Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3001347-62.2016.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta em 21.10.2016, por PAULO SERGIO FERREIRA BEVILAQUA FILHO contra LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, a quem foi imputada dívida de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) (fls. 08.13). Recebida a inicial, foi ordenada a citação da executada para fins de pagamento voluntário, em três dias, sob as penas do art. 829 do CPC/2015 (fls. 41). Implementada a citação em 16.09.2017 (fls. 48), a executada quedou silente, e a subsequente diligência para fins de penhora de bens resultou inexitosa (fls. 49). Adiante, a parte credora requereu a expedição de mandado de penhora a incidir sobre o faturamento da executada (fls. 51/55), mas minha antecessora deferiu bloqueio de ativos, através do Sisbajud, bem como bloqueio de veículos, através do Renajud (fls. 58/59). Formalizada ordem de bloqueio no Sisnajud, em 27.03.2019 (fls. 63), esta resultou totalmente ineficaz (fls. 66/67), razão por que foi protocolada nova ordem de bloqueio em 29.03.2019 (fls. 69), a qual teve o mesmo resultado improfícuo (fls. 71/72). Diligenciado junto ao Renajud, foi localizado um único veículo, sobre o qual foi inserida restrição de transferência (fls. 74), mas que já suporta inúmeras constrições anteriores emanadas de diversos outros órgãos jurisdicionais, inclusive da Justiça do Trabalho (fls. 75/76). Emitido novo mandado de penhora (fls. 83/84), foi cumprido novamente sem êxito, isto por não terem sido encontrados bens penhoráveis da executada (fls. 90). Instada a parte exequente a informar bens penhoráveis da executada, sob as pena do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 93), em resposta, informou que a promovida estaria funcionando em novo endereço, o qual foi informado, e por isso rogou pela expedição de um terceiro mandado de penhora, o qual pudesse alcançar decoração e mobília da executada (fls. 94/99). Adiante, este juízo concedeu aos credores prazo para que trouxessem aos autos os dados da empresa, especialmente seu CNPJ e ato no qual conste a pessoa de seu administrador. Em paralelo, foi autorizada a emissão de um novo mandado de penhora, a ser cumprido no último endereço informado, e com a certificação detalhada dos bens localizados no estabelecimento, a fim de se verificar a viabilidade da penhora (fls. 100/101). Emitido o terceiro mandado de penhora (fls. 103), este foi cumprido em 22.05.2024, sem êxito, e instruído com fotos do local da diligência (fls. 108/119). Instada a parte exequente a indicar bens penhoráveis, em dez dias (fls. 120), a mesma quedou silente. É o relatório. Decido. Ante a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, conforme se infere das diversas diligências encetadas, nada mais resta a proceder senão o encerramento formal do feito, ainda que por sentença terminativa. Isto posto, com esteio no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 10 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito