Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3003100-30.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: MARCOS SILVEIRA FONTELES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JULGADOR A QUO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de Primeiro gGau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante, em sede de ação com obrigação de fazer ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é presumivelmente verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa física. Por seu turno, o § 2º, do mesmo diploma legal, preceitua que, para o indeferimento ou concessão parcial da gratuidade judiciária, é indispensável a intimação da parte para comprovar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. 3. In casu, de acordo com as declarações trazidas pelo autor, verifica-se que, quando deduzidos do salário do promovente os descontos legais, a sua renda mensal líquida corresponde ao montante inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), do qual ainda devem ser deduzidas as despesas com alimentação, saúde, manutenção da casa, dentre outras. 4. Nesse contexto, considerando que o valor das custas processuais é elevado, observa-se que a cobrança destas é capaz de afetar, significativamente, a renda familiar do agravante, havendo risco de que seus vencimentos se tornem insuficientes para o pagamento das demais despesas que possui. Assim, comprovada a impossibilidade do recorrente de arcar com as custas judiciais sem colocar em prejuízo a subsistência própria e a de sua família, está caracterizada a plausibilidade jurídica a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo interposto por Marcos Silveira Fonteles com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória (id. 86259967 do processo nº 0266705-82.2022.8.06.0001) proferida pelo Juiz de Direito Demétrio Saker Neto, da 12ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação ordinária promovida em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE. O Magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado, nos seguintes termos: A declaração de hipossuficiência emitida pela parte autora possui presunção relativa, motivo pelo qual, havendo fundadas dúvidas cabe ao juiz a aferição da real necessidade do postulante. Intimada para apresentar documentos complementares, o autor juntou a petição de documentos de ID 71781443 e 71780711. Conforme declaração do imposto de renda (ID 71781446), o autor indica possuir valores em aplicações financeira em quantia superior ao devido das custas processuais (R$ 5.148,01). Dessa forma, analisando a documentação apresentada, não foi acostado aos autos evidências que demostrem a real necessidade da gratuidade judiciária. [...] Pelo exposto, em análise dos fundamentos e da documentação aposta aos autos, verifico não restar comprovada a hipossuficiência alegada, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade do autor MARCOS SILVEIRA FONTELES e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Nas razões de id. 13326197, o agravante argui que anexou junto a inicial do processo originário o seu contracheque e a declaração de IRPF do ano de 2023/2022, comprovando que os seus vencimentos no cargo de Engenheiro Civil correspondem ao valor bruto de aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo a quantia líquida de R$ 6.753,73 (seis mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), ou seja, quase 90% (noventa por cento) de sua renda seria destinada ao pagamento das custas judiciais. Alega que não dispõe mais da quantia que se encontrava aplicada, motivo pelo qual não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu orçamento familiar. Sob tais fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade judiciária requerida. O recurso veio instruído com a documentação de id. 13326198 ao id. 13326204. Na decisão interlocutória de id. 13453341 foi concedido o efeito suspensivo pleiteado para deferir os benefícios da justiça gratuita. O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais. No parecer de id. 14567680, a Procuradora de Justiça Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, opinou pelo conhecimento do recurso apresentado, deixando de manifestar-se acerca do mérito, ante a ausência de interesse do Órgão Ministerial na demanda. É o relatório. VOTO Conheço o agravo, presentes os requisitos legais de sua admissão. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante, em sede de ação ordinária promovida em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE. O art. 98, § 5º, do CPC admite a concessão da gratuidade judiciária ao dispor que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Para que haja o indeferimento ou concessão parcial da gratuidade judiciária é indispensável a intimação da parte para comprovar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, tendo em vista que é presumivelmente verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa física, a teor da expressa disposição do § 3º do mesmo diploma legal; verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. In casu, após a intimação do autor para a comprovação da sua insuficiência de recursos em 04/09/2023 (id. 64349037 dos autos na origem), o Juízo de origem indeferiu o benefício requestado, baseando-se nas informações obtidas por meio da declaração de imposto de renda do ano de 2023/2022, em que se verifica o auferimento de aplicações financeiras em quantia superior ao valor das custas processuais (R$ 5.148,01). Ocorre que, conforme relatado e demonstrado pelo recorrente no id. 13326204 (IRPF do ano de 2024/2023), este não dispõe mais dessa quantia que se encontrava aplicada. Ademais, de acordo com os documentos dos autos na origem (id. 71781444), em que pese o recorrente, engenheiro civil dos quadros do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - Detran/CE (vide id. 13326197), perceber rendimento bruto em torno de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), após os descontos obrigatórios e facultativos, recebe renda líquida inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Assim, verifica-se que a sua renda está comprometida em mais de 50%, devendo ser deduzidas, ainda, as despesas com alimentação, manutenção da casa, dentre outras. Nesse contexto, prima facie, considerando que as custas processuais são elevadas (R$ 5.148,01), entendo que cobrá-las pode ser capaz de afetar significativamente a renda familiar do autor, havendo risco de que seus vencimentos se tornem insuficientes para o pagamento das demais despesas que possui. Tal circunstância também deve ser considerada quando do deferimento da gratuidade da justiça, cuja análise não pode se restringir apenas ao exame da remuneração auferida pela parte. Sobre o tema, trago à colação precedente desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. SIMPLES AFIRMAÇÃO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.Trata-se de pretensão recursal voltada à concessão da gratuidade da Justiça, diante do indeferimento na Instância Singular, com fundamento no fato de a autora ser servidora pública. 2. Dada a presunção juris tantum de veracidade da declaração autoral de hipossuficiência econômico-financeira, e não havendo prova em contrário, impõe-se a reforma do decisório que indeferiu a gratuidade da Justiça, volvendo sua concessão. 3. O STJ assentou inclusive que "(...) para o indeferimento da gratuidade de justiça, não pode o Juízo balizar-se apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária) ou seja, apenas nas suas receitas, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômicas-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 4.Recurso conhecido e provido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0621283-27.2019.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, data do julgado: 15/06/2020; grifei). Portanto, comprovada a impossibilidade do promovente de arcar com as custas judiciais sem colocar em prejuízo a subsistência própria e a de sua família, entendo que está caracterizada a plausibilidade jurídica a ensejar o deferimento da medida requerida.
Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento para dar-lhe provimento, confirmando a liminar concedida, para reformar a decisão de Primeiro Grau e deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, devendo o processo seguir seu curso regular. É como voto. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator E1