Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015785-66.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, Lei 12.153/2009. Em suma, o requerente aduz que foi vítima de ação Estatal decorrente de sua prisão em um processo criminal que, ao final, culminou com sua absolvição, gerando danos morais. Deste modo pleiteia o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Analisando detidamente os autos, percebo que o julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), eis que o dano moral em testilha decorre do cumprimento, por parte dos policiais, do cumprimento de uma ordem judicial. Cito, sobre o tema, a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregados de trabalhos. O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica". (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 2000, 11ª ed., Vol. I, p. 401). Assim, não se fazendo necessário o emprego de outro uso de prova além das já documentadas, adiro ao julgamento antecipado da demanda, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, §2º, da Lei n. 12.153/2009, em louvor, ainda, ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988). FUNDAMENTAÇÃO. No mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito indenizatório cinge-se a ocorrência de suposto dano moral decorrente de sua prisão em processo criminal, quando, ao final, fora absolvido. A ação improcede. Prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para configurar a responsabilidade do Estado, basta que o autor demonstre a relação causal entre o comportamento e o dano, estando dispensada a culpa do causador do dano. De modo que a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva, fundamentando-se na doutrina do risco administrativo. Sobre o tema, trago à colação a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-los por parte da administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo. A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não contra o agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale aqui também. O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. A culpa ou dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar as importâncias despendidas com o pagamento da indenização. Se o agente não se houve com culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 1990, pág. 567). No mesmo diapasão a lição de HELY LOPES MEIRELLES: Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, 1990, pág. 555/556). O próprio Código Civil Brasileiro de 2002, também regulou acerca da matéria: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele, que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Deste modo, a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo (ato antijurídico), do dano e o nexo causal (os danos decorrentes da conduta Estatal) para que o Autor tenha direito a indenização. Entretanto, o caso dos autos aponta para uma peculiaridade. O suposto dano moral causado ao autor decorreu de prisão provisória em processo criminal, ou seja, a responsabilização, em última instância, decorre de um ato judicial. Com efeito, a regra geral de responsabilidade objetiva prevista no §6º do art. 37 da CF contempla mitigação no próprio texto constitucional, quando a Carta Magna se dedica ao judiciário: Art. 5, inc. LXXV da CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Desta feita, este temperamento foi devidamente interpretado pelo legislador infraconstitucional que assim deliberou: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Sobre o tema: A responsabilidade do Estado em razão de prejuízos ou danos causados a terceiro é objetiva, por força do disposto no art. 37, §6º da CF. (...) Contudo, no que pertine à responsabilidade do Estado por atos judiciais, essa disposição não encontra incidência, pois o legislador constitucional reservou, para hipótese que tais, previsão expressa, incidindo norma específica, contida na mesma Carta Magna (art. 5º, LXXV), posto que a "responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário em função jurisdicional", conforme o STF no RE 219.1171 Nesta linha, já se posicionou o Supremo Tribunal Federa no RE 219.117: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1 - O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. A primeira vista, não se vislumbra qualquer antijuridicidade, eis que referida ordem decorreu de uma ordem legal, tendo, ao final, sido devidamente julgada, mediante decisão fundamentada, pelo juízo de origem. Logo, não houve máculas a ensejar nulidade no referido procedimento, eis que fora respeitado o sistema acusatório, tendo a decisão sido fundamentada. Daí porque nos casos onde os agentes públicos cumprem ordem judicial não há que se falar em responsabilização, pois decorrente atos típicos do Estado/juiz. Os atos jurisdicionais, já antecipamos, são aqueles praticados pelos magistrados no exercício da respectiva função. São, afinal, os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional, como os despacho, as decisões interlocutórias e as sentenças. Em relação a tais atos é que surgem vários aspectos a serem considerados. Não obstante, é relevante desde já consignar que, tanto quanto os atos legislativos, os atos jurisdicionais típicos são, em princípio, insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado. São eles protegidos por dois princípios básicos. O primeiro é o da soberania do Estado: sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania. O segundo é o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais: se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais e até mesmo outras ações para postular a sua revisão.2 Ora, a sindicabilidade dos atos jurisdicionais se dá nos próprios autos em que proferido, devendo a parte buscar o reconhecimento da nulidade de tal ato via o duplo grau de jurisdição. Deveras, o cumprimento da decisão fundamentada do magistrado não pode decorrer dano moral imputável ao Estado, eis que não há prova de dolo ou fraude, tendo a referida decisão pautado-se nas circunstâncias fáticas contextualizadas à época. No caso em tela, os requisitos da reparação civil não se evidenciam, isso porquê, diante dos elementos acostados ao feito, não restou comprovada a tese do apelante de que os agentes do Estado praticaram ato lesivo a sua honra e imagem. A propósito, cito precedente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA EM AÇÃO PENAL. RELAXAMENTO. POSTERIOR SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR PRISÃO ILEGAL E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBSERVADOS NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ERRO JUDICIÁRIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em dano moral por prisão em flagrante devidamente fundamentada e com justificativa razoável para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, no caso dos autos, suposto crime de tráfico de drogas. Trata-se do estrito cumprimento de dever legal, que não se descaracteriza por posterior sentença absolutória, situação esta incapaz de ensejar a caracterização de erro judiciário, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; - Apelação conhecida e não provida.(TJ-AM - AC: 00005136320148044601 Iranduba, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 28/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Logo, não se observa ilegalidade ou abuso de poder na ação atuação do Estado, tendo seus agentes atuado no cumprimento de seu dever legal, de forma que não houve prisão ilegal ou erro judicial a amparar a procedência do pleito indenizatório, não se revelando presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil do Estado. Nessa perspectiva, destaca-se que a jurisprudência é farta e pacífica no sentido de que, para configurar o direito à reparação, não basta a absolvição no processo criminal se a decisão judicial que a decretou foi fundamentada e dentro dos limites legais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para modificar o entendimento das instâncias ordinárias, com o objetivo de averiguar a ocorrência de danos morais decorrentes de suposta inexistência dos requisitos da prisão temporária, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice do enunciado sumular 7/STJ. 2. Por outro lado, "A jurisprudência desta Corte entende que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição" (AgRg no REsp 1.295.573/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 16/4/12). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.266.451/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 3/10/2012.) CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL. POSTERIOR IMPRONÚNCIA DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO DA AUTORIDADE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, o Promovente foi denunciado por incorrer na prática de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro) ocorrido em 18/02/2016, na Escola de E. F. M. Sinhá Sabóia, em que estudava à época. A prisão temporária foi decretada em 25/02/2016 e apenas em 13/07/2016, após quase cinco meses na prisão, o Autor foi conduzido à presença da autoridade judicial para ser julgado; naquela ocasião teve comprovada sua inocência, declarada por aquele juízo, que determinou sua imediata soltura, cessando a ilegalidade. 3. Não obstante o fato de o autor ter permanecido em cárcere por quase 5 (cinco) meses, com posterior absolvição, nos termos do art. 386, V, do CPP, o que deve ter gerado descontentamento e angústia para o mesmo, inexiste nos autos prova cabal de cometimento de erro judiciário, nem o cumprimento de pena por tempo superior ao estabelecido, visto que a prisão foi apenas preventiva, o que impossibilita a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da indenização pleiteada. 4. Ademais, a denúncia restou fincada na existência de vestígios iniciais da participação do autor no crime descrito, razão pela qual a autoridade policial não poderia deixar de atuar no seu exercício regular de direito. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR (TJCE, Apelação Cível 0002611-38.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, julgamento: 01/08/2022, publicação: 01/08/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. ABUSO DE AUTORIDADE OU ERRO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. Para que haja a obrigação de indenizar do Estado (art. 37, § 6º da CF), não basta que uma prisão tenha sido injusta, é preciso que se comprove o efetivo abuso de autoridade ou a ilegalidade do ato, sob pena de inviabilizar a atividade investigativa. Caso em que o autor foi preso preventivamente pelo crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado e aborto em razão de ter sido identificado e reconhecido pela vítima. Embora o réu tenha sido absolvido após sessão de julgamento do Tribunal do Júri, isto só foi possível após elucidação de fatos através de diligências investigativas que convenceram os jurados de sua inocência. Improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70085222354, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-09-2021) Assim, uma vez que o requerente não se desincumbiu de seu ônus, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, não merece ser acolhida a pretensão autoral. Assim, no caso dos autos restou comprovado que não existe falha Estatal em decorrência do cumprimento de uma decisão judicial. Deste modo, reconhece-se que os argumentos autorais são insubsistentes, não havendo de se falar em responsabilidade civil do Estado (lato sensu). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Diante do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/2009, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 STOCO, Rui. In Tratado de Responsabilidade Civil doutrina e jurisprudência, 7ª edição revista, atualizada e ampliada. Pág. 1069 2 FILHO, José dos Santos Carvalho. In Manual de Direito Administrativo, 25ª edição. Pág. 569