Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3002881-17.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: CAMILA MACIEL DINIZ
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO FUNSAÚDE. PRETENSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, DA LEI 9.494/1997 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a agravante faz jus à remuneração no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), seja em razão dos termos do Edital nº 03/2021, da Funsaúde, para o qual foi aprovada, seja, subsidiariamente, em virtude da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI prevista no art. 2º, § 3º, II c/c § 7º da Lei Estadual nº 18.388/2023. 2. Denota-se, portanto, que a requerente da ação de origem pretende é a obtenção de ordem judicial precária consistente no aumento de vencimentos de servidor público, matéria sujeita aos limites impostos à concessão de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, nos termos dos art. 1.059 do CPC, art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Camila Maciel Diniz contra decisão interlocutória (id. 13068959) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual, nos autos da ação ordinária (processo nº 3012353-39.2024.8.06.0001) ajuizada em face do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência, nestes termos: (…) Afinal, ao menos em um exame não exauriente, não se pode cogitar, sobretudo sob o palio do resguardo da isonomia, recebam os vencimentos dos autores o mesmo tratamento dado aos vencimentos daqueles que, à época da publicação da lei questionada, já ocupavam empregos públicos junto à FUNSAÙDE, como vem decidindo, aliás, o e. TJCE: (…)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida, nos termos da legislação processual em vigor. Nas razões recursais (id. 13068958), a agravante aduz que: i) prestou concurso público para o provimento do cargo de Enfermeiro Assistencial, Edital nº 01/2021 - Fundação Regional de Saúde, alcançando aprovação em 39º lugar; ii) diante da extinção da FUNSAUDE, conforme disciplinado na Lei Estadual nº 18.338/2023, passou a ser servidora estatutária e teve a carga horária reduzida de 36 para 20 horas semanais, com a redução proporcional do valor de sua remuneração; iii) caberia ao Estado do Ceará ter convocado os aprovados dentro das vagas em momento anterior à vigência da Lei nº 18.338/2023 ou ter-lhes garantido o direito à percepção da remuneração prevista no edital, como foi feito em relação aos aprovados convocados em momento anterior; iv) busca assegurar o recebimento da VPNI prevista na Lei Estadual nº 18.388/2023 (art. 2º, §3º, II c/c §7º), considerando que, embora possa haver mudança de regime e reestruturação da carreira, é incabível a redução remuneratória nos vencimentos iniciais. Sob tais fundamentos, postula a concessão da tutela provisória requestada, a fim de "impor ao Estado do Ceará a obrigação de remunerar a Agravante o recebimento dos proventos previstos no edital do certame ao qual foi aprovado dentro do número de vagas, ainda que ajustados à nova carga horária prevista em Edital - VPNI da Lei Estadual nº 18.388 de 2023 (Art. 2º, §3º, II c/c §7º) - considerando que, embora possa haver mudança de regime e reestruturação da carreira, não pode haver redução remuneratória nos vencimentos iniciais". Ao final, requer o provimento do agravo. Liminar indeferida, consoante decisão de id. 13476002. O Estado do Ceará ofertou contrarrazões (id. 13530654) alegando: a) impossibilidade de concessão da tutela de urgência, pois o aumento de vencimentos do servidor público significa criar despesa antes inexistente para o ente; b) ausência de direito adquirido a regime jurídico; c) a proteção constitucional contra o decesso remuneratório se restringe àqueles já ocupantes de cargo ou emprego público - e não aos pendentes de nomeação/contrato; d) prevalência da legislação em vigor no momento da nomeação do servidor público. A representante do Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer da Procuradora de Justiça Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite (id. 15028615). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que a demanda de origem
trata-se de ação ordinária (processo nº 3012353-39.2024.8.06.0001), na qual a autora, ora agravante, busca liminarmente compatibilizar a sua remuneração aos termos do edital do certame no qual logrou aprovação ou, subsidiariamente, a percepção da Verba Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, prevista no art. 2º, § 3º, II c/c § 7º da Lei Estadual nº 18.388/2023, para que seus vencimentos brutos não restem em patamar inferior ao previsto no instrumento editalício. Nesse contexto, postulou a concessão de tutela de urgência, a qual foi indeferida pelo Judicante a quo, fato que ensejou a interposição do presente agravo. Acerca da plausibilidade do direito, aduz a recorrente que foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Enfermeira Assistencial no concurso público realizado pela Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - Funsaúde, regido pelo Edital nº 01/2021, e que foram realizadas as primeiras convocações no ano de 2022, porém em abril de 2023 foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o seu quadro de pessoal, inclusive, os futuros servidores aprovados no certame. Sustenta que, em virtude da alteração no regime da Funsaúde, além de passar a ser servidora estatutária (e não mais empregado), teve a sua carga horária reduzida de 36 para 20 horas semanais, com a redução proporcional do valor de sua remuneração. Denota-se, portanto, que o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a agravante faz jus à remuneração no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), seja em razão dos termos do Edital nº 03/2021, da Funsaúde, para o qual foi aprovada, seja, subsidiariamente, em virtude da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI prevista no art. 2º, § 3º, II c/c § 7º da Lei Estadual nº 18.388/2023. Ou seja, a autora da ação de origem pretende é a obtenção de ordem judicial precária consistente no aumento de vencimentos por parte da Administração Pública, o que não pode ser deferido em atenção ao art. 1.059 do CPC, ao art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992: CPC: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Lei nº 9.494/1997: Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348. de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992. Lei n 8.437/1992: Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] §3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. […] [grifamos] In casu, a pretensão recursal, além de esgotar parcialmente o próprio objeto da ação, importaria no aumento de vencimentos de servidor público, matéria sujeita aos limites impostos à concessão de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública. Sobre o tema, cito precedentes desta Corte de Justiça em caso similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO FUNSAÚDE. PEDIDO DE REMUNERAÇÃO NO PATAMAR PREVISTO NO EDITAL Nº 01/2021. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, DA LEI 9.494/1997 C/C ART. 1º, DA LEI Nº 8.437/1992. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pela via instrumental a agravante Adriana Rocha Simião pretende ver modificada a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública, Dr. João Everardo Matos Biermann, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência com escopo de obrigar o Estado do Ceará a manter a remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prevista no Edital nº 01/2021, relativa ao cargo de Enfermeiro Assistente para o qual fora aprovada no certame púbico e assumido em 29.09.2023. 2. Nos termos desse pleito, de logo se ressalta que o ordenamento jurídico veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade e proíbe a concessão de liminar de caráter satisfativo, que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, do art. 1º da Lei Federal nº 9.494/1997 e do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, AI nº 3002811-97.2024.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 30/11/2024; grifei). EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE PESSOAS APROVADAS NO MESMO CONCURSO E CONVOCADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO ATÉ O MONTANTE PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTARIA EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. CONDUTA VEDADA PELO ART. 1059 DO CPC C/C ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PROVIMENTO QUE IMPORTARIA AUMENTO DE VENCIMENTOS. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.494/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo planicial ao indeferir a tutela de urgência postulada na origem, que tinha por viso a complementação do valor da remuneração dos requerentes até o valor previsto no Edital de Abertura do Concurso Público no qual lograram aprovação, seja com o pagamento da VPNI (Lei 18.338/2023) seja com outra complementação. 2. O art. 1.059 do CPC/2015 determina que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". Por sua vez, dispõe o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 3. No ponto, por mais que os agravantes sustentem que "o pleiteado a título de tutela provisória de urgência não se confunde com o pedido final da ação", não é o que se verifica da análise dos autos. 4. Ademais, considerando que o provimento jurisdicional pretendido importaria aumento de vencimentos, além do esgotamento parcial do objeto da ação, forçoso reconhecer que encontra óbice na legislação e na jurisprudência da Excelsa Corte. 5. Destaque-se que, nos termos do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, ainda que a tutela pretendida fosse deferida por sentença, somente poderia ser executada após o trânsito em julgado. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de instrumento nº 3001363-26.2023.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, data do julgado: 13/06/2024, grifei). Não antevejo, portanto, os pressupostos legais da tutela de urgência. Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002881-17.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: CAMILA MACIEL DINIZ
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Camila Maciel Diniz contra decisão interlocutória (id. 13068959) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual, nos autos da ação ordinária (processo nº 3012353-39.2024.8.06.0001) ajuizada em face do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência, nestes termos: (…) Afinal, ao menos em um exame não exauriente, não se pode cogitar, sobretudo sob o palio do resguardo da isonomia, recebam os vencimentos dos autores o mesmo tratamento dado aos vencimentos daqueles que, à época da publicação da lei questionada, já ocupavam empregos públicos junto à FUNSAÙDE, como vem decidindo, aliás, o e. TJCE: (…)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida, nos termos da legislação processual em vigor. Nas razões recursais (id. 13068958), a agravante aduz que: i) prestou concurso público para o provimento do cargo de Enfermeiro Assistencial, Edital nº 01/2021 - Fundação Regional de Saúde, alcançando aprovação em 39º lugar; ii) diante da extinção da FUNSAUDE, conforme disciplinado na Lei Estadual nº 18.338/2023, passou a ser servidora estatutária e teve a carga horária reduzida de 36 para 20 horas semanais, com a redução proporcional do valor de sua remuneração; iii) caberia ao Estado do Ceará ter convocado os aprovados dentro das vagas em momento anterior à vigência da Lei nº 18.338/2023 ou ter-lhes garantido o direito à percepção da remuneração prevista no edital, como foi feito em relação aos aprovados convocados em momento anterior; iv) busca assegurar o recebimento da VPNI prevista na Lei Estadual nº 18.388/2023 (art. 2º, §3º, II c/c §7º), considerando que, embora possa haver mudança de regime e reestruturação da carreira, é incabível a redução remuneratória nos vencimentos iniciais. Sob tais fundamentos, postula a concessão da tutela provisória requestada, a fim de "impor ao Estado do Ceará a obrigação de remunerar a Agravante o recebimento dos proventos previstos no edital do certame ao qual foi aprovado dentro do número de vagas, ainda que ajustados à nova carga horária prevista em Edital - VPNI da Lei Estadual nº 18.388 de 2023 (Art. 2º, §3º, II c/c §7º) - considerando que, embora possa haver mudança de regime e reestruturação da carreira, não pode haver redução remuneratória nos vencimentos iniciais". Ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente. Cumpre, pois, examinar se tais elementos encontram-se presentes na hipótese em tablado. Extrai-se dos autos que a demanda de origem
trata-se de ação ordinária (processo nº 3012353-39.2024.8.06.0001), na qual a autora, ora agravante, busca liminarmente compatibilizar a sua remuneração aos termos do edital do certame no qual logrou aprovação ou, subsidiariamente, a percepção da Verba Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, prevista no art. 2º, § 3º, II c/c § 7º da Lei Estadual nº 18.388/2023, para que seus vencimentos brutos não restem em patamar inferior ao previsto no instrumento editalício. Nesse contexto, postulou a concessão de tutela de urgência, a qual foi indeferida pelo Judicante a quo, fato que ensejou a interposição do presente agravo. Acerca da plausibilidade do direito, aduz a recorrente que foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Enfermeira Assistencial no concurso público realizado pela Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - Funsaúde, regido pelo Edital nº 01/2021, e que foram realizadas as primeiras convocações no ano de 2022, porém em abril de 2023 foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o seu quadro de pessoal, inclusive, os futuros servidores aprovados no certame. Sustenta que, em virtude da alteração no regime da Funsaúde, além de passar a ser servidora estatutária (e não mais empregado), teve a sua carga horária reduzida de 36 para 20 horas semanais, com a redução proporcional do valor de sua remuneração. Conforme relatado, busca a insurgente liminarmente que seja determinado "ao Estado do Ceará a obrigação de remunerar a Agravante o recebimento dos proventos previstos no edital do certame ao qual foi aprovado dentro do número de vagas, ainda que ajustados à nova carga horária prevista em Edital - VPNI da Lei Estadual nº 18.388 de 2023 (Art. 2º, §3º, II c/c §7º)". Denota-se, portanto, que a autora da ação de origem pretende é a obtenção de ordem judicial precária consistente no aumento de vencimentos por parte da Administração Pública, o que não pode ser deferido em atenção ao art. 1.059 do CPC, ao art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/1992: CPC: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Lei nº 9.494/1997: Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348. de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu §4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992. Lei n 8.437/1992: Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] §3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. […] [grifamos] In casu, a pretensão recursal, além de esgotar parcialmente o próprio objeto da ação, importaria no aumento de vencimentos de servidor público, matéria sujeita aos limites impostos à concessão de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública. Sobre o tema, cito precedente desta Corte de Justiça em caso similar: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE PESSOAS APROVADAS NO MESMO CONCURSO E CONVOCADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO ATÉ O MONTANTE PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTARIA EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. CONDUTA VEDADA PELO ART. 1059 DO CPC C/C ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PROVIMENTO QUE IMPORTARIA AUMENTO DE VENCIMENTOS. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.494/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo planicial ao indeferir a tutela de urgência postulada na origem, que tinha por viso a complementação do valor da remuneração dos requerentes até o valor previsto no Edital de Abertura do Concurso Público no qual lograram aprovação, seja com o pagamento da VPNI (Lei 18.338/2023) seja com outra complementação. 2. O art. 1.059 do CPC/2015 determina que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". Por sua vez, dispõe o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 3. No ponto, por mais que os agravantes sustentem que "o pleiteado a título de tutela provisória de urgência não se confunde com o pedido final da ação", não é o que se verifica da análise dos autos. 4. Ademais, considerando que o provimento jurisdicional pretendido importaria aumento de vencimentos, além do esgotamento parcial do objeto da ação, forçoso reconhecer que encontra óbice na legislação e na jurisprudência da Excelsa Corte. 5. Destaque-se que, nos termos do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, ainda que a tutela pretendida fosse deferida por sentença, somente poderia ser executada após o trânsito em julgado. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de instrumento nº 3001363-26.2023.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Luiz Evalfo Gonçalves Leite, data do julgado: 13/06/2024, grifei). Não antevejo, portanto, os pressupostos legais da tutela de urgência. Do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se a agravante. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se ao MM Juiz acerca do inteiro teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de caráter opinativo. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8