Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0258303-80.2020.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA em face da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido de declarar a Inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, com base no Convênio ICMS nº 93/2015, visto as determinações contidas no art. 146, III c/c art. 155, § 2º, inciso XII da Constituição Federal de 1988, onde a exigência de Lei Complementar formal é clara, não podendo a cobrança do DIFAL, manter-se fulcrada no Convênio ICMS 93/2015, aprovado pelo CONFAZ, visto que tal convênio não é Lei Complementar formal. A Requerente aduz que é atuante no ramo de equipamentos de informática com 51 filiais, afirma ser contribuinte do ICMS, conforme disposto no art. 155, II, da CF/88, regulamentado pela Lei Complementar 87/1996 e pela Lei Estadual 12.670/96 do Ceará. Argumenta que a criação do DIFAL deveria ter sido precedida por Lei Complementar, conforme os arts. 146, III, e 155, § 2º, da Constituição Federal, mas foi regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015 e pela Lei Estadual nº 15.862/2015, que alterou a Lei 12.670/96. A Requerente considera essas normas inconstitucionais e busca declaração judicial para afastar a obrigatoriedade do pagamento do DIFAL com base nas referidas legislações estaduais. Inicialmente, verificou-se nos autos um conflito de competência entre a 12ª Vara da Fazenda Pública e a 8ª Vara da Fazenda Pública, conforme registrado nos IDs nº 38132161 e 38132160. Posteriormente, nos IDs nº 38132146 a 38132149, foi determinada a competência da 12ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Contestação constante no ID nº 60533209, na qual o Estado alega: ausência de interesse de agir em razão da publicação da LC nº 190/2022, caracterizando perda do objeto; falta de provas; incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública; e ilegitimidade ativa do Autor. Réplica acostada ao ID de nº 69271636. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 129788556, opinando pela procedência da ação. Breve relato. Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022, CARACTERIZANDO PERDA DO OBJETO; O Estado do Ceará sustenta que a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, em virtude da existência de Lei Complementar específica. Argumenta que a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL, foi promulgada em 5 de janeiro de 2022, posteriormente à conclusão do julgamento do STF no Tema 1093, e que tal norma entrou em vigor após o ajuizamento desta ação. Ressalta-se que a presente ação foi protocolada em 14 de outubro de 2020, ou seja, em data anterior ao julgamento realizado pelo STF. Assim, a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, em 24 de fevereiro de 2021, não é aplicável ao caso em questão, uma vez que o referido julgamento ressalvou as ações ajuizadas até aquela data, o que inclui a presente demanda. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA A alegação de incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda não se sustenta, considerando os fundamentos legais aplicáveis. Os arts. 56 e 64 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará estabelecem que a competência das Varas de Execução Fiscal é específica e restrita ao processamento e julgamento das execuções fiscais propriamente ditas, bem como das ações diretamente delas decorrentes. Trata-se, portanto, de uma competência especializada, que não se aplica às ações de conhecimento que busquem, por exemplo, a anulação de débito fiscal ou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária. A presente ação, por sua natureza, não se caracteriza como uma execução fiscal ou como uma demanda conexa a qualquer execução fiscal em curso.
Trata-se de ação de conhecimento cujo objetivo é garantir a anulação de débito fiscal e, eventualmente, a repetição de indébito, sendo matéria inequivocamente inserida na competência das Varas da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 56 do referido Código. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR Quanto ausência de prova, entendo que há documentação suficiente apresentada pelas requerentes, já que o tributo aqui em discussão é aquele devido pelo comerciante quando da venda interestadual destinada a consumidores não-contribuintes do imposto, domiciliados no Estado do Ceará. Tendo prova suficiente nos autos que demonstrem a atividade comercial da autora. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Superadas, pois, as preliminares, passo à análise meritória. A controvérsia jurídica dos presentes autos consiste em analisar a constitucionalidade da cobrança do DIFAL, fundamentada no Convênio ICMS nº 93/2015, à luz das disposições previstas no art. 146, inciso III, combinado com o art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988. Inicialmente, é relevante destacar que a presente ação foi ajuizada em 14 de outubro de 2020, em momento anterior à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, que passou a regulamentar a cobrança do DIFAL. Dessa forma, a análise do caso em questão deve ser realizada com base nas normas vigentes à época do ajuizamento da ação, anteriores à entrada em vigor da referida lei regulamentadora. É amplamente reconhecido que o ICMS é um dos tributos mais complexos do sistema tributário nacional, sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme expressamente disposto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, para as operações que envolvem a circulação de mercadorias entre diferentes Estados, passou a ser aplicada exclusivamente a "alíquota interestadual", independentemente da condição do consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto, nos seguintes termos: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Para o cálculo do ICMS em operações interestaduais, aplica-se inicialmente a "alíquota interestadual" em favor do Estado de origem. O Estado de destino, por sua vez, tem direito ao recolhimento da diferença entre a sua "alíquota interna" (normalmente maior) e a "alíquota interestadual" (geralmente menor). Nos termos do inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a responsabilidade pelo recolhimento dessa diferença de alíquotas varia de acordo com a condição do destinatário. Se o destinatário da mercadoria for contribuinte do imposto, cabe a ele efetuar o recolhimento. Caso contrário, essa responsabilidade recai sobre o remetente da mercadoria. Esse sistema busca garantir uma repartição equitativa da arrecadação tributária entre os Estados envolvidos na operação, respeitando as alíquotas aplicáveis a cada ente federado. A Emenda Constitucional nº 87/2015, nesse aspecto, promoveu uma mudança significativa na sistemática de recolhimento do ICMS, criando, inclusive, uma nova relação tributária que até então inexistia, entre o remetente da mercadoria (contribuinte) e o Estado onde está localizado o destinatário. Em razão dessa alteração, apenas lei complementar poderia disciplinar aspectos relacionados à obrigação tributária, aos contribuintes, bem como às bases de cálculo e às alíquotas do referido tributo, conforme expressamente previsto no art. 146, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Portanto, a regulamentação dessa matéria por meio de convênios firmados entre Estados ou por normas estaduais é insuficiente e inconstitucional. É oportuno salientar que, no âmbito do direito tributário, em que o Estado incide diretamente sobre o patrimônio dos cidadãos com o objetivo de arrecadar recursos necessários ao custeio de suas atividades, o princípio da legalidade deve ser observado de forma rigorosa. Essa observância é essencial para assegurar a proteção dos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes. Dada a relevância da matéria, a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou sobre o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.469 e no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.287.019, conforme se segue: Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da associação autora. Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade ( CF/88, art. 103, IX). 2. Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6. A Constituição também dispõe caber a lei complementar e não a convênio interestadual estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9. Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso."( ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093:"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso."( RE 1287019, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (grifos nossos) Resolvida a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal houve por bem editar o Tema nº 1.093, dispondo expressamente que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." É certo que a referida decisão teve seus efeitos modulados para produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022. Contudo, os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal, de forma expressa, ressalvaram que essa modulação não alcançaria as ações ajuizadas até 24 de fevereiro de 2021, data da sessão em que foi concluído o julgamento de mérito. Sendo assim, a presente ação, por ter sido proposta antes dessa data, está inserida na ressalva estabelecida pelo STF. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso interposto pela autora, a fim de afastar a exigência do DIFAL nas operações de remessa de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Ceará, até que seja editada a Lei Complementar necessária para regulamentar o referido mecanismo de compensação, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015. Esse, inclusive, é o posicionamento que vem sendo reiteradamente adotado pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos similares ao presente: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1093 DO STF. AÇÃO EM CURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA. IMPERATIVA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Para alcançar o cerne do caso, faz-se necessário identificar o marco inicial da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal. A referida Corte possui o entendimento no sentido de que as decisões do Judiciário só têm validade depois da publicação da ata do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, assim decidiu o Ministro Celso de Mello nos autos da Reclamação nº. 20.160 e a Ministra Ellen Gracie na Reclamação n. 2.576. II. Considerando que a ação foi ajuizada no dia 24 de fevereiro de 2021 e a ata do julgamento da Suprema Corte foi publicada em 03 de março de 2021, constata-se que a modulação dos efeitos declarada deve ser afastada deste caso. III. O Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 e ADI nº 5469, em 24 de fevereiro de 2021, fixou a seguinte tese:"A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". IV. É imprescindível aplicar neste momento o teor do art. 926, do Código de Processo Civil, segundo o qual:"Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Não seguir recente decisão da Suprema Corte, órgão do Poder Judiciário a quem compete resguardar a Constituição Federal, não apenas violaria o dever de uniformização e unificação da jurisprudência, mas também traria significativa insegurança jurídica e prejudicaria a efetividade da prestação jurisdicional. V. Desse modo, conheço do recurso de agravo de instrumento, para lhe dar provimento, reformando a decisão para conceder a suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL e do FECOP nas operações interestaduais envolvendo mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado. VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido." (AI 0628001-69.2021.8.06.0000; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/08/2021; Data de registro: 23/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS-DIFAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015 ANTES DE EDITADA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO TAL MECANISMO DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela improcedência de ação ordinária. 2. Ora, é cediço que o ICMS consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 3. E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 4. Oportuno destacar que, muito embora os efeitos de referido decisum tenham sido modulados para incidirem apenas a partir do exercício financeiro de 2022, os próprios ministros do STF ressalvaram, de maneira expressa, que isso não se aplicaria às ações que, como a dos autos, estavam em curso na época. 5. Daí por que, é o caso de ser dado provimento ao recurso interposto pelas autoras, para afastar a cobrança do DIFAL nas operações envolvendo a remessa de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Ceará, até a edição da Lei Complementar pela União, regulamentando-o (EC nº 87/2015). - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0135467-76.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 22 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 01354677620188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022). (grifos nossos)
Diante do exposto, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, bem como considerando as provas documentais acostadas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para afastar a cobrança do DIFAL nas operações envolvendo a remessa de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Ceará, até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, 5 de abril de 2022. Eventual verificação do tributo pago indevidamente necessitará de liquidação, nos moldes do art. 509, II, do CPC, ocasião em que se analisará os Documentos de Arrecadação Estadual da parte autora e proceder-se-á o cômputo de eventuais valores recolhidos indevidamente, que deverão ser restituídos pelo ente público demandado, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O crédito da reclamante será atualizado segundo o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 a ser apurado na fase de liquidação. Condeno o requerido a restituir, em favor do requerente, o indébito gerado pelo pagamento das custas acostado ao ID de nº 38132475. Deixo de fixar os honorários em virtude da iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito