Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar de ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III). Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado. No caso em apreço, temos uma ação de cobrança de aluguel que deveria ter sido proposta no domicílio do réu ou do lugar da satisfação do débito, contudo nenhum dos endereços indicados na inicial se enquadram na competência desta Unidade dos Juizados Especiais, de acordo com o sistema (SBJE). Este Juizado não é, portanto, o competente para processar o feito. Cabe neste feito aplicar a regra do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, afasto a prevenção, reconhecendo, porém, a incompetência territorial, pelo que declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC). A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE. Sem custas, por se tratar de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001058-69.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: JULIANA JORGE VIEIRA BARROSOEndereço: Rua da Paz, 181, APTO 1200, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-180 REQUERIDO (A)(S): Nome: DANIELLA MARIA BOH DOS SANTOSEndereço: Rua XIII, 28, (Cj Martins Soares Moreno), Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60744-790Nome: MARCOS PEREIRA DOS SANTOSEndereço: Rua XIII, 28, (Cj Martins Soares Moreno), Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60744-790 VALOR DA CAUSA: $9,281.01 SENTENÇA O Sistema PJE sinalizou (automaticamente) com eventual prevenção (art. 485, inc. V do CPC) o processo de nº 3000205-74.2021.8.06.0009 Breve relato. DECIDO. Analisando os feitos, em questão, observo que a demanda indicada como preventa foi extinta sem julgamento de mérito, em virtude do reconhecimento de incompetência territorial, ao que não haveria de se falar em prevenção. A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual. A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do