em face do Município de Fortaleza, objetivando que o ente público promovido proceda com a inscrição da autora no Programa de Locação Social. 2. O direito fundamental à moradia, disposto expressamente no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, possui posição de destaque com o objetivo central de assegurar a moradia digna em condições habitáveis para todos os cidadãos, sendo dever do Estado garantir sua efetividade em razão da competência comum existente entre os entes federados, nos termos do art. 23, inciso IX do Texto Maior, bem como ante à aplicabilidade imediata da norma. 3. O Programa de Locação Social surgiu no âmbito do Município de Fortaleza como uma forma temporária de auxiliar famílias que se encontram em situação de risco ou vulnerabilidade, não dispondo de meios para adquirir ou alugar moradia. Todavia, para tanto, é necessário enquadrar-se nos pressupostos exigidos na Lei nº 10.328/15. 4. No caso dos autos, observa-se que não restou demonstrada a necessidade de atuação do Poder Judiciário em favor da autora, vez que conforme informação prestada pela própria Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional do Município de Fortaleza (HABITAFOR), a mesma atende os critérios de prioridade do Programa de Locação Social, decorrente da Lei nº 10.328/2015, encontrando-se no aguardo para adesão ao programa, possuindo inscrição no cadastro habitacional (ID 11011055). 5. Logo, deve a recorrente continuar participando dos programas e sorteios até obter sua contemplação, mediante concorrência, em igualdade de disputa com os demais em situação de vulnerabilidade social, em atenção ao princípio da isonomia, posto não ser o caso de ilegal preterição da parte nos programas de assistência social e acesso à moradia, desenvolvidos pelo ente público promovido. 6. Ademais, como bem reconheceu o magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, na sentença a quo, "a Autora não está desamparada, pois já percebe benefícios do Poder Público, quais sejam, o valor de um salário mínimo, que corresponde ao Auxílio-saúde de um filho que é cardiopata, e o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) relacionado ao Auxílio Brasil. Além disso, a autora recebe o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de pensão paga pelo genitor de seus filhos, conforme documento de ID 56825791 (p. 2)." 7. Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30122800420238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) À vista do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Ônus sucumbencial invertido, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (Id 12911296), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como me posiciono. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator