Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000053-38.2024.8.06.0068 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrada por AMANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, em face do SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, com o escopo de obter o medicamento ncológico RIBOCLIBE. Foi deferida a A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR, em decisão ID 85843940. O Estado, ora requerido, se manifestou às fls. ID 86157455, alegando a incompetência absoluta desse juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 108, VII, B, da Constituição do Estado do Ceará, uma vez que o referido artigo, aduz que compete ao Tribunal de Justiça, processar e julgar originariamente, os Mandados de Segurança em face dos Secretários de Estado. A requerente se manifestou às fls. ID 87772989, requerendo o cumprimento da liminar. É o breve relato. DECIDO. Figuram como autoridades coatoras no presente Writ of Mandamus, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará e o Procurador Geral do Estado do Ceará. O art. 108, da Constituição Estadual do Ceará, bem como, o art. 13, XI, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que compete ao Órgão Especial processar e julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Secretário de Estado. Compulsando os autos, bem como o que dispõe o art. 108, VII, B, da Constituição do Estado do Ceará e art. 13, IX, C, do Regimento Interno desta Corte, verifico que assiste razão ao requerido, uma vez que suas alegações encontram respaldo, nos termos da Constituição do Estado do Ceará, e no Regimento Interno deste Tribunal. Vejamos: Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça: VII - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei; O art. 13, XI, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que: Art. 13.Ao Órgão Especial compete: XI. processar e julgar: c) mandados de segurança e habeas data atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício suas atribuições administrativas; do Procurador- Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor Geral do Estado ou do Defensor Público Geral do Estado. Nessa perspectiva, não há dúvida quanto a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o Mandado de Segurança, que, na hipótese dos autos, por envolver Secretário de Estado, é de competência originária do Órgão Especial. Sobre o tema, trago à lume, o seguinte julgado deste Tribunal: Versis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL NÃO OBSERVADA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 1. Figuram como autoridades coatoras no presente Writ of Mandamus a Secretária de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará e o Presidente da Comissão de Seleção de Agentes Sociais do Programa Mais Infância Ceará. 2. O art. 13, XI, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que compete ao Órgão Especial processar e julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Secretário de Estado. 3. Nessa perspectiva, não há dúvida quanto a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu para processar e julgar o Mandado de Segurança, que, na hipótese dos autos, por envolver Secretário de Estado, é de competência originária do Órgão Especial. 4. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos ao Órgão Especial. Prejudicada a Apelação Cível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular de ofício a sentença vergastada em virtude da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu para processar e julgar a demanda, e determinar a emessa dos autos ao Órgão Especial, nos termos do voto da eminente Relatora Isso posto, com supedâneo nos fundamentos aqui aduzidos, reconheço de ofício, a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Outrossim, por conseguinte, determino a revogação da liminar concedida em decisão às fls. ID 85843940, e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para distribuição do feito entre os membros do Órgão Especial desta Corte. Expedientes necessários de urgência. P.R.I. Chorozinho/CE, data da assinatura. Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito