Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003126-28.2024.8.06.0000.
Apelante: ESTADO DO CEARA
Apelado: FACULDADE KURIOS - FAK DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra FACULDADE KURIOS - FAK, impugnando decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE. Petição inicial (id 80373483): o ESTADO DO CEARÁ busca a satisfação de dívida não tributária inscrita na CDA nº 2017.95955-3, no valor de R$ 13.326,46 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais; e quarenta e seis centavos), decorrente de multa administrativa por infração à legislação consumerista. Decisão agravada (id 80452390): declina da competência, com fundamento na decisão do STF no julgamento da ADI nº 5737, entendo tal precedente aplicável à executada, pois entende que "a FACULDADE KURIOS - FAK possui natureza jurídica de autarquia estadual, também não podendo ser demandada nesta Comarca". Recurso (id 13336277): em suas razões, o agravante argumenta que: i) a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Ceará e não em face dele, de modo que figura no polo ativo da demanda, como Exequente; e ii) a executada possui natureza de pessoa jurídica de direito privado (associação privada), e não de autarquia estadual. Pediu provimento. Desnecessária a intimação da agravada para contrarrazões, pois, conforme consulta cadastral junto à Receita Federal, encontra-se inapta. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a decisão agravada aplicou indevidamente precedente do STF e, ao mesmo tempo, contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 317 e na Súmula 58. Em primeiro lugar, conforme consulta cadastral na Receita Federal, a Faculdade Kurios - FAK (CNPJ: 05.327.966/0001-51) é uma associação privada e não uma autarquia estadual, de modo que é inaplicável ao caso a decisão do STF na ADI nº 5737. Em segundo lugar, a execução fiscal foi proposta, corretamente, no domicílio da executada, na forma do art. 46, § 5º, do CPC: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Assim, na verdade, aplica-se ao caso a tese firmada pelo STF no tema 317 e o enunciado nº 58 da Súmula do STJ: Tema Repetitivo 317 Tese Firmada O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar. ENUNCIADO nº 58 da Súmula do STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. (SÚMULA 58, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215) É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Na lide em comento, a executada é associação privada, sendo correto o ajuizamento da execução fiscal no domicílio da parte ré. Assim, a decisão agravava aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente enunciado de súmula e tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada e determinando o retorno do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AGRAVO DE INSTRUMENTO