Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049729-09.2007.8.06.0001.
APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
APELADO: MARIA DE LOURDES CARDOSO DE SANTANA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0049729-09.2007.8.06.0001 [Ambiental] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
Recorrido: MARIA DE LOURDES CARDOSO DE SANTANA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - REsp 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. SÚMULA N. 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controverte-se sobre a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Aferição à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. 3. Examinando-se os autos, tem-se que após a citação da executada por oficial de justiça em 04/04/2014 (ID 13159330) e a não localização de bens penhoráveis, o ente público foi intimado em 16/10/2014 e tornou a peticionar no feito para requerer penhora on-line em 21/10/2014 (ID 13159341), o que foi deferido (ID 13159342), mas restou igualmente frustrado em razão da ausência da localização de bens (ID 13159345). Intimada novamente a parte exequente em 04/12/2014 acerca da não localização de bens penhoráveis, peticionou em 05/08/2015 (ID 13159352) pela solicitação da quebra de sigilo fiscal da executada e pela penhora de bem móvel sobre o qual a certidão do oficial de justiça esclarecera não pertencer à executada (ID 13159330). Daí em diante, não mais houve manifestação da parte exequente no processo até a sentença. 4. Logo, cumpre afastar a argumentação veiculada pela SEMACE, em suas razões recursais, no sentido de que teria não havido desídia do ente estatal e de que o seu peticionamento no feito, requerendo diligências à Receita Federal do Brasil, afastaria a ocorrência da prescrição, pois os peticionamentos supervenientes não foram aptos a perseguir o patrimônio da executada, e, consequentemente, a suspender o lustro do prazo prescricional. 5. Considerando a ciência da SEMACE sobre citação da executada principal em 05/12/2014, seguido de peticionamentos despidos de natureza constritiva, tem-se este como o início do prazo de suspensão do processo, findo em 05/12/2015, iniciando-se, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual se considera o processo arquivado sem baixa na distribuição, restando caracterizada a prescrição intercorrente na data de 05/12/2020. 6. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação que transfere a este tribunal o conhecimento ação de execução fiscal ajuizada pela SEMACE contra Maria de Lourdes Cardoso de Santana, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntadas com a petição inicial. Petição inicial (id 13159245): a SEMACE busca satisfação do crédito decorrente de multa por infração ambiental, inscrito na CDA nº 071/2007, sendo devedora Maria de Lourdes Cardoso de Santana. Sentença (id 13159360): o Juiz de Direito da 5ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza extinguiu a execução fiscal, de ofício, declarando a prescrição intercorrente. Apelação (id 13159366): a SEMACE entende não configurada a prescrição intercorrente, uma vez que houve requerimento formulado dentro do prazo legal, mas não apreciado pelo Judiciário. Contrarrazões: não há, pois a executada, apesar de citada, nunca se manifestou nos autos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Apesar do inconformismo, tenho que não assiste razão à parte apelante, consoante a seguir minudenciado. Controverte-se sobre a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80). A respeito do tema, é imperioso trazer à baila o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, com acórdão publicado em 16/10/2018. Eis as teses jurídicas estabelecidas pela Corte Superior: Tema 566, Leading Case REsp 1.340.553/RS - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567, Leading Case REsp 1.340.553/RS - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568, Leading Case REsp 1.340.553/RS - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 570, Leading Case REsp 1.340.553/RS - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por relevante, confira-se a ementa do paradigma retrocitado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) Examinando-se os autos, tem-se que após a citação da executada por oficial de justiça em 04/04/2014 (ID 13159330) e a não localização de bens penhoráveis, o ente público foi intimado em 16/10/2014 e tornou a peticionar no feito para requerer penhora on-line em 21/10/2014 (ID 13159341), o que foi deferido (ID 13159342), mas restou igualmente frustrado em razão da ausência da localização de bens (ID 13159345). Intimada novamente a parte exequente em 04/12/2014 acerca da não localização de bens penhoráveis, peticionou em 05/08/2015 (ID 13159352) pela solicitação da quebra de sigilo fiscal da executada e pela penhora de bem móvel sobre o qual a certidão do oficial de justiça esclarecera não pertencer à executada (ID 13159330). Daí em diante, não mais houve manifestação da parte exequente no processo até a sentença. Logo, cumpre afastar a argumentação veiculada pela SEMACE em suas razões recursais, no sentido de que teria não havido desídia do ente estatal e de que o seu peticionamento no feito requerendo diligências à Receita Federal do Brasil afastaria a ocorrência da prescrição. Isto porque, conforme salientado na sentença vergastada, o ente público tomou ciência da citação da executada principal em 05/12/2014, não sendo os peticionamentos supervenientes aptos a perseguir o patrimônio da executada principal, e, consequentemente, a suspender o lustro do prazo prescricional. Logo, considerando a ciência em 05/12/2014 como o início do prazo de suspensão do processo, findo em 05/12/2015, iniciou-se, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual se considera o processo arquivado sem baixa na distribuição, restando caracterizada a prescrição intercorrente na data de 05/12/2020. Na forma da jurisprudência do STJ citada acima, as execuções fiscais não podem permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, o que fatalmente aconteceu com a presente execução fiscal, ante a inércia da SEMACE em requerer medidas constritivas hábeis para satisfação do crédito no patrimônio do executado, uma vez que este já encontrava-se citado desde 2014.
Diante do exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de origem. Deixo de promover a majoração de honorários advocatícios, na medida em que não foram arbitrados pelo juízo de origem. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator