Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h.
Trata-se de ação de execução, com base em Instrumento de Distrato realizado entre as partes. Indefiro o pedido de citação do sócio da empresa ré, uma vez que a demanda trata de objeto, o qual somente a pessoa jurídica deu causa, máxime que a pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica. O intento de responsabilização dos sócios só se faz possível com a presença dos pressupostos exigidos na lei civil, em caso de condenação, na fase de execução, caso não seja efetivado o pagamento pela empresa nem localizados bens deste para tal fim, ocasião em que será analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, determino a exclusão de JOSÉ EMÍLIO GIRÃO PARENTE da presente demanda, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo. Constata-se que a exordial informa que o distrato tratou da devolução de R$ 2.541,60 (dois, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 102,90 (cento e dois reais e noventa centavos), o que diverge do título, uma vez que o documento de distrato prevê o pagamento de R$ 2.469,74, em 24 parcelas, sendo a entrada de R$ 205,80, e as demais 22 em 102,90, na conta da primeira distratante, Sra. Wilanne Oliveira da Silva. Vê-se que a parcela inicial se refere ao pagamento da primeira e segunda parcelas juntas. Anexou os comprovantes de pagamento da parcela inicial, considerando que foi consignado que os depósitos seriam realizados na conta bancária de Wilanne Oliveira da Silva. Os honorários advocatícios de 15% não foram previstos no instrumento de distrato, portanto, irregulares. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, com a retificação do valor exequendo, nos exatos termos do Instrumento de Distrato, e conforme os valores consignados no referido título, devendo anexar planilha indicando as parcelas inadimplidas, com a incidência dos encargos de correção monetária e juros simples de 1%. b) trazer aos autos os extratos bancários os comprovantes de depósito da parcela inicial, que corresponde à 1ª e 2ª parcelas, efetivada em 03/06/2022. c) retificar o valor do débito, e, por consequência o da causa, que deverá ser exatamente o valor consignado no distrato. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da execução. Fortaleza, 16 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito