Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001103-93.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: ANTONIA GERUSIA BATISTA Polo Passivo: BANCO BMG SA SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA" ajuizada por ANTÔNIA GERUSIA BATISTA, ora requerente, em face de BANCO BMG S.A., ora requerido. Relatou a parte autora, em síntese, que é pensionista federal, e que havia buscado a parte requerida para obtenção de empréstimo consignado tradicional, tendo sido ludibriada com a realização de outra operação, tendo sido contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Alegou que nunca recebeu o cartão de crédito, porém, notou que existem descontos do CARTÃO BMG com a especificação "AMORTIZAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO (código 01)." Aduziu que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada, e que não há previsão para o fim dos descontos. Suscitou que os descontos iniciaram em janeiro de 2020, permanecendo até julho de 2024, quando da data de propositura da presente ação. Alegou que os descontos nos anos de 2020 à 2024 foram no importe de R$2.396,70 (2020), R$2.619,46 (2021), R$2.527,10 (2022), R$2.609,68 (2023) e R$1.368,69 (2024), totalizando a quantia de R$ 11.521,63 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos). No mérito, a parte autora postulou o seguinte: "(...) a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para confirmação da tutela antecipada de urgência, cancelando o CARTÃO BMG - CÓDIGO 01(amortização cartão bmg), bem como os descontos no contracheque referentes a este e condenar a promovida ao pagamento de indenização: 07.1- Por DANOS MATERIAIS, requerendo, portanto, o valor TOTAL de: R$11.521,63 (onze mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) em dobro, ou seja, R$ 23.043,26(vinte e três mil quarenta e três reais e vinte e seis centavos) devidamente atualizados e corrigidos monetariamente. 7.2- Pelos DANOS MORAIS, uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Na contestação de ID 96119003, a parte requerida, BANCO BMG S/A, aduziu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, ante a ausência de tratativa prévia na via administrativa, bem como alegando que não houve pretensão resistida. Suscitou como prejudicial de mérito a prescrição, alegando que a demanda versa sobre contrato celebrado em 01/09/2016, tendo a parte autora demandado apenas em 23/07/2024, bem como suscitou que houve decadência, visto que decorreu o prazo de 04 (quatro) anos entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado, tendo havido ciência prévia pela parte autora acerca do produto contratado, bem como das cláusulas contratuais. Acrescentou que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Salientou ainda que "pelos dados internos do Banco Réu, foi identificada solicitação de saque autorizado no valor de R$ 1.600,00, direcionado ao Banco do Brasil S.A., Agência 237, Conta 5515-8. Sem prejuízo, foram notados 5 saques complementares, sendo que o primeiro saque complementar ocorreu em 01/06/2017, no valor de R$ 2.800,00, direcionado ao Banco do Brasil S.A., Agência 237, Conta 5515-8, e o último saque complementar se deu em 16/10/2023, no valor de R$ 496,00, direcionado ao Banco do Brasil S.A., Ag 237, Conta 5515-8." Outrossim, a parte autora afirmou que foram realizadas videochamadas entre atendente da Instituição Financeira e a parte autora, com o fito de efetuar a confirmação de operação dos saques contratados pela parte adversa. Ressaltou a legalidade do produto cartão de crédito consignado "BMG CARD", razão pela qual não merece prosperar o pedido de anulação do contrato. Suscitou ainda a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão, havendo a possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável, em caso de dívida não quitada. Ademais, impugnou os demais pontos narrados na exordial e pugnou pela improcedência da ação, bem como que fosse a parte autora condenada em litigância de má-fé. Na réplica de ID 96182222, a parte autora rechaçou os argumentos da peça defensiva, e reiterou os termos da inicial, pugnando pelo "reconhecimento da nulidade do presente negócio jurídico em virtude ao descumprimento do direito de informação do consumidor, uma vez que o banco réu não apresenta: meio de quitação de dívida, obtenção de faturas, dever de quitação no mês subsequente e incidência de encargos." Na petição de ID 103658557, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para que fosse colhido o depoimento pessoal da parte autora, o qual foi indeferido conforme decisão de ID 103685605. Na decisão supracitada, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com demonstrativo de rendimento anual dos anos de 2020 à 2024, nos quais constam os descontos sob a rubrica de "AMORT CARTAO CREDITO - BMG" (IDs 89420627, 89420628, 89420629, 89420630, 89420631). Todavia, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço. Isso porque as alegações da parte autora foram especificamente impugnadas, tendo sido produzidas provas capazes de desconstituir a pretensão autoral. Com efeito, verifico que foram produzidas provas robustas no sentido de que houve efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto à realização do negócio jurídico controvertido. Nessa senda, destaco que o demandado, BANCO BMG S.A., juntou aos autos "termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" contendo os dados pessoais da parte autora, documentos de identificação da parte autora (RG), cédula de crédito bancário com assinatura da parte promovente, declaração de residência da parte autora com assinatura, proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG com assinatura, faturas do cartão de crédito no nome da parte autora, bem como comprovante de pagamento (TED) referente à transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora. Analisando esses documentos, compreendo que demonstram a inexistência de falha na prestação do serviço, evidenciando que a parte autora efetivamente contratou o negócio jurídico controvertido. De outro lado, vejo que as alegações da parte autora não se mostraram eficazes diante das provas produzidas, não tendo a parte requerente comprovado a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Não obstante a parte promovente tenha pugnado pela nulidade do presente negócio jurídico em virtude ao descumprimento do direito de informação do consumidor, aduzindo que o banco réu não apresenta meio de quitação de dívida, obtenção de faturas, dever de quitação no mês subsequente e incidência de encargos, compreendo que não há falar em quebra do dever de informação nem em abusividade das cláusulas contratuais, visto que a parte ré juntou aos autos vasta documentação evidenciando a ausência de vício de consentimento e de arbitrariedade nas cláusulas da avença. Desse modo, entendo que não restou demonstrado que houve vício de consentimento em relação ao negócio jurídico controvertido nos autos. Por conseguinte, não há falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. Quanto ao pedido requerido pela parte demandada de condenação da parte autora em litigância de má-fé, compreendo que não merece prosperar. Consoante o entendimento jurisprudencial, o reconhecimento da litigância de má-fé condiciona-se à demonstração do dolo processual (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
No caso vertente, embora a parte requerida tenha alegado que a parte autora agiu de forma inconsistente com os princípios da boa-fé, não há nos autos provas suficientes que demonstrem de forma inequívoca a ocorrência de má-fé por parte da autora. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, vez que ausente a demonstração do dolo processual. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024
18/09/2024, 00:00