Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONEIDE FERREIRA DA SILVA
REU: ANTONIO RAIMUNDO DE BARROS, MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0061768-76.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Licença-Prêmio Indenizada e Parcelas Trabalhistas, proposta pelo Espólio de Antonio Raimundo de Barros, em face da Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacara. Assevera o Autor, em síntese, que o servidor falecido não gozou licença prêmio, quando exercia seu cargo público, e nem recebeu o remanescente, relacionados às férias e 13° salários proporcionais. Com isso, requereu o pagamento da quantia de R$ 13.189,25. Em contestação, a Requerida indicou a impossibilidade do pagamento em pecúnia das licenças-prêmio, em face da ausência de previsão legal. Por fim, requereu a improcedência da pretensão do Autor. Consigne-se, por fim, que nos autos 0000037-16.2018.8.06.0111 já foi proferida sentença, transitada em julgado, conferindo ao servidor falecido a licença-prêmio requestada neste mesmo processo. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentos Inicialmente, vislumbra-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Assim, dispensa-se a produção de outras provas, por se encontrar o processo apto ao julgamento. Com relação a preliminar de ilegitimidade, a pretensão do Requerido não merece acolhimento, pois, a despeito do direito a perceber as verbas trabalhistas ser de caráter personalíssimo, a sua repercussão patrimonial, por seu turno, não goza das mesmas características, de forma que o espólio, representado pelo seu inventariante ou pelos administradores provisórios, mostra-se como parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, em caso de morte de servidor, que, em vida, não recebeu tais recursos. Por fim, merece destaque a apreciação da prejudicial de mérito atinente à coisa julgada. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão do Autor, relacionada conversão da licença prêmio em pecúnia, não pode ser examinada nos presentes autos, pois há sentença transitada em julgado, apreciando essa pretensão, com resolução de mérito, no processo 0000037-16.2018.8.06.0111. Assim, deve ser extinto, sem resolução de mérito, o pedido de cobrança e conversão da licença-prêmio em pecúnia, na forma do art. 485, VI, do CPC. Feitas tais considerações preliminares, passo, pois, à análise do mérito. A Constituição Federal elencou, no seu Art. 39, como direito dos servidores públicos, o direito às férias remuneradas e ao 13° salários. Com isso, atribuiu-se, pois, aos servidores públicos, alguns dos direitos sociais estabelecidos no art. 7° da CF. No caso concreto, percebe-se que a despeito da previsão normativa desses direitos, o espólio não conseguiu comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, pois não especificou, adequadamente, os períodos aquisitivos das férias e do 13° salários pelo servidor falecido. Assim, sua pretensão não merece acolhimento, em virtude do não atendimento ao ônus probatório que lhe competia, quanto à comprovação dos elementos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 3. Dispositivo Ante ao exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do Autor, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no atinente às cobranças do remanescente de férias e 13° salários. Por fim, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de cobrança e conversão em pecúnia das licenças-prêmio requestada na inicial, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora em custas e honorários de 10%, em relação ao valor da causa, que deverão, contudo, manter-se sob condição suspensiva de exigibilidade, em face dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Trasitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz em Respondência